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Document C2006/237/09
Case C-301/06: Action brought on 6 July 2006 — Ireland v Council of the European Union, European Parliament
Processo C-301/06: Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — Irlanda/Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Processo C-301/06: Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — Irlanda/Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
JO C 237 de 30.9.2006, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/5 |
Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — Irlanda/Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
(Processo C-301/06)
(2006/C 237/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, E. Fitzsimons, SC, e D. Barniville, BL)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
— |
anular a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), por não ter sido adoptado com uma base jurídica adequada. |
— |
condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Irlanda alega que a escolha do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado») como base jurídica para a Directiva 2006/24/CE (a seguir «directiva») constitui um erro fundamental. A Irlanda alega ainda que nem o artigo 95.o do Tratado CE nem qualquer outra disposição do Tratado são susceptíveis de constituírem uma base jurídica adequada para a Directiva. A Irlanda alega a título principal que o objectivo único, ou a título subsidiário, o objectivo principal ou predominante da directiva consiste em facilitar a investigação, a detecção e a perseguição de infracções graves, incluindo em matéria de terrorismo. Desta forma, a Irlanda sustenta que a única base jurídica que pode fundamentar validamente as medidas contidas na directiva é o título IV do Tratado da União Europeia («Tratado UE»), em especial os seus artigos 30.o, 31.o, n.o 1, alínea c), e 34.o, n.o 2, alínea b).
Em apoio dos seus pedidos, a Irlanda indicou que um exame dos considerandos e das disposições fundamentais da directiva demonstra irrefutavelmente que adoptar o artigo 95.o do Tratado como base jurídica da directiva é totalmente desadequado e insustentável. A este respeito, referiu que a directiva está claramente e sem ambiguidade direccionada para a luta contra as infracções graves. Consequentemente, a Irlanda sustenta que tal constitui o objectivo principal ou predominante da directiva e mesmo o seu objectivo único.
É ponto assente que as medidas baseadas no artigo 95.o do Tratado devem ter como «centro de gravidade» a aproximação das legislações nacionais a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. As disposições da directiva têm por objecto a luta contra a criminalidade grave e não se destinam a reparar eventuais funcionamentos incorrectos que ocorram no mercado interno.
Não obstante ter sido invocado um funcionamento incorrecto decorrente de divergências entre legislações nacionais, esse funcionamento incorrecto não foi provado.
A título subsidiário, ainda que, contrariamente ao pedido essencial da Irlanda, o Tribunal de Justiça declare que a directiva tem efectivamente por objectivo, designadamente, a prevenção das distorções ou entraves ao mercado interno, a Irlanda sustenta que se deve considerar que este objectivo é de natureza puramente secundária relativamente ao objectivo principal ou predominante demonstrado de luta contra a criminalidade.
(1) JO L 105, p. 54.