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Documento 42006X0720(01)

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia

JO C 168 de 20.7.2006, p. 1/3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia

(2006/C 168/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 definiram novos objectivos estratégicos para reforçar o emprego, a reforma económica e a coesão social como parte integrante de uma economia baseada no conhecimento. O Conselho Europeu convidou os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias nas suas disposições constitucionais, e o Conselho e a Comissão, cada um nos limites das suas competências, foram convidados a desenvolver, nomeadamente, um modelo europeu comum de currículo, a utilizar voluntariamente, que facilite aos estabelecimentos de ensino e de formação, assim como aos empregadores, a avaliação das competências adquiridas e que promova a mobilidade.

(2)

No que se refere ao reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, o Livro Branco intitulado Um novo impulso à juventude europeia, de 21 de Novembro de 2001 (1), sublinha a necessidade de uma definição mais clara dos conceitos, das competências adquiridas e das normas de qualidade, de uma valorização das pessoas envolvidas nesse tipo de aprendizagem, de um maior reconhecimento dessas actividades e de uma maior complementaridade com a aprendizagem e a formação formais.

(3)

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 adoptou um programa de trabalho concreto com o objectivo de fazer dos sistemas de educação e formação uma referência mundial de qualidade até 2010. O Conselho Europeu concordou que os três princípios básicos que presidem a este programa devem ser a melhoria da qualidade, a promoção de acesso generalizado e a abertura ao mundo exterior.

(4)

A resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a formação ao longo da vida (2) convida os Estados-Membros a promoverem a cooperação e medidas eficazes de validação dos resultados da aprendizagem, o que é crucial para estabelecer pontes entre as aprendizagens formal, não formal e informal e constitui, por conseguinte, um requisito prévio para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida.

(5)

Com base no documento de trabalho conjunto da Comissão e do Conselho da Europa intitulado Pathways towards Validation and Recognition of Education, Training and Learning in the Youth Field (Vias para a validação e o reconhecimento do ensino, da formação e da aprendizagem no domínio da juventude), a Conferência subordinada ao tema «Pontes para o Reconhecimento», realizada em Lovaina em Janeiro de 2005, desenvolveu abordagens para a avaliação e o reconhecimento do ensino, formação e aprendizagem no domínio da juventude e sublinhou a necessidade de uma melhor validação da aprendizagem não formal.

(6)

O trabalho exaustivo do Conselho da Europa na área da aprendizagem não formal e informal, designadamente ao elaborar uma Carteira Europeia para Responsáveis e Trabalhadores no domínio da Juventude, sublinha o valor deste tipo de experiência educativa, bem como a necessidade do seu reconhecimento, em particular devido à importância da aprendizagem ao longo da vida.

(7)

Nas conclusões de 28 de Maio de 2004, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, defenderam, em conformidade com a declaração de Copenhaga de 30 de Novembro de 2002 (3):

a adopção de uma série de princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal;

o desenvolvimento e difusão dos instrumentos europeus de reconhecimento da aprendizagem não formal e informal.

(8)

Nas conclusões de 21 de Fevereiro de 2005 (4), o Conselho convidou o Conselho Europeu a integrar a iniciativa do Pacto Europeu para a Juventude na revisão intercalar da Estratégia de Lisboa e a adoptar orientações sobre medidas concretas.

(9)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 de Março de 2005, em que foi aprovado o Pacto Europeu para a Juventude, indicam que deve ser plenamente integrado na Estratégia de Lisboa um pacote de estratégias e de medidas dedicadas à juventude. Um dos objectivos consiste em desenvolver uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em matéria de transparência e comparabilidade das qualificações profissionais e em reconhecer a aprendizagem não formal e informal.

(10)

A resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2005 (5) trata da aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e da promoção da cidadania activa e define linhas de acção.

(11)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005 propõem Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), que incluem a aplicação do Pacto Europeu para a Juventude.

(12)

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» (6) atribui à cooperação europeia um papel fundamental na promoção da aprendizagem não formal e informal.

(13)

O relatório conjunto do Conselho e da Comissão intitulado Modernizar a educação e a formação: um contributo vital para a prosperidade e a coesão social na Europa, que descreve os progressos realizados na aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (7), salienta que importa alcançar um equilíbrio entre os objectivos sociais e económicos das políticas de educação e formação, bem como desenvolver diversas parcerias de aprendizagem que englobem os intervenientes dos sectores formais e não formais;

CONSCIENTES DE QUE:

(1)

O trabalho e as realizações dos jovens, das pessoas que com eles trabalham e das organizações juvenis merecem maior reconhecimento a fim de realçar o seu valor e visibilidade, importando também que sejam devidamente tidos em conta pelos empregadores, pelo ensino convencional e pela sociedade civil em geral;

(2)

As actividades de aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude são complementares do sistema de ensino e de formação formais, têm uma abordagem participativa e centrada nos alunos, são executadas numa base voluntária e estão, por conseguinte, estreitamente ligadas às necessidades, às aspirações e aos interesses dos jovens; atendendo a que constituem uma fonte suplementar de aprendizagem e uma via que pode conduzir ao ensino e à formação formais, tais actividades são de especial importância para os jovens com menos oportunidades;

(3)

A aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude se processa numa ampla e variada série de contextos e de que são necessários métodos e instrumentos específicos e adequados para a realização dos jovens e para a sua integração social, cultural e profissional;

(4)

O investimento público e privado no domínio da juventude a nível local, regional, nacional e europeu tem um importante impacto económico e social;

(5)

O sector da juventude é de uma importância social e económica manifesta quer pelo impacto potencial que tem no desenvolvimento de competências-chave de importância prática para o mercado de trabalho, quer pelo incentivo que dá à participação, à cidadania activa e à responsabilidade social,

RECONHECEM que

(1)

A aprendizagem não formal e informal são elementos importantes do processo de aprendizagem e representam instrumentos eficazes para tornar a aprendizagem atraente, desenvolvendo a apetência para a formação ao longo da vida e promovendo a integração social dos jovens;

(2)

A aprendizagem não formal e informal pode permitir aos jovens a aquisição de conhecimentos, qualificações e competências adicionais e contribuir para o seu desenvolvimento pessoal, para a inclusão social e a cidadania activa, aumentando assim as suas perspectivas de emprego;

(3)

As actividades de aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude podem trazer uma mais-valia significativa para a economia, para a sociedade e para os próprios jovens; por conseguinte, as contribuições proporcionadas por tais actividades deverão ser mais visíveis e melhor compreendidas, reconhecidas e apoiadas;

(4)

O programa «JUVENTUDE» e o futuro programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» constituem um importante contributo para a aquisição de competências e, por conseguinte, são instrumentos essenciais para proporcionar aos jovens oportunidades de aprendizagem não formal e informal a nível europeu.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO a

(1)

Sem deixar de ter em conta a situação específica de cada Estado-Membro, incentivar, no quadro do Europass, o desenvolvimento de um elemento, específico da juventude, comparável e transparente, para identificar e reconhecer as qualificações e competências adquiridas pelos jovens através da aprendizagem não formal e informal, que possa ser apenso aos certificados ou a outros instrumentos de reconhecimento ou deles fazer parte integrante, por forma a permitir que terceiros — em especial noutro Estado-Membro — compreendam mais facilmente o significado do certificado original em termos de conhecimentos, qualificações e competências adquiridos pelo titular;

(2)

Permitir, desta forma, a identificação das competências adquiridas e efectivamente utilizadas, a fim de serem reconhecidas no mercado de trabalho;

(3)

Incentivar os organismos públicos e as ONG a utilizarem e, sempre que adequado, a adaptarem instrumentos comparáveis e transparentes de reconhecimento das competências das pessoas activas no trabalho juvenil e nas organizações juvenis, em conformidade com a Carteira Europeia para Responsáveis e Trabalhadores no domínio da Juventude actualmente em fase de elaboração pelo Conselho da Europa;

(4)

Reconhecer e apoiar, no âmbito das respectivas competências, o contributo específico prestado pelas organizações juvenis e outras organizações não governamentais para a oferta de aprendizagem não formal e informal;

(5)

Promover a aplicação dos princípios europeus comuns de identificação e validação da aprendizagem não formal às necessidades específicas do sector da juventude;

(6)

Incentivar a realização de mais estudos sobre o impacto da aprendizagem não formal e informal dispensada pelas pessoas que trabalham no domínio da juventude e pelas organizações de juventude, em especial no que respeita ao seu contributo para a sociedade e a economia, nomeadamente através da plena utilização das informações disponibilizadas pelo Centro Europeu de Conhecimento sobre as Políticas no domínio da Juventude;

(7)

Incentivar os parceiros sociais a reconhecerem a qualidade e a diversidade da aprendizagem não formal e informal dos jovens, bem como a sua mais-valia sob o ponto de vista social e económico;

(8)

Incentivar parcerias inovadoras entre aqueles que dispensam aprendizagem formal e não formal, a fim de desenvolver abordagens pedagógicas que possam atrair diversos grupos de destinatários;

(9)

Promover o acesso ao Europass e a instrumentos semelhantes existentes a nível nacional e europeu e incentivar os jovens a utilizá-los numa base voluntária.


(1)  Doc. 14441/01 – COM (2001) 681 final.

(2)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(3)  Doc. 9600/04.

(4)  JO C 85 de 7.4.2005, p. 5.

(5)  JO C 292 de 24.11.2005, p. 5.

(6)  Doc. 11586/04 - COM(2004) 471 final.

(7)  JO C 79 de 1.4.2006, p. 1.


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