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Document C2006/218/05
Acknowledgement of receipt of Complaint No 2006/4712 — SG(2006)A/6327
Aviso de recepção da queixa n o 2006/4712 — SG(2006)A/6327
Aviso de recepção da queixa n o 2006/4712 — SG(2006)A/6327
JO C 218 de 9.9.2006, p. 13–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/13 |
Aviso de recepção da queixa no 2006/4712 — SG(2006)A/6327
(2006/C 218/05)
1. |
A Comissão Europeia recebeu e registou, com o no 2006/4712 — SG/CDC/2006/A/6327, uma série de queixas relativas a restrições ao estabelecimento de farmácias em Espanha. Tal questão foi já tratada pela Comissão no âmbito da queixa n.o 2001/5261. |
2. |
Tendo em conta o número significativo de queixas recebidas pelos serviços relativamente a esta questão, a Comissão Europeia, com o propósito de garantir uma resposta rápida e manter os interessados informados, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, publica o presente aviso de recepção no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, no endereço seguinte: http://ec.europa.eu/community_law/complaints/receipt/index_fr.htm |
3. |
A questão está actualmente a ser analisada pelos serviços da Comissão no que diz respeito às disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento no mercado interno (artigo 43.o do Tratado CE). Os queixosos serão mantidos informados, pelos mesmos meios de informação, acerca dos resultados desta análise e do seguimento que a Comissão dará ao assunto. Além disso, a Comissão recorda que no seu comunicado de imprensa IP/06/858, de 28 de Junho de 2006, transmitiu a decisão de enviar um parecer fundamentado ao Reino de Espanha relativamente às restrições nacionais existentes em matéria de estabelecimento de farmácias (ver http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/06/858&format=HTML&aged=0&language=FR&guiLanguage=en) |
4. |
Caso os serviços da Comissão tenham necessidade de intervir junto das autoridades do Estado-Membro contra o qual as queixas são dirigidas, abster-se-ão de mencionar a identidade dos queixosos, a fim de preservar os seus direitos. Os queixosos podem todavia autorizar os serviços da Comissão a mencionar a sua identidade aquando de eventuais intervenções junto das autoridades do Estado-Membro contra o qual as queixas são dirigidas. |