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Document C2006/237/04
Case C-284/06: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 29 June 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark v Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
Processo C-284/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de Junho de 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
Processo C-284/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de Junho de 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
JO C 237 de 30.9.2006, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de Junho de 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
(Processo C-284/06)
(2006/C 237/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Hamburg-Am Tierpark
Recorrido: Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Constitui uma retenção na fonte, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, na Directiva 435/90/CEE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6, rectificado no JO L 266, p. 20, actualmente artigo 5.o, na redacção da Directiva 2003/123/CEE, de 22 de Dezembro de 2003, JO 2004, L 7, p. 41), a tributação, prescrita pelo direito nacional aquando da distribuição de lucros por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe, de rendimentos e incrementos patrimoniais de uma sociedade de capitais que, de acordo com o direito nacional, não seriam tributados se se tivessem mantido na sociedade afiliada e não tivessem sido distribuídos à sociedade-mãe? |
2) |
No caso de ser dada resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional que prevê a compensação excepcional dos lucros distribuídos por uma sociedade de capitais com partes do capital próprio dessa sociedade, com a consequência de, por esta razão, ser ocasionado um encargo fiscal também nos casos em que a sociedade de capitais comprove que distribuiu dividendos a accionistas não residentes, apesar de, segundo o direito nacional, tais accionistas, diferentemente do que sucede com os accionistas residentes, não terem o direito de compensar nos seus próprios impostos o imposto sobre as sociedades que lhes foi liquidado, é compatível com os artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE), bem como com o artigo 52.o do Tratado CE (actual artigo 43.o CE)? |
(1) JO L 225, p. 6.