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Document 62006TN0069

Processo T-69/06: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Aughinish Alumina/Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, p. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/29


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Aughinish Alumina/Comissão

(Processo T-69/06)

(2006/C 96/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) [Representantes: J. Handoll e C. Waterson, Solicitors]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005, registada sob o número C (2005) 4436 final, relativa à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina, nomeadamente na região de Shannon, aplicada pela Irlanda, na medida em que diz respeito à recorrente (C 78/2001 (ex NN/2001) — Irlanda);

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a isenção dos impostos especiais concedidos pela Irlanda, tal como outros Estados-Membros, em relação a fuelóleos utilizados na produção de alumina até 31 de Dezembro de 2003, constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Embora concluindo que o auxílio concedido entre 17 de Julho de 1990 e 2 de Fevereiro de 2002, na medida em que era incompatível com o mercado comum, não devia ser recuperado e que o auxílio concedido entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003 era compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 3, CE, na medida em que os beneficiários pagaram pelo menos a taxa de 13,01 euros por 1 000 kg de fuelóleos, a Comissão decidiu também que o mesmo auxílio era incompatível com o mercado comum na medida em que os beneficiários não pagaram essa taxa e incumbiu, nomeadamente a Irlanda, de tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio incompatível dos beneficiários.

A recorrente, uma empresa irlandesa beneficiária do alegado auxílio, pede a anulação da decisão impugnada. Em apoio do seu pedido, alega, em primeiro lugar, que a Comissão incorreu em erro ao não considerar o auxílio em questão como um auxílio existente ao abrigo do artigo 88.o, n.o 1, CE. A este respeito, a recorrente apresenta três fundamentos alternativos: o auxílio foi objecto de um compromisso vinculativo assumido antes da adesão da Irlanda; o auxílio foi notificado em Janeiro de 1983 e só em 2000 é que a Comissão considerou dar início a um procedimento; e mesmo que o auxílio fosse considerado ilegal, a Comissão concluiu erradamente que só parcialmente podia ser considerado um auxílio existente nos termos do artigo 15.o do Regulamento 659/99 (1).

A recorrente sustenta também que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que põe em causa as autorizações concedidas pelo Conselho ao abrigo do artigo 93.o CE, e que a Comissão não utilizou os procedimentos ao seu dispor previstos no artigo 8.o da Directiva 92/81 (2) para resolver questões relativas a auxílios de Estado ou outros problemas, ou mesmo para pedir a anulação das decisões relevantes do Conselho.

Além disso, segundo a recorrente, a Comissão não tomou em consideração as exigências fundamentais dos artigos 3.o e 157.o CE, para reforçar a capacidade concorrencial da indústria da Comunidade e para zelar por que sejam asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento.

A recorrente invoca também os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. A este respeito, a recorrente refere de novo o facto de a Comissão não ter actuado durante um período de 17 anos a contar da notificação do auxílio e não ter impugnado as decisões do Conselho que prorrogaram a validade da isenção até Dezembro de 2006.

A recorrente alega ainda que o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE durou 43 meses, período que considera excessivamente longo, violando assim os princípios da boa administração e da segurança jurídica.

Por último, a recorrente considera que a Comissão não analisou adequadamente os mercados relevantes e a sua estrutura concorrencial, conforme lhe era exigido, em virtude do facto de ter admitido anteriormente que não existia nenhuma distorção da concorrência e tendo em conta o facto de o Conselho ter autorizado as isenções até 31 de Dezembro de 2006.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12).


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