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Document C2006/237/06
Case C-293/06: Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg (Germany) lodged on 3 July 2006 — Deutsche Shell GmbH v Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
Processo C-293/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
Processo C-293/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
JO C 237 de 30.9.2006, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
(Processo C-293/06)
(2006/C 237/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Shell GmbH
Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 52.o e 58.o do Tratado CE (actuais artigos 43.o e 48.o CE), lidos em conjugação, opõem-se a que a República Federal da Alemanha, na sua qualidade de Estado de origem, considere as perdas cambiais sofridas pela sociedade-mãe nacional, na sequência do repatriamento do chamado capital de dotação que tinha concedido a um estabelecimento estável italiano, como parte dos lucros deste último e exclua essas perdas da base de tributação do imposto alemão, com fundamento na isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1 e n.o 3, e no artigo 11.o, ponto 1, alínea c), da convenção para evitar a dupla tributação celebrada com a Itália (em 1925), embora essas perdas cambiais não possam ser imputadas aos lucros do estabelecimento estável a calcular para efeitos da tributação italiana e, deste modo, não sejam tidas em conta nem no Estado de origem nem no Estado do estabelecimento estável? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, os artigos 52.o e 58.o do Tratado CE, (actuais artigos 43.o e 48.o CE), lidos em conjugação, opõem-se a que as referidas perdas cambiais, embora devam ser tidas em conta ao calcular a base de tributação do imposto alemão, só possam ser deduzidas como despesas de exploração na medida em que não sejam obtidos quaisquer lucros não tributáveis do estabelecimento estável italiano? |