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Document C2006/294/02

Processo C-131/03 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Setembro de 2006 — R.J. Reynolds Tobacco Holdings, Inc., RJR Acquisition Corp., R.J. Reynolds Tobacco Company, R.J. Reynolds Tobacco International, Inc., Japan Tobacco, Inc./Philip Morris International Inc., Comissão das Comunidades Europeias, Parlamento Europeu, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República Portuguesa, República da Finlândia, República Federal da Alemanha, República Helénica, Reino dos Países Baixos (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Decisão da Comissão de intentar uma acção judicial num órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Recurso de anulação — Inadmissibilidade)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Setembro de 2006 — R.J. Reynolds Tobacco Holdings, Inc., RJR Acquisition Corp., R.J. Reynolds Tobacco Company, R.J. Reynolds Tobacco International, Inc., Japan Tobacco, Inc./Philip Morris International Inc., Comissão das Comunidades Europeias, Parlamento Europeu, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República Portuguesa, República da Finlândia, República Federal da Alemanha, República Helénica, Reino dos Países Baixos

(Processo C-131/03 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Decisão da Comissão de intentar uma acção judicial num órgão jurisdicional de um Estado terceiro - Recurso de anulação - Inadmissibilidade)

(2006/C 294/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: R.J. Reynolds Tobacco Holdings, Inc., RJR Acquisition Corp., R.J. Reynolds Tobacco Company, R.J. Reynolds Tobacco International, Inc., Japan Tobacco, Inc. (representantes: P. Lomas, solicitor, e O. W. Brouwer, avocat)

Outras partes no processo: Philip Morris International Inc., Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey, X. Lewis e C. Ladenburger, agentes), Parlamento Europeu (representantes: H. Duintjer Tebbens e A. Baas, agentes), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Francesa (representante: G. de Bergues, agente), República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e M. Fiorilli, avvocato dello Stato), República Portuguesa (representantes: L. I. Fernandes e Â. Seiça Neves, agentes), República da Finlândia (representantes: T. Pynnä e A. Guimaraes-Purokoski, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e W.-D. Plessing, agentes), República Helénica, Reino dos Países Baixos (representante: J. G. M. van Bakel, agente)

Interveniente em apoio da Comissão: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e T. Blanchet, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada), de 15 de Janeiro de 2003, Philip Morris International Inc. e o./Comissão (processos apensos T-377/00, T-379/00, T-380/00, T-260/01 e T-272/01), através do qual o Tribunal julgou inadmissíveis os recursos de anulação da decisão da Comissão de intentar uma acção cível contra as recorrentes num órgão jurisdicional dos Estados Unidos, na sequência da sua alegada implicação no contrabando de cigarros na União Europeia, a fim de obter uma compensação pelos prejuízos financeiros da União e uma ordem do juiz destinada a fazer cessar o contrabando — Interpretação do artigo 230.o CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Efeitos jurídicos da decisão da Comissão de intentar uma acção cível num órgão jurisdicional de um país terceiro

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A R.J. Reynolds Tobacco Holdings, Inc., a RJR Acquisition Corp., a R.J. Reynolds Tobacco Company, a R.J. Reynolds Tobacco International, Inc. e a Japan Tobacco, Inc. são condenadas nas despesas.

3)

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 146, de 21.6.2003.


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