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Document C2006/131/40

Processo C-3/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Cagliari) — Gaetano Verdoliva/J. M. Van der Hoeven BV, Banco di Sardegna, San Paolo IMI SpA (Convenção de Bruxelas — Decisão que autoriza a execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante — Notificação inexistente ou irregular — Tomada de conhecimento — Prazo de recurso)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Cagliari) — Gaetano Verdoliva/J. M. Van der Hoeven BV, Banco di Sardegna, San Paolo IMI SpA

(Processo C-3/05) (1)

(Convenção de Bruxelas - Decisão que autoriza a execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante - Notificação inexistente ou irregular - Tomada de conhecimento - Prazo de recurso)

(2006/C 131/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrente: Gaetano Verdoliva

Recorridos: J. M. Van der Hoeven BV, Banco di Sardegna, San Paolo IMI SpA

Sendo intervenientes: Pubblico Ministero

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte d'Appello di Cagliari — Interpretação do artigo 36.o da Convenção de Bruxelas — Execução de decisões — Notificação irregular de uma decisão de exequatur — Conceito de conhecimento dos actos processuais

Dispositivo

O artigo 36.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que exige a notificação regular da decisão que autoriza a execução, face às regras processuais do Estado contratante em que esta é promovida, e que, portanto, no caso de notificação inexistente ou irregular, a simples tomada de conhecimento desta decisão pela pessoa contra a qual a execução é promovida não é suficiente para fazer correr o prazo fixado no referido artigo.


(1)  JO C 69, de 19.3.2005.


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