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Document C2006/237/34
Case F-87/06: Action brought on 3 August 2006 — Manté v Council
Processo F-87/06: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2006 — Manté/Conselho
Processo F-87/06: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2006 — Manté/Conselho
JO C 237 de 30.9.2006, p. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/19 |
Recurso interposto em 3 de Agosto de 2006 — Manté/Conselho
(Processo F-87/06)
(2006/C 237/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thierry Manté (Woluwe Saint Pierre, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Conselho, de 22 de Agosto de 2005, que recusou ao recorrente a atribuição do subsídio de instalação e que ordenou a sua reposição; |
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condenar o recorrido a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos danos materiais, um montante correspondente às somas relativas ao subsídio de instalação que terão sido repostas à data da pronúncia do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, acrescido de juros à taxa em vigor nessa data; |
— |
condenar o recorrido a pagar ao recorrente o montante simbólico de 1 euro, a título de indemnização pelos danos morais; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, que chegou a Bruxelas em 2004 na qualidade de perito nacional destacado junto do Conselho, tornou-se em seguida funcionário junto da mesma instituição. Esta, depois de lhe ter pago o subsídio de instalação, decidiu que o recorrente não tinha direito a esse benefício e ordenou a sua reposição.
O recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos:
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o primeiro, à violação do seu direito ao subsídio de instalação decorrente do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto; |
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o segundo, à violação do dever de fundamentação decorrente dos artigos 20.o, n.o 2, e 90.o, n.o 1, do Estatuto; |
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o terceiro, à violação das condições referidas no artigo 85.o, n.o 1, do Estatuto, no que se refere à recuperação do subsídio de instalação por parte da administração. |