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Document C2006/096/55

Processo F-7/06: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2006 — B/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 96 de 22.4.2006, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/35


Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2006 — B/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-7/06)

(2006/C 96/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: B. (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 10 de Outubro de 2005, que indefere a reclamação da recorrente tomada conjuntamente com a decisão da AIPN, de 26 de Abril de 2005, de recusar à recorrente a atribuição do subsídio de expatriação;

Condenar a recorrida a pagar à recorrente o subsídio de expatriação, a contar da sua entrada em funções;

Condenar a recorrida nos juros de mora calculados a partir da decisão a proferir;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, contesta a decisão de fixação definitiva dos seus direitos na qual a recorrida lhe recusa a atribuição do subsídio de expatriação.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca, a título principal, uma violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Suscita igualmente uma questão prévia de ilegalidade no sentido de que a aplicação da condição da nacionalidade, retomada no primeiro travessão de disposição já referida, a funcionários que possuem quer a nacionalidade do Estado-Membro de afectação, quer a de outro Estado Membro, viola os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

A recorrente alega, em seguida que, de qualquer modo, satisfaz a condição de residência referida no segundo travessão da disposição em questão.

A título subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VII do Estatuto, na medida em que a decisão impugnada não teve em conta o facto de a recorrente preencher quer o critério da nacionalidade quer o critério da residência referido na dita disposição.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 4.o, n.o 3, do Anexo VII do Estatuto, na medida em que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que exige ao funcionário que possui a dupla nacionalidade que renuncie à do seu Estado-Membro de afectação para ter direito ao subsídio de expatriação.


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