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Document C2006/190/24
Assignment of Judges to the Chambers
Distribuição dos juízes pelas secções
Distribuição dos juízes pelas secções
JO C 190 de 12.8.2006, p. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/14 |
Distribuição dos juízes pelas secções
(2006/C 190/24)
Em 5 de Julho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 20065 e 31 de Agosto de 2007, constituir cinco secções de cinco juízes e cinco secções de três juízes, as quais passarão a ter a seguinte composição:
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Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes: B. Vesterdorf, Presidente, J. D. Cooke, R. García-Valdecasas, I. Labucka e V.Trstenjak, juízes; |
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Primeira Secção, em formação de três juízes: J. D. Cooke, presidente de secção, R. García-Valdecasas, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes; |
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Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes: J. Pirrung, presidente de secção, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas; |
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Segunda Secção, em formação de três juízes: J. Pirrung, presidente de secção
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Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes: M. Jaeger, presidente de secção, V. Tiili, J. Azizi, E. Cremona e O. Czúcz, juízes; |
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Terceira Secção, em formação de três juízes: M. Jaeger, presidente de secção
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Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes: H. Legal, presidente de secção, P. Lindh, I. Wiszniewska-Białecka, V. Vadapalas e E. Moavero Milanesi, juízes; |
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Quarta Secção, em formação de três juízes: H. Legal, presidente de secção
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Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes: M. Vilaras, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes; |
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Quinta Secção, em formação de três juízes: M. Vilaras, presidente de secção
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Na Primeira Secção em formação de três juízes, os juízes que completarão a formação com o presidente da secção a fim de constituir uma secção de três juízes serão designados segundo um sistema rotativo pela ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo da conexão entre processos. Nas Segunda a Quinta secções em formação de três juízes, o presidente de secção completará a formação com os juízes mencionados em a) ou com os juízes mencionados em b), consoante a formação à qual pertença o juiz-relator. No que respeita aos processos nos quais o presidente de secção seja o juiz-relator, o presidente de secção completará a formação com os juízes de uma e outra das formações, alternadamente, pela ordem da inscrição dos processos no registo, sem prejuízo da conexão entre processos.
Relativamente aos processos em que, antes de 1 de Outubro de 2006, a fase escrita tenha terminado e tenha sido marcada ou realizada uma audiência no âmbito da fase oral, a Primeira Secção em formação de três juízes mantém a sua composição anterior para efeitos da fase oral, da deliberação e do acórdão.
Composição da Grande Secção
Em 5 de Julho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 31 de Agosto de 2007, os treze juízes que compõem a Grande Secção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, serão o Presidente, os presidentes das Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Secções alargadas, os juízes da secção alargada que teriam julgado o processo em questão se este tivesse sido atribuído a uma secção de cinco juízes, bem como outros juízes em número necessário para completar a Grande Secção, designados pelo Presidente do Tribunal de entre os juízes de cada uma das outras secções, pela ordem que ocupam nas suas secções de acordo com a respectiva antiguidade nas funções, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo um sistema rotativo aplicado no período de três anos pelo qual são eleitos presidentes das secções de cinco juízes.
Sessão Plenária
Em 5 de Julho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Processo, houver um número par de juízes na sessão plenária do Tribunal, a rotação pré-determinada, aplicada durante o período de três anos para o qual são eleitos os presidentes das secções compostas por cinco juízes, segundo a qual o Presidente do Tribunal indica o juiz que não participará no julgamento, será pela ordem inversa do lugar que os juízes têm de acordo com a respectiva antiguidade de funções, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Processo, salvo se o juiz assim designado for o juiz-relator. Nesse caso, será designado o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.
Designação do juiz que substitui o presidente do Tribunal para efeitos dos processos de medidas provisórias
Em 5 de Julho de 2006, o Tribunal decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 106.o do Regulamento de Processo, designar o Presidente de Secção M. Vilaras substituto do Presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, para efeitos das decisões a tomar em processos de medidas provisórias, no que respeita período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 31 de Agosto de 2007.
Critérios de distribuição dos processos às secções
Em 5 de Julho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Processo, fixou os seguintes critérios para distribuição dos processos às secções para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 31 de Agosto de 2007:
1. |
Os processos são distribuídos, assim que for apresentada a petição e sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes. |
2. |
Os processos são repartidos entre as secções segundo três rotações distintas, estabelecidas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:
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No âmbito das rotações referidas, a Primeira Secção não será tida em conta em cada quinta rotação.
O Presidente do Tribunal poderá abrir excepções a estas rotações devido à conexão entre certos processos ou para garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho.