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Document C2006/237/06

    Processo C-293/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

    JO C 237 de 30.9.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 237/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

    (Processo C-293/06)

    (2006/C 237/06)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Hamburg (Alemanha)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Deutsche Shell GmbH

    Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

    Questões prejudiciais

    1)

    Os artigos 52.o e 58.o do Tratado CE (actuais artigos 43.o e 48.o CE), lidos em conjugação, opõem-se a que a República Federal da Alemanha, na sua qualidade de Estado de origem, considere as perdas cambiais sofridas pela sociedade-mãe nacional, na sequência do repatriamento do chamado capital de dotação que tinha concedido a um estabelecimento estável italiano, como parte dos lucros deste último e exclua essas perdas da base de tributação do imposto alemão, com fundamento na isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1 e n.o 3, e no artigo 11.o, ponto 1, alínea c), da convenção para evitar a dupla tributação celebrada com a Itália (em 1925), embora essas perdas cambiais não possam ser imputadas aos lucros do estabelecimento estável a calcular para efeitos da tributação italiana e, deste modo, não sejam tidas em conta nem no Estado de origem nem no Estado do estabelecimento estável?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa a esta questão, os artigos 52.o e 58.o do Tratado CE, (actuais artigos 43.o e 48.o CE), lidos em conjugação, opõem-se a que as referidas perdas cambiais, embora devam ser tidas em conta ao calcular a base de tributação do imposto alemão, só possam ser deduzidas como despesas de exploração na medida em que não sejam obtidos quaisquer lucros não tributáveis do estabelecimento estável italiano?


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