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Document C2006/261/23
Case C-344/06 P: Appeal brought on 8 August 2006 by J. C. Blom against the judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber) delivered on 30 May 2006 in Case T-87/94 J.C. Blom v Council of the European Union and Commission of the European Communities
Processo C-344/06 P: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 por J.C. Blom do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, J.C. Blom/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-344/06 P: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 por J.C. Blom do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, J.C. Blom/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
JO C 261 de 28.10.2006, p. 13–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/13 |
Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 por J.C. Blom do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, J.C. Blom/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-344/06 P)
(2006/C 261/23)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: J.C. Blom (representantes: E. Pijnacker Hordijk e S.C.H. Molin)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, rectificado pelo despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006 (T-87/94 REC) e, decidindo a causa, julgar procedente o pedido do ora recorrente ou, no mínimo e subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão; |
— |
Condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do processo nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao ignorar, no acórdão, elementos essenciais das alegações apresentadas por J. C. Blom em primeira instância.
Segundo fundamento: o Tribunal de Primeira Instância ignorou indevidamente o facto de as Instituições terem reconhecido expressa e incondicionalmente a responsabilidade da Comunidade perante produtores na situação de J. C. Blom. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que J. C. Blom não pode invocar, judicial ou extra-judicialmente, nenhum direito contra as Instituições, pelo simples facto de não ter aceite a oferta ex Regulamento n.o 2187/93 (1).
O acórdão recorrido deve ser anulado porquanto o Tribunal de Primeira Instância negligenciou grosseiramente a confiança depositada nas Instituições pelos produtores cujo compromisso de não comercialização expirou em 1983. Uma vez que não é necessário conhecer novamente da matéria de facto, J. C. Blom entende que o Tribunal de Justiça pode decidir a causa em sede de recurso. Subsidiariamente, J. C. Blom pede que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
Terceiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância utilizou o critério errado para apreciar o nexo de causalidade entre os danos sofridos por J. C. Blom e o comportamento ilícito da Comunidade.
O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da confiança legítima ao não concluir, do facto de ter sido atribuída uma quantidade de referência definitiva a J. C. Blom, que este, salvo prova em contrário, tencionava retomar a produção leiteira após o termo do seu compromisso de não comercialização. Além disso, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de que J. C. Blom não tinha essa intenção é incompreensível, ou pelo menos insuficientemente fundamentada, e faz uma aplicação errada do princípio da confiança legítima.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6).