Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/261/23

Processo C-344/06 P: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 por J.C. Blom do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, J.C. Blom/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

JO C 261 de 28.10.2006, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/13


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 por J.C. Blom do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, J.C. Blom/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-344/06 P)

(2006/C 261/23)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: J.C. Blom (representantes: E. Pijnacker Hordijk e S.C.H. Molin)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 30 de Maio de 2006 no processo T-87/94, rectificado pelo despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006 (T-87/94 REC) e, decidindo a causa, julgar procedente o pedido do ora recorrente ou, no mínimo e subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão;

Condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do processo nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao ignorar, no acórdão, elementos essenciais das alegações apresentadas por J. C. Blom em primeira instância.

Segundo fundamento: o Tribunal de Primeira Instância ignorou indevidamente o facto de as Instituições terem reconhecido expressa e incondicionalmente a responsabilidade da Comunidade perante produtores na situação de J. C. Blom. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que J. C. Blom não pode invocar, judicial ou extra-judicialmente, nenhum direito contra as Instituições, pelo simples facto de não ter aceite a oferta ex Regulamento n.o 2187/93 (1).

O acórdão recorrido deve ser anulado porquanto o Tribunal de Primeira Instância negligenciou grosseiramente a confiança depositada nas Instituições pelos produtores cujo compromisso de não comercialização expirou em 1983. Uma vez que não é necessário conhecer novamente da matéria de facto, J. C. Blom entende que o Tribunal de Justiça pode decidir a causa em sede de recurso. Subsidiariamente, J. C. Blom pede que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância.

Terceiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância utilizou o critério errado para apreciar o nexo de causalidade entre os danos sofridos por J. C. Blom e o comportamento ilícito da Comunidade.

O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da confiança legítima ao não concluir, do facto de ter sido atribuída uma quantidade de referência definitiva a J. C. Blom, que este, salvo prova em contrário, tencionava retomar a produção leiteira após o termo do seu compromisso de não comercialização. Além disso, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de que J. C. Blom não tinha essa intenção é incompreensível, ou pelo menos insuficientemente fundamentada, e faz uma aplicação errada do princípio da confiança legítima.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6).


Top