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Document C2006/237/09

Processo C-301/06: Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — Irlanda/Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

JO C 237 de 30.9.2006, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/5


Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — Irlanda/Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

(Processo C-301/06)

(2006/C 237/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, E. Fitzsimons, SC, e D. Barniville, BL)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anular a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), por não ter sido adoptado com uma base jurídica adequada.

condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Irlanda alega que a escolha do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado») como base jurídica para a Directiva 2006/24/CE (a seguir «directiva») constitui um erro fundamental. A Irlanda alega ainda que nem o artigo 95.o do Tratado CE nem qualquer outra disposição do Tratado são susceptíveis de constituírem uma base jurídica adequada para a Directiva. A Irlanda alega a título principal que o objectivo único, ou a título subsidiário, o objectivo principal ou predominante da directiva consiste em facilitar a investigação, a detecção e a perseguição de infracções graves, incluindo em matéria de terrorismo. Desta forma, a Irlanda sustenta que a única base jurídica que pode fundamentar validamente as medidas contidas na directiva é o título IV do Tratado da União Europeia («Tratado UE»), em especial os seus artigos 30.o, 31.o, n.o 1, alínea c), e 34.o, n.o 2, alínea b).

Em apoio dos seus pedidos, a Irlanda indicou que um exame dos considerandos e das disposições fundamentais da directiva demonstra irrefutavelmente que adoptar o artigo 95.o do Tratado como base jurídica da directiva é totalmente desadequado e insustentável. A este respeito, referiu que a directiva está claramente e sem ambiguidade direccionada para a luta contra as infracções graves. Consequentemente, a Irlanda sustenta que tal constitui o objectivo principal ou predominante da directiva e mesmo o seu objectivo único.

É ponto assente que as medidas baseadas no artigo 95.o do Tratado devem ter como «centro de gravidade» a aproximação das legislações nacionais a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. As disposições da directiva têm por objecto a luta contra a criminalidade grave e não se destinam a reparar eventuais funcionamentos incorrectos que ocorram no mercado interno.

Não obstante ter sido invocado um funcionamento incorrecto decorrente de divergências entre legislações nacionais, esse funcionamento incorrecto não foi provado.

A título subsidiário, ainda que, contrariamente ao pedido essencial da Irlanda, o Tribunal de Justiça declare que a directiva tem efectivamente por objectivo, designadamente, a prevenção das distorções ou entraves ao mercado interno, a Irlanda sustenta que se deve considerar que este objectivo é de natureza puramente secundária relativamente ao objectivo principal ou predominante demonstrado de luta contra a criminalidade.


(1)  JO L 105, p. 54.


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