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Document C2006/218/05

Aviso de recepção da queixa n o 2006/4712 — SG(2006)A/6327

JO C 218 de 9.9.2006, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/13


Aviso de recepção da queixa no 2006/4712 — SG(2006)A/6327

(2006/C 218/05)

1.

A Comissão Europeia recebeu e registou, com o no 2006/4712 — SG/CDC/2006/A/6327, uma série de queixas relativas a restrições ao estabelecimento de farmácias em Espanha. Tal questão foi já tratada pela Comissão no âmbito da queixa n.o 2001/5261.

2.

Tendo em conta o número significativo de queixas recebidas pelos serviços relativamente a esta questão, a Comissão Europeia, com o propósito de garantir uma resposta rápida e manter os interessados informados, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, publica o presente aviso de recepção no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, no endereço seguinte:

http://ec.europa.eu/community_law/complaints/receipt/index_fr.htm

3.

A questão está actualmente a ser analisada pelos serviços da Comissão no que diz respeito às disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento no mercado interno (artigo 43.o do Tratado CE). Os queixosos serão mantidos informados, pelos mesmos meios de informação, acerca dos resultados desta análise e do seguimento que a Comissão dará ao assunto. Além disso, a Comissão recorda que no seu comunicado de imprensa IP/06/858, de 28 de Junho de 2006, transmitiu a decisão de enviar um parecer fundamentado ao Reino de Espanha relativamente às restrições nacionais existentes em matéria de estabelecimento de farmácias (ver

http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/06/858&format=HTML&aged=0&language=FR&guiLanguage=en)

4.

Caso os serviços da Comissão tenham necessidade de intervir junto das autoridades do Estado-Membro contra o qual as queixas são dirigidas, abster-se-ão de mencionar a identidade dos queixosos, a fim de preservar os seus direitos. Os queixosos podem todavia autorizar os serviços da Comissão a mencionar a sua identidade aquando de eventuais intervenções junto das autoridades do Estado-Membro contra o qual as queixas são dirigidas.


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