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Document C2006/237/32
Case F-85/06: Action brought on 28 July 2006 — Bellantone v Court of Auditors
Processo F-85/06: Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Bellantone/Tribunal de Contas
Processo F-85/06: Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Bellantone/Tribunal de Contas
JO C 237 de 30.9.2006, p. 18-19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/18 |
Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Bellantone/Tribunal de Contas
(Processo F-85/06)
(2006/C 237/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente Gerardo Bellantone (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: T. Bontinck e J. Feld, avocats)
Recorrido: Tribunal de Contas Europeu
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão secretário-geral do Tribunal de Contas de 30 de Março de 2006 que indefere a reclamação do recorrente relativa ao pagamento da indemnização por falta de pré-aviso complementar, da compensação por cessação de funções e do subsídio diário; |
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Condenação do recorrido no pagamento de i) 20 751,45 EUR a título de pré-aviso complementar, ii) 39 247,74 EUR correspondentes ao subsídio por cessação de serviço ao qual o recorrente poderia ter tido direito, iii) 8 467,02 EUR a título de subsídio diário; |
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Condenação do recorrido em juros de mora até ao pagamento; |
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Que se ordene a rectificação das afirmações contidas na decisão impugnada no que respeita à inexistência de afirmações do recorrente quanto à ameaça de um eventual despedimento pelo recorrido; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente temporário do Tribunal de Contas Europeu, classificado no grau A*8, foi nomeado por esta instituição funcionário estagiário de grau A*5, sem que o seu consentimento lhe tenha sido previamente solicitado.
No seu recurso, o recorrente alega que a conduta do recorrido é constitutiva de infracções contratuais e extracontratuais. Invoca a violação do código de boa conduta administrativa do pessoal do Tribunal de Contas, a violação do artigo 25.o do Estatuto e a violação de princípios gerais do direito da função pública relativos à boa administração, à confiança legítima e à manutenção dos direitos adquiridos