EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/096/50

Processo T-75/06: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2006 — Bayer CropScience e o./Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/31


Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2006 — Bayer CropScience e o./Comissão

(Processo T-75/06)

(2006/C 96/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bayer CropScience AG (Monheim am Rhein, Alemanha), Makhteshim-Agan Holding BV (Amesterdão, Países Baixos), Teko AE (Atenas, Grécia) e Aragonesas Agro SA (Madrid, Espanha) [Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, lawyers]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes:

anulação da Decisão 2005/864/CE (1) da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham; e

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 91/414/CEE (2) do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (conhecida como a «directiva dos produtos fitofarmacêuticos» ou «DPF»), prevê que os Estados-Membros não autorizarão um produto a não ser que este esteja inscrito no anexo I da directiva. As recorrentes, que são produtoras de endossulfão, pedem a anulação da decisão impugnada, que recusou incluir o endossulfão nesse anexo.

Em apoio do seu recurso invocam, em primeiro lugar, uma série de alegadas irregularidades processuais, a saber: que a apreciação da decisão impugnada foi feita com base em critérios diferentes dos especificados na Directiva 91/414, é incompleta e faz apenas um uso selectivo dos dados apresentados pelas recorrentes; que se aplicaram retroactivamente novas orientações e critérios estabelecidos pela Comissão depois da notificação e da apresentação de dados pelas recorrentes; e que a Comissão se recusou a consultar e a aconselhar junto das recorrentes relativamente à evolução dos critérios e da política de avaliação.

As recorrentes ainda alegam que do ponto de vista do direito material a decisão impugnada viola o artigo 95.o, n.o 3, CE e o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414. Consideram que a Comissão não cumpriu a sua obrigação, prevista nestas disposições, de apreciar as substâncias activas e de as incluir no anexo I à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes e sujeitando-se apenas às exigências enumeradas no artigo 5.o

As recorrentes também invocam a violação de uma série de princípios gerais do direito comunitário, a saber: o princípio da proporcionalidade, o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, o dever de proceder a uma apreciação diligente e imparcial, o direito a um processo justo (direito de defesa e direito a ser ouvido), o princípio da qualidade e independência dos pareceres científicos, o princípio da igualdade de tratamento, o princípio de que uma lex specialis prevalece sobre disposições mais gerais e finalmente o princípio do estoppel.


(1)  JO L 317, 3/12/2005, p. 25.

(2)  JO L 230, 19/08/1991, p. 1.


Top