EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006TN0080

Processo T-80/06: Recurso interposto em 3 de Março de 2006 — Budapesti Erőmű/Comissão

JO C 108 de 6.5.2006, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/25


Recurso interposto em 3 de Março de 2006 — Budapesti Erőmű/Comissão

(Processo T-80/06)

(2006/C 108/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Budapesti Erőmű «Zártkörűen Működő Részvénytársaság» (Budapeste, Hungria) [Representantes: M. Powell, solicitor, C. Arhold, K. Struckmann, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação no processo Auxílio estatal C 41/2005 (ex NN 49/2005) — Custos ociosos da Hungria — de 9 de Novembro de 2005, ou a título subsidiário, anular a decisão na medida em que se refere aos contratos de aquisição de energia celebrados pela recorrente.

Condenar a Comissão nas despesas.

Adoptar qualquer outra medida necessária à boa administração da justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é um fornecedor de aquecimento e produtor de energia eléctrica local na Hungria. Na decisão impugnada, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação em relação a um alegado novo auxílio de Estado sob a forma de contratos de aquisição de energia celebrados entre produtores de energia eléctrica húngaros e o distribuidor público húngaro (1).

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão é incompetente para adoptar a decisão impugnada. Segundo a recorrente, resulta do anexo 4, capítulo 3, secção 1, do Tratado de Adesão (2) e do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho (3), que a Comissão só tem competência sobre medidas de auxílio que sejam ainda aplicáveis após a data da adesão de um novo Estado-Membro. A recorrente alega que os contratos de aquisição de energia foram celebrados antes da adesão e que já não são aplicáveis após a adesão.

A recorrente afirma ainda que a Comissão cometeu um erro de direito e de apreciação manifestos ao dar início ao procedimento formal de investigação sem ter razões objectivas para considerar que os contratos de aquisição de energia da recorrente constituíam auxílios de Estado. Segundo a recorrente, a Comissão não apreciou a natureza dos contratos de aquisição de energia da recorrente à luz das circunstâncias da época em que foram celebrados, e interpretou inadequadamente o conceito de vantagem económica e o conceito de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

A recorrente alega também que Comissão errou ao considerar que os contratos de aquisição de energia constituem um novo auxílio de Estado, uma vez que foram celebrados antes da abertura do mercado da electricidade húngaro.

Por último, a recorrente alega que a fundamentação da decisão impugnada é inadequada.


(1)  Auxílio estatal – Hungria – Auxílio estatal C 41/2005 (ex NN 49/2005) – Custos ociosos da Hungria – Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 324, p. 12)

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia – Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 22.o do Acto de Adesão – 3. Política de concorrência (JO L 236, p. 797)

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


Top