EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2006C1123(01)

Modalidades relativas à transmissão electrónica das notificações de auxílios estatais — O n. o 6 do artigo 3. o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004 , relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27. o da Parte II do Protocolo n. o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (a seguir denominada Decisão 195/04/COL )

JO C 286 de 23.11.2006, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/9


Modalidades relativas à transmissão electrónica das notificações de auxílios estatais

O n.o 6 do artigo 3.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (a seguir denominada «Decisão 195/04/COL») (1)

(2006/C 286/07)

1.

A presente comunicação define as modalidades de transmissão das notificações electrónicas, obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2006. Baseia-se no n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 195/04/COL, que exige que o Órgão de Fiscalização da EFTA publique as modalidades relativas à transmissão das notificações por via electrónica. O Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais foi consultado.

2.

Os formulários de notificação e as fichas de informações complementares que figuram no anexo da Decisão 195/04/COL estão disponíveis sob a forma de documentos Word no seguinte endereço Internet:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/saenotification/

3.

Para a transmissão electrónica das notificações de auxílios estatais e da respectiva correspondência, o Órgão de Fiscalização disponibilizou um portal Internet no seguinte endereço:

https://eea.eftasurv.int/portal/

4.

Os Estados da EFTA foram convidados a designar um ponto de contacto único para a comunicação por via electrónica das notificações de auxílios estatais e respectiva correspondência.

5.

O portal possui dois níveis de acesso. A identificação do utilizador e a senha só permitem um acesso para leitura. A fim de que o ponto de contacto possa transmitir um documento, o Órgão de Fiscalização da EFTA forneceu um gerador de códigos e instruções de acesso ao sistema, que garantem simultaneamente a autenticação de expedidor e a troca do documento com toda a segurança.

6.

O Estado da EFTA poderá verificar imediatamente se os documentos enviados ao Órgão de Fiscalização foram recebidos. Qualquer documento enviado ao Estado da EFTA pelo Órgão de Fiscalização poderá ser consultado e tratado internamente no Estado da EFTA graças ao portal Internet.

7.

A subsequente troca de correspondência entre o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA será efectuada através do portal Internet. A retirada das notificações será efectuada no mesmo portal. As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas às notificações serão igualmente comunicadas ao Estado da EFTA interessado por intermédio desse portal.


(1)  Com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 319/05/COL (ainda não publicada). O n.o 6 do artigo 3.o da Decisão n.o 195/04/COL corresponde ao n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. o 659/1999 doConselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.


Top