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Document 52006XC0622(03)

    Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

    JO C 146 de 22.6.2006, p. 9–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/9


    COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

    (2006/C 146/06)

    Os custos médios anuais não têm em conta a redução de 20 % prevista no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1996 (1)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1996 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    Não solicitado

    Não solicitado

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1996 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    por família

    CHF 5 710,08

    CHF 380,67

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1997 (2)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1997 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    Não solicitado

    Não solicitado

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1997 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    por família

    CHF 6 116,94

    CHF 407,80

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1998 (3)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1998 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    Não solicitado

    Não solicitado

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1998 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    por família

    CHF 6 693,41

    CHF 446,23

    por pessoa

    CHF 6 255,52

    CHF 417,03

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1999 (4)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1999 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    Não solicitado

    Não solicitado

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1999 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    por família

    CHF 7 055,38

    CHF 470,36

    por pessoa

    CHF 6 656,02

    CHF 443,73

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2000 (5)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2000 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    Não solicitado

    Não solicitado

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2000 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Listenstaine

    por família

    CHF 7 428,71

    CHF 495,25

    por pessoa

    CHF 6 942,72

    CHF 462,85

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2002 (6)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Grécia

    EUR 670,52

    EUR 44,70

    Noruega

    NOK 26 668

    NOK 1 778

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Grécia

    EUR 1 276,62

    EUR 85,11

    Noruega

    NOK 48 745

    NOK 3 250

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2003 (7)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Luxemburgo

    EUR 2 234,06

    EUR 148,94

    Grécia

    EUR 766,13

    EUR 51,08

    Reino Unido

    GBP 1 724,50

    GBP 114,97

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    Luxemburgo

    EUR 6 019,65

    EUR 401,31

    Grécia

    EUR 1 490,78

    EUR 99,39

    Reino Unido

    GBP 2 605,81

    GBP 173,72

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004 (8)

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    República Checa

    pessoas seguradas e pensionistas com menos de 65 anos

    CZK 11 398,00

    CZK 759,85

    Luxemburgo

    EUR 2 362,70

    EUR 157,51

    Alemanha

    por pessoa

    EUR 1 034,73

    EUR 68,98

    Listenstaine

    CHF 3 607,62

    CHF 240,51

    Suécia

    SEK 14 557,99

    SEK 970,53

    República Eslovaca

    pessoas seguradas e pensionistas com menos de 65 anos

    SKK 8 721,33

    SKK 581,42

    França

    EUR 1 834,34

    EUR 122,29

    Malta

    MTL 230,25

    MTL 15,35

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

     

    Anual

    Montante mensal líquido

    República Checa

    pensionistas e membros da família dos pensionistas com 65 ou mais anos

    CZK 36 037,41

    CZK 2 402,49

    Luxemburgo

    EUR 7 161,42

    EUR 477,43

    Alemanha

    por pessoa

    EUR4 184,79

    EUR 278,99

    Listenstaine

    CHF 7 812,50

    CHF 520,83

    Suécia

    SEK 39 006,75

    SEK 2 600,45

    República Eslovaca

    pensionistas e membros da família dos pensionistas com 65 ou mais anos

    SKK 25 653,29

    SKK 1 710,22

    França

    EUR 4 621,96

    EUR 308,13

    Malta

    MTL 595,48

    MTL 39,70


    (1)  Custos médios 1996:

     

    Espanha e Luxemburgo (JO C 303 de 02.10.1998).

     

    Bélgica, Irlanda, Países Baixos e Portugal (JO C 56 de 26.2.1999)

     

    Alemanha, Áustria e Reino Unido (JO C 228 de 11.8.1999)

     

    Grécia, França e Suécia (JO C 27 de 29.1.2000).

     

    Itália (JO C 211 de 28.7.2001).

     

    Noruega (JO C 182 de 31.7.2002).

    (2)  Custos médios 1997:

     

    Espanha (JO C 228 de 11.8.1999)

     

    Bélgica, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Reino Unido, Países Baixos e Portugal (JO C 27 de 29.1.2000).

     

    Alemanha, França e Áustria (JO C 207 de 20.7.2000).

     

    Suécia (JO C 76 de 8.3.2001).

     

    Itália (JO C 211 de 28.7.2001).

     

    Noruega (JO C 182 de 31.7.2002).

    (3)  Custos médios 1998:

     

    Espanha e Luxemburgo (JO C 27 de 29.1.2000).

     

    Países Baixos e Áustria (JO C 207 de 20.7.2000).

     

    Bélgica, Alemanha e Portugal (JO C 76 de 8.3.2001).

     

    Reino Unido (JO C 211 de 28.7.2001).

     

    Grécia, França e Suécia (JO C 20 de 23.1.2002, JO C 34 de 7.2.2002 (rectificação)).

     

    Itália (JO C 182 de 31.7.2002).

     

    Irlanda (JO C 3 de 8.1.2003).

     

    Noruega (JO C 163 de 12.7.2003).

    (4)  Custos médios 1999:

     

    Espanha e Áustria (JO C 76 de 8.3.2001).

     

    Alemanha (JO C 211 de 28.7.2001).

     

    Bélgica, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido (JO C 20 de 23.1.2002, (JO C 34 de 7.2.2002 rectificação)).

     

    Itália e Suécia (JO C 182 de 31.7.2002).

     

    Irlanda e Noruega (JO C 163 de 12.7.2003).

    (5)  Custos médios 2000:

     

    Espanha e Luxemburgo (JO C 20 de 23.1.2002).

     

    Bélgica, Alemanha, Países Baixos e Áustria (JO C 182 de 31.7.2002).

     

    Itália, Portugal e Suécia (JO C 3 de 8.1.2003).

     

    Noruega e Reino Unido(JO C 163 de 12.7.2003).

     

    Grécia, França e Irlanda (JO C 37 de 11.2.2004).

    (6)  Custos médios 2002:

     

    Luxemburgo e Áustria (JO C 37 de 11.2.2004).

     

    Bélgica, França, Portugal e Suécia (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).

     

    Alemanha, Itália e Reino Unido (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).

     

    Listenstaine (JO C 17 de 24.1.2006).

    (7)  Custos médios 2003:

     

    Áustria, Espanha e Suíça (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).

     

    Alemanha, França e Países Baixos (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).

     

    Bélgica, Portugal, Suécia e Listenstaine (JO C 17 de 24.1.2006).

    (8)  Custos médios 2004:

     

    Letónia (JO C 232 de 21.9.2005).

     

    Espanha, Áustria, Suíça e Eslovénia (JO C 17 de 24.1.2006).


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