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Document C2006/261/46
Case T-236/06: Action brought on 1 September 2006 — Landtag Schleswig-Holstein v Commission
Processo T-236/06: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão
Processo T-236/06: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão
JO C 261 de 28.10.2006, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/24 |
Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão
(Processo T-236/06)
(2006/C 261/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (Kiel, Alemanha) (Representantes: S. R. Laskowski, J. Caspar)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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suspender o processo até que o Tribunal de Justiça tenha proferido o seu acórdão no processo nele pendente sobre a mesma questão; Se o Tribunal de Justiça se declara incompetente e remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo; |
— |
declarar nula as decisões de Comissão de 10 de Março de 2006 e de 23 de Junho de 2006 e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nas decisões impugnadas, a Comissão indeferiu o requerimento do recorrente para aceder ao Documento SEK (2005), mediante remissão para o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento da transparência (1). Este documento contém uma análise jurídica relacionada com a competência da Comunidade no âmbito da protecção de dados pessoais por operadores de redes de comunicação electrónicas.
Em primeiro lugar, o recorrente alega a violação do artigo 10.o CE conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, CE. O recorrente é da opinião que a Comissão é obrigada a conceder-lhe acesso ao documento requerido no âmbito das obrigações mútuas existentes para uma colaboração leal, com consideração pelo princípio da transparência, dado existir um forte interesse público e parlamentar na publicação completa deste documento.
O recorrente invoca ainda a violação do artigo 255.o CE e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento sobre a transparência. Fá-lo, na medida em que a Comissão baseou a recusa de acesso ao documento requerido erradamente no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento sobre a transparência, visto que a publicação do documento não influenciaria a emissão de pareceres por parte da Comissão. Por conseguinte, a recorrida cometeu um erro no exercício do seu poder de apreciação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão