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Dokument 52006XC0503(02)

    Informações sintéticas sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n. o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003 , relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

    JO C 104 de 3.5.2006, s. 10—13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/10


    Informações sintéticas sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

    (2006/C 104/03)

    N.o do auxílio: XA 50/04

    Estado-Membro: Itália

    Região: Marche

    Denominação do regime de auxílios: Concessão de contribuições para as despesas realizadas com a constituição e o arranque dos consorzi di tutela (consórcios de protecção) responsáveis pelo registo, supervisão e utilização das denominações de origem

    Base jurídica: Art. 7 della legge regionale 10 dicembre 2003, n. 23. «Interventi per il sostegno dei sistemi di certificazione della qualità e della tracciabilità delle produzioni agricole ed agroalimentari.»

    Despesas máximas previstas: O montante global previsto no orçamento, pela base jurídica, para o ano de 2004 é de 774 685,35 EUR, dos quais 200 000, no máximo, serão destinados às intervenções previstas no presente regime de auxílios. Relativamente aos anos seguintes, a lei regional, no seu conjunto, permite alcançar uma despesa anual máxima de 2 000 000 EUR, dos quais 500 000, no máximo, serão destinados às intervenções previstas no presente regime de auxílios

    Intensidade máxima de auxílio: As contribuições para a constituição e o funcionamento administrativo e para a ampliação significativa das actividades, conforme previsto no quinto parágrafo do artigo 10.o do regulamento de isenção, articulam-se num período máximo de cinco anos e são concedidas até ao limite máximo de 100 % das despesas consideradas elegíveis no primeiro ano, de 80 % no segundo ano, de 60 % no terceiro, de 40 % no quarto e de 20 % no quinto. O montante dos referidos auxílios que se definem, por razões de concisão, como contribuições de arranque, não pode exceder 100 000 EUR.

    A actividade objecto da contribuição deve realizar-se sem interrupções no período de 5 anos, à excepção das interrupções por motivos de força maior.

    Não podem ser concedidos auxílios relacionados com despesas realizadas após o quinto ano, nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento do agrupamento de produtores. Isto não afecta a possibilidade de concessão de auxílios relacionados com despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento do volume de negócios do beneficiário de pelo menos 30 %, de um ano para o outro, nos casos em que tal se deve à adesão de novos membros e/ou à cobertura de novos produtos.

    Não são concedidos auxílios aos consorzi di tutela cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que institui uma organização comum de mercado

    Data de aplicação: A partir de 2004 e, em todo o caso, 10 dias úteis após o envio do presente formulário, conforme previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

    Duração do regime ou do auxílio individual: A duração é indeterminada e está ligada às dotações orçamentais anuais decididas pela região das Marche

    Objectivo do auxílio: Favorecer a constituição de comités de promoção e de consorzi di tutela responsáveis pelo registro, supervisão e utilização das denominações de origem

    Artigos de referência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão: Art. 10.o

    Beneficiários do auxílio: Os comités de promoção e os consorzi di tutela constituídos como agrupamentos de produtores que cabem na definição de pequenas e médias empresas do Regulamento (CE) n.o 70/2001

    Custos elegíveis: São consideradas despesas elegíveis o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas administrativas com pessoal, as despesas gerais e as despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis limitam-se às despesas de arrendamento das instalações às taxas do mercado.

    Em caso de ampliação significativa das actividades, apenas serão tidas em conta as despesas relativas aos novos membros e aos novos produtos.

    Note-se que o período de elegibilidade das despesas começa a contar a partir da data de concessão do auxílio

    Sectores abrangidos: O regime de auxílio é aplicável à totalidade das produções agrícolas e agro-alimentares previstas no anexo 1 do Tratado

    Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio: Regione Marche — Servizio Sviluppo e Gestione Attività Agricole e Rurali e Servizio Sistema Agroalimentare, Ambiente rurale e Foreste

    Sítio Web: www.agri.marche.it

    Auxílio n.o: XA 52/04

    Estado-Membro: Itália

    Autoridade regional: Região de Marche

    Denominação do regime de auxílios: Concessão de contribuições para os consorzi di tutela (consórcios de protecção) dos vinhos com denominação de origem controlada com vista à sua constituição e ao funcionamento inicial e técnico da actividade

    Base jurídica do regime: Decreto del Ministro delle Risorse Agricole Alimentari e Forestali 4 giugno 1997, n. 256. Regolamento recante norme sulle condizioni per consentire l'attività dei consorzi volontari di tutela e dei consigli interprofessionali delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini;

    Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali 29 maggio 2001: «Controllo sulla produzione dei vini di qualità prodotti in regioni determinate (V.Q.P.R.D.)»; con cui si provvede al rilascio delle autorizzazioni a svolgere l'attività di vigilanza ai sensi dell'art 21 della stessa L.n. 164/92

    Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali 21 marzo 2002: «Approvazione dello schema di piano dei controlli, delle relative istruzioni e del prospetto tariffario ai fini dell'applicazione del decreto ministeriale 29 maggio 2001, recante il controllo sulla produzione dei vini di qualità prodotti in regioni determinate (V.Q.P.R.D.)»;

    Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali 31 luglio 2003: «Sospensione del termine previsto dall'art. 4, comma 4, del decreto ministeriale 29 maggio 2001, concernente il controllo sulla produzione dei vini di qualità prodotti in regioni determinate (V.Q.P.R.D.)»;

    Legge Regionale 27 luglio 1998, n. 23 inerente la «Gestione della riserva regionale dei diritti di reimpianto» (ex Aiuto di Stato N 183/98 — Italia (Marche) Misure d'aiuto nel settore vitivinicolo — Comunicazione della Commissione Europea del 2.8.1999);

    Deliberazione di Giunta Regionale n. 581 dell'1.6.2004

    Despesas anuais previstas: 180 759,91 EUR

    Intensidade máxima do auxílio: O auxílio é concedido sob forma de uma subvenção em capital por uma duração de dois anos a contar da data de aceitação do pedido e é atribuído por fracções anuais até ao máximo de 50 % das despesas efectuadas e aceites.

    No entanto, o montante total do auxílio não poderá superar 100 000 EUR por beneficiário, nem exceder as despesas realizadas no primeiro ano. Caso o montante de investimento seja superior ao montante máximo autorizado, o excesso será inteiramente a cargo do destinatário do auxílio, que deverá, em qualquer caso, dar seguimento a todas as medidas propostas no pedido e autorizadas, medidas que deverão ser avaliadas para se determinar se foram correctamente executadas.

    No caso de insuficiência de fundos, entre as despesas admissíveis serão tomadas em consideração prioritariamente as despesas de constituição, até no máximo 100 %, as despesas relativas à aquisição de material informático e ao pessoal contratado ou de consultoria, até, no máximo, 80 % e, por último, as despesas gerais de funcionamento, na percentagem máxima possível em função das dotações restantes.

    Não serão concedidos auxílios para as despesas realizadas depois do quinto ano de funcionamento nem depois de passados sete anos da autorização ministerial.

    Não serão concedidos auxílios aos Consorzi di tutela cujos objectivos sejam incompatíveis com os regulamentos do Conselho que estabelecem organizações comuns de mercado

    Data de aplicação: A partir de 2004 e nunca menos de dez dias úteis após envio das presentes informações, como previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

    Duração do regime de auxílios: 5 anos, a terminar em 31 de Dezembro de 2008

    Objectivos gerais do regime: Favorecer a constituição e o funcionamento administrativo e técnico dos Consorzi di tutela dos vinhos com denominação de origem controlada, mediante a realização de projectos destinados a:

    Activar os serviços de autocontrolo: comprovação do respeito do caderno de especificações e obrigações e/ou das normas de produção pelos utilizadores da denominação;

    Activar os serviços de tutela: verificação da utilização correcta das denominações;

    Activar os serviços de valorização: consultoria e apoio destinados à adaptação qualitativa das produções e dos produtores às exigências de mercado e desenvolvimento de iniciativas para tornar o produto conhecido

    Artigo de referência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão: Art. 10.o«Auxílios às associações de produtores»

    Custos elegíveis: São admissíveis as seguintes despesas:

    As despesas efectivamente realizadas pelo beneficiário para o funcionamento administrativo e técnico da actividade, dentro dos limites previstos na medida de concessão, nomeadamente:

    arrendamento de locais adequados;

    aquisição de material de escritório, incluindo o material informático (hardware e software);

    despesas de pessoal;

    despesas gerais, até 12 % das despesas gerais elegíveis;

    custos gerais e administrativos.

    São elegíveis as despesas efectuadas a partir da data oficial de concessão do auxílio.

    Não são elegíveis as despesas resultantes de intervenções de tipo estrutural

    Beneficiários: Beneficiam deste auxílio os consorzi di tutela, constituídos como associações de produtores que se enquadram na definição de pequenas e médias empresas do Regulamento (CE) n.o 70/2001 autorizados a desenvolver a actividade de controlo ao abrigo do Decreto del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali de 29705701 que tenham por objectivo estabelecer sistemas de controlo e certificação da qualidade da produção

    Sectores abrangidos: Sector vitivinícola. O regime tem em vista o controlo e a certificação da qualidade das produções de vinhos com denominação de origem controlada (V.Q.P.R.D.)

    Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio: Regione Marche — Via Tiziano 44 — I-60100 Ancona

    Sítio Web: www.agri.marche.it

    N.o do auxílio: XA 55/04

    Estado-Membro: Espanha

    Região: Cantábria

    Designação do regime de auxílios: Auxílios aos criadores de gado e aos agentes do sector bovino de carne afectados pela destruição das carcaças de animais de sua propriedade abatidos nos matadouros da Cantábria em razão da sua proximidade, na cadeia de abate, dos animais que apresentam resultados positivos à encefalopatia espongiforme bovina nos testes de diagnóstico rápido

    Fundamento jurídico: (Proyecto) Orden de … de …2004, por la que establece y regula un régimen de ayudas por la destrucción de la canal inmediatamente anterior y las dos inmediatamente posteriores a la que de positivo en las pruebas de diagnóstico rápido de encefalopatía espongiforme bovina (EEB), en la misma cadena de sacrificio

    Despesa anual prevista por força do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa: 25 000 EUR (montante global anual das dotações orçamentais)

    Intensidade máxima do auxílio: 100 %

    Entrada em vigor: a partir do dia seguinte ao da publicação do diploma

    Período de vigência do regime ou do auxílio individual: O período de vigência previsto no Anexo III, Capítulo A, parte I, ponto 6.5 do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

    Os dados epidemiológicos actualmente disponíveis indicam que a encefalopatia espongiforme bovina poderá ser erradicada num prazo de seis anos. Atendendo, contudo, a que o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, chega ao seu termo em 30 de Junho de 2007, este regime de auxílios poderá permanecer em vigor até essa data

    Objectivo do auxílio: Nos termos da alínea c) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, estes auxílios destinam-se a indemnizar os criadores e agentes do sector bovino de carne pelos prejuízos causados pela destruição da carcaça imediatamente anterior e das duas carcaças imediatamente a seguir à carcaça que obtém resultados positivos nos testes de diagnóstico rápido da encefalopatia espongiforme bovina, na mesma cadeia de abate, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, conforme previsto no n.o 4 do seu artigo 13.o

    Sector ou sectores afectados: Os auxílios destinam-se aos criadores de bovinos de carne

    Nome e endereço do organismo que concede o auxílio:

    Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca del Gobierno de Cantabria

    C/ Gutierrez Solana s/n. Edificio Europa. E-39011 Santander. (Cantabria)

    Sítio Internet: http://boc.gobcantabria.es/boc/default.htm

    N.o do auxílio: XA 58/04

    Estado-Membro: Bélgica

    Região: Flandres

    Denominação do regime de auxílio: Alteração da regulamentação do VLIF relativa a uma extensão das possibilidades de concessão de garantias de Estado para os investimentos efectuados na agricultura e na horticultura

    Base jurídica: Besluit van de Vlaamse regering van 24 november 2000 betreffende steun aan de investeringen en aan de installatie en een bijhorend ministerieel besluit van dezelfde datum (maatregel goedgekeurd bij de EU-Commissie als steunmaatregel N 501/00).

    De besluiten zijn gepubliceerd in het Belgisch Staatsblad: het besluit van de Vlaamse regering op 14 februari 2001; het ministerieel besluit op 12 mei 2001.

    De besluiten zijn getroffen in uitvoering van artikel 12 van het Decreet van 22 december 1993 houdende oprichting van een Vlaams Landbouwinvesteringsfonds (VLIF)

    Despesas anuais previstas a título do regime: A possibilidade de garantia do Estado complementar para os investimentos corresponde a um máximo de 80 % de um empréstimo elegível para auxílio, até ao montante de 1 milhão de EUR. Este montante é aumentado para um máximo de 2 milhões de EUR, diminuindo a percentagem da garantia do Estado progressivamente e de forma inversamente proporcional para 80 a 50 % relativamente ao conjunto do empréstimo garantido

    [x % = 80 % — 30 x (I — 1) %; x = garantia do VLIF; I = investimentos em milhões de EUR até ao máximo de 2 milhões de EUR]

    Não obstante o facto de a medida alargar as possibilidades de obter uma garantia do Estado, os riscos ligados à extensão das possibilidades de garantia são limitados pela responsabilização dos bancos, uma vez que a percentagem da garantia do Estado vai diminuindo.

    Além disso deve ser paga, pela garantia de Estado, uma comissão de garantia na proporção de:

    0,35 % da garantia concedida;

    mais 0,015 % por ano, durante o período de vigência da garantia.

    Esta medida (aplicável a 2 a 3 explorações hortícolas/ano) não é origem de despesas directas para a Região flamenga. Só tem incidência em caso de insolvência ou falência da exploração agrícola ou hortícola em causa e apenas após expropriação total da exploração

    Intensidade máxima do auxílio: A medida não diz respeito a um auxílio directo. Atendendo à acrescida responsabilização dos bancos, o equivalente-subsídio da garantia alargada do VLIF diminui em termos relativos, de forma que são respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 (regulamento de isenção)

    Data de aplicação: Após aprovação do projecto de decisão do Governo flamengo e da decisão ministerial correspondente, na sequência da notificação da medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004

    Duração do regime: A medida insere-se no âmbito do funcionamento do VLIF e será aplicável, pelo menos, até 2006 inclusive

    Objectivo do auxílio: Apoiar as explorações agrícolas e hortícolas, nomeadamente as explorações de horticultura em estufa, no âmbito do seu desenvolvimento, por forma a que possam crescer até às dimensões correspondentes à dimensão económica óptima das explorações hortícolas na Flandres.

    A medida alarga a possibilidade de obtenção de uma garantia do Estado para os investimentos elegíveis para auxílio, até ao montante de 2 milhões de EUR. O apoio financeiro sob a forma de bonificação de juros e/ou prémio em capital não é alterado e é limitado a uma fracção dos investimentos elegíveis para auxílio na proporção de 1 milhão de EUR (regime actual)

    Sectores em causa: Sector da produção agrícola

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Vlaams Landbouwinvesteringsfonds

    Leuvenseplein 4, 3e verdieping

    B-1000 Brussel

    Endereço do sítio Web: www2.vlaanderen.be/ned/sites/landbouw

    Outras informações: sem efeito

    N.o do auxílio: XA 69/04

    Estado-Membro: Reino Unido.

    Região: Sudoeste da Inglaterra

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Rural Enterprise Gateway (South West of England): Doing Things Differently Programme

    Base jurídica: Section 5 of the Regional Development Agencies Act 1998

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento total do regime será de três milhões de libras. Será dividido em três exercícios:

    14.12.2004-31.3.2005: 850 000 GBP

    1.4.2005-31.3.2006: 1 000 000 GBP

    1.4.2006-31.3.2007: 1 150 000 GBP

    Intensidade máxima do auxílio: 100 %.

    Data de aplicação:

    Duração do regime ou do auxílio individual: O acesso de novos candidatos ao regime termina em 31 de Março de 2007. A data-limite para a apresentação de pedidos de auxílio é 31 de Maio de 2007

    Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial — o regime visa fomentar a colaboração entre empresas e fornecer apoio técnico a agrupamentos de empresas agrícolas e de outras empresas rurais, para facilitar o desenvolvimento das mesmas e aumentar a eficiência empresarial.

    Os custos elegíveis dirão respeito aos serviços de consultoria previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

    Sector(es) em causa: O regime é aplicável a todas as empresas agrícolas, incluindo empresas de produção, de transformação e de comercialização. Está aberto a todos os subsectores

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:

    South West Regional Development Agency

    Sterling House

    Dix's Field

    Exeter

    EX1 1QA

    United Kingdom

    A organização gestora do regime é a seguinte:

    Business Link Devon and Cornwall

    Tamar Science Park

    Derriford

    Plymouth

    PL6 8BT

    United Kingdom

    Endereço do sítio Web: www.defra.gov.uk/farm/state-aid/setup/exist-exempt.htm. Clique em «Rural Enterprise Gateway (South West of England): Doing Things Differently Programme». Em alternativa, poderá ir directamente a http://defraweb/farm/state-aid/setup/schemes/doingdifferently.pdf

    Outras informações: O regime será acessível a todas as empresas rurais, e não só a empresas agrícolas. Os auxílios a empresas não-agrícolas serão pagos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, relativo aos auxílios de minimis


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