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Document C2006/248/03

    Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação

    JO C 248 de 14.10.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 248/3


    Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação

    (2006/C 248/03)

    Image

    As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais que têm de manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e apenas seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas de euro em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

    Estado emissor: República de São Marino

    Tema da comemoração: 500.o aniversário da morte de Cristóvão Colombo

    Descrição do desenho: retrato de Cristóvão Colombo e uma representação das três caravelas; por cima do retrato, a inscrição «SAN MARINO» e a rosa dos ventos; no meio, o símbolo da casa da moeda «R»; por baixo, as datas «1506 — 2006» inscritas numa cartela e as iniciais da autora — Luciana De Simoni «LDS»; no anel exterior, as doze estrelas da bandeira europeia circundando o desenho.

    Volume de emissão: 120 000 moedas

    Data aproximada da emissão: Outubro de 2006

    Inscrições no bordo da moeda: 2 ★, repetidas seis vezes e orientadas alternadamente para cima e para baixo


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

    (2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


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