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Document C2006/248/18

F-Paris: Exploração de serviços aéreos regulares — Concursos lançados pela França nos termos do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares a partir de Estrasburgo

JO C 248 de 14.10.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 248/27


F-Paris: Exploração de serviços aéreos regulares

Concursos lançados pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares a partir de Estrasburgo

(2006/C 248/18)

1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Estrasburgo, por um lado, e os aeroportos de Amesterdão, centro da Inglaterra, Copenhaga, Francoforte, Madrid, Milão, Praga, Varsóvia e Viena, por outro, cujas condições foram publicadas, respectivamente, no «Jornal Oficial da União Europeia» C 246 de 13.10.2006.

São lançados concursos independentes para cada uma das ligações seguintes:

Estrasburgo-Amesterdão,

Estrasburgo-Centro da Inglaterra (Manchester ou Liverpool ou Leeds),

Estrasburgo-Copenhaga,

Estrasburgo-Francoforte,

Estrasburgo-Madrid,

Estrasburgo-Milão (Malpensa ou Linate ou Bérgamo),

Estrasburgo-Praga,

Estrasburgo-Varsóvia,

Estrasburgo-Viena.

Caso nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, em 25.2.2007, a exploração das ligações em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a França decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supra-referido, limitar o acesso àquelas ligações a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços aéreos a contar de 25.3.2007, até à véspera da data de início da estação aeronáutica IATA de Verão de 2010, ou seja, 27.3.2010.

Os proponentes poderão apresentar propostas que compreendam a exploração de várias das ligações anteriormente mencionadas, nomeadamente se tal resultar na diminuição da compensação global requerida. Os concorrentes deverão, no entanto, especificar claramente, para cada ligação, o montante da compensação solicitada, eventualmente modulado em função das várias hipóteses de selecção das propostas, para o caso de apenas ser seleccionada uma parte das ligações para as quais tenham apresentado propostas.

2.   Objecto dos concursos: Prestar, a partir de 25.3.2007, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, conforme publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 246 de 13.10.2006, em cada uma das ligações enumeradas no ponto 1.

3.   Participação nos concursos: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Processo de concurso: Os concursos obedecem ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico e o modelo do contrato de prestação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (nota sobre a situação demográfica e socioeconómica da zona de influência do aeroporto de Estrasburgo, nota sobre o aeroporto de Estrasburgo, estudo de mercado, nota sobre o Parlamento Europeu, texto das obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia», poderá ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Ministère des affaires étrangères, direction des affaires budgétaires et financières, sous-direction du budget et des interventions financières, bureau des interventions, 23, rue La Pérouse, F-75775 Paris Cedex 16. Tel. (33-1) 43 17 66 42. Fax (33-1) 43 17 77 69. E-mail: jean-louis.girodet@diplomatie.gouv.fr.

6.   Garantia bancária: A garantia bancária exigível no momento da atribuição da ligação, correspondente a 10% do montante da compensação solicitada, deverá ser emitida por uma instituição bancária estabelecida na União Europeia com uma notação de risco a longo prazo «Standard and Poors A+» (ou equivalente). Esta garantia visa assegurar a boa execução do contrato pelo candidato seleccionado durante todo o período de vigência do mesmo e só será libertada aquando da aprovação definitiva das contas.

7.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos proponentes deverão mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração de cada ligação durante o período de vigência do contrato (com um primeiro mapa discriminativo para o período de 25.3.2007 a 29.3.2008, um segundo para o período de 30.3.2008 a 28.3.2009 e um terceiro para o período de 30.3.2009 a 28.3.2010). O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado «ex-post» para cada período, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, com base nos documentos comprovativos, até ao limite do montante constante da proposta.

8.   Tarifas: As propostas apresentadas pelos concorrentes deverão especificar as tarifas previstas, bem como as condições da evolução das mesmas.

9.   Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato terá início em 25.3.2007 e terminará na véspera do início da estação aeronáutica IATA de Verão de 2010, ou seja, em 27.3.2010. A execução do contrato será objecto de uma análise em concertação com a transportadora no final de cada um dos três períodos definidos no ponto 7. Na eventualidade de uma alteração imprevisível das condições de exploração, o montante da compensação poderá ser revisto.

Em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 246 de 13.10.2006, os serviços só poderão ser interrompidos pela transportadora seleccionada mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.

10.   Sanções: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 é sancionado por coima. Esta coima é calculada da seguinte forma:

no primeiro ano, desde a data de início do contrato até 29.3.2008, aplicando um coeficiente multiplicador de 3 ao défice mensal médio verificado nos primeiros meses de exploração, multiplicado pelo número de meses de carência;

no segundo período, de 30.3.2008 a 28.3.2009, aplicando um coeficiente multiplicador de 3 ao défice mensal verificado no período anterior, multiplicado pelo número de meses de carência;

no ano seguinte, aplicando um coeficiente multiplicador de 3 ao défice mensal verificado no período anterior, multiplicado pelo número de meses de carência.

Se, por motivo de força maior, a transportadora não puder explorar o serviço em questão, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido na proporção dos voos não efectuados.

Se a transportadora não explorar a ligação em causa por razões distintas do caso de força maior ou não respeitar as obrigações de serviço público, a Câmara de Comércio e Indústria de Estrasburgo ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderão:

reduzir o montante da compensação financeira na proporção dos voos não efectuados;

pedir explicações à transportadora. Se estas não forem satisfatórias, poder-se-á pôr termo ao contrato.

Estas sanções são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

11.   Apresentação das propostas: As propostas devem dar entrada, até às 17:00 horas (hora local), no endereço seguinte:

Ministère des affaires étrangères, direction des affaires budgétaires et financières, sous-direction du budget et des interventions financières, bureau des interventions, 23, rue La Pérouse, F-75775 Paris Cedex 16,

no máximo cinco semanas a contar da data da publicação do presente anúncio de concurso no «Jornal Oficial da União Europeia», por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data desse aviso, ou mediante entrega em mão contra recibo.

12.   Validade do concurso: Em conformidade com o n.o 1, primeira frase da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade de cada concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de 25.2.2007, um programa de exploração das ligações em causa a partir de 25.3.2007, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem solicitar qualquer compensação financeira.


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