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Document C2006/261/06

Processo C-489/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Sigmaringen — Alemanha) — Alexander Jehle, Weinhaus Kiderlen/Land Baden-Württemberg (Regulamento (CE) n. o  1019/2002 — Artigo 2. o , primeiro parágrafo — Azeite e óleo de bagaço de azeitona — Normas de comercialização — Comércio retalhista — Apresentação ao consumidor final — Método designado bag in the box )

JO C 261 de 28.10.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Sigmaringen — Alemanha) — Alexander Jehle, Weinhaus Kiderlen/Land Baden-Württemberg

(Processo C-489/04) (1)

(Regulamento (CE) n.o 1019/2002 - Artigo 2.o, primeiro parágrafo - Azeite e óleo de bagaço de azeitona - Normas de comercialização - Comércio retalhista - Apresentação ao consumidor final - Método designado «bag in the box»)

(2006/C 261/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Sigmaringen

Partes no processo principal

Demandante: Alexander Jehle, Weinhaus Kiderlen

Demandado: Land Baden-Württemberg

Objecto

Prejudicial — Verwaltungsgericht Sigmaringen — Interpretação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 155, p. 27) — Apresentação dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona ao consumidor final pré-embalados em embalagens com uma capacidade máxima de cinco litros — Possibilidade de venda do azeite, acondicionado em «Bag in the Box» de cinco litros, trasfegado pelo consumidor no estabelecimento de venda de modo fraccionado

Parte decisória

1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, primeiro parágrafo, devem ser interpretados no sentido de que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona só podem ser apresentados ao consumidor final embalados segundo as exigências dessa disposição.

2)

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1019/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1176/2003, deve ser interpretado no sentido de que proíbe um modo de comercialização, como o utilizado pelo demandante no processo principal, que não satisfaz as condições estabelecidas por essa disposição.


(1)  JO C 45, 19.2.2005.


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