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Document C2006/294/15

Processo C-452/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Fidium Finanz AG/Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Sociedade com sede num país terceiro — Actividade dirigida inteira ou principalmente para o território de um Estado-Membro — Concessão de créditos a título profissional — Exigência de uma autorização prévia no Estado-Membro em que a prestação é fornecida)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Fidium Finanz AG/Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

(Processo C-452/04) (1)

(Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Sociedade com sede num país terceiro - Actividade dirigida inteira ou principalmente para o território de um Estado-Membro - Concessão de créditos a título profissional - Exigência de uma autorização prévia no Estado-Membro em que a prestação é fornecida)

(2006/C 294/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrente: Fidium Finanz AG

Recorrido: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Objecto

Prejudicial — Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Interpretação dos artigos 49.o, 56.o e 58.o CE — Empresa estabelecida num Estado terceiro cuja actividade, que consiste na concessão de empréstimos, está total ou principalmente orientada para o território dum Estado-Membro — Exigência duma autorização prévia no Estado-Membro em que a prestação é fornecida

Dispositivo

Um regime nacional nos termos do qual um Estado-Membro sujeita a autorização prévia o exercício, no seu território, da actividade de concessão de créditos a título profissional por uma sociedade com sede num Estado terceiro e nos termos do qual essa autorização deve ser recusada designadamente quando a referida sociedade não tenha a sua administração central ou uma sucursal nesse território afecta de forma preponderante o exercício da livre prestação de serviços na acepção dos artigos 49.o CE e seguintes. Uma sociedade com sede num Estado terceiro não pode invocar estas disposições.


(1)  JO C 6, de 08.01.2005


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