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Document C2006/294/17

    Processo C-17/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) — Reino Unido] — B. F. Cadman/Health & Safety Executive (Política social — Artigo 141. o  CE — Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Antiguidade como factor a tomar em consideração na determinação das remunerações — Justificação objectiva — Ónus da prova)

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) — Reino Unido] — B. F. Cadman/Health & Safety Executive

    (Processo C-17/05) (1)

    (Política social - Artigo 141.o CE - Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Antiguidade como factor a tomar em consideração na determinação das remunerações - Justificação objectiva - Ónus da prova)

    (2006/C 294/17)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Recorrente: B. F. Cadman

    Recorrido: Health & Safety Executive

    Sendo interveniente: Equal Opportunities Commission

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 141.o CE — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Antiguidade utilizada como critério determinante da remuneração e produzindo efeitos diferentes conforme o sexo dos trabalhadores

    Parte decisória

    Na hipótese de o recurso ao critério da antiguidade enquanto factor que contribui para a determinação das remunerações criar disparidades de remuneração, para o mesmo trabalho ou trabalho de valor igual, entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos que devem ser incluídos na comparação, o artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que:

    Uma vez que, regra geral, o recurso ao critério da antiguidade é adequado para atingir o objectivo legítimo de recompensar a experiência adquirida, que permite ao trabalhador desempenhar melhor as suas funções, o empregador não tem de demonstrar especificamente que o recurso a esse critério é adequado para atingir o referido objectivo no que se refere a um determinado trabalho, exceptuadas as situações em que o trabalhador forneça elementos susceptíveis de fazer nascer dúvidas sérias a esse respeito.

    Quando, na determinação da remuneração, seja utilizado um sistema de classificação profissional baseado numa avaliação do trabalho a executar, não é necessário provar que um trabalhador individualmente considerado adquiriu, durante o período relevante, uma experiência que lhe permitiu executar melhor o seu trabalho.


    (1)  JO C 69, de 19.3.2005.


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