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Document C2006/096/40

Processo T-58/06: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 — H.A.L.T.E./Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/23


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 — H.A.L.T.E./Comissão

(Processo T-58/06)

(2006/C 96/40)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Honorable Association de Logisticiens et de Transporteurs Européens –H.A.L.T.E. (Neuilly-sur-Seine, França) [Representante: J.-L. Lesquins, advogado]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Em conformidade com o artigo 232.o do Tratado CE, declarar que a Comissão Europeia violou a obrigação de decisão por se ter abstido, de decidir como convidada a fazê-lo nos termos dos artigos 87.o e 88.o daquele tratado;

Ordenar à Comissão que adopte todas as medidas necessárias para a integral execução do acórdão;

Condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente acção, uma associação que agrupa sociedades que desenvolvem actividades no sector da distribuição, do transporte e da logística pede ao Tribunal de Primeira Instância que declare existir omissão da Comissão, porquanto esta se absteve ilegalmente de iniciar um procedimento formal de investigação, tal como previsto no artigo 88.o CE, e de ordenar medidas provisórias de suspensão do pagamento do auxílio contestado numa queixa da demandante relativa aos auxílios à reestruturação que a SNCF, empresa pública detida a 100 % pelo Estado francês, tinha concedido à sociedade de transporte de mercadorias SCS SERNAM

Em apoio de sua acção por omissão, a demandante invoca argumentos que podem ser agrupados, no essencial, em dois fundamentos.

O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE A demandante alega que o facto de ter transcorrido o prazo de mais de seis meses após a sua primeira queixa, a despeito do conhecimento que a Comissão tinha do processo e que decorria do facto de ter tomado anteriormente decisões cuja violação é objecto da queixa, constitui um índice das dificuldades sérias que a Comissão teria encontrado ao apreciar a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum. Por isso, segundo a demandante, a Comissão devia ter iniciado o procedimento formal de investigação dos auxílios objecto da queixa. Além disso, a demandante sustenta que a eventual falta de notificação do auxílio pelas autoridades francesas não exime a Comissão dos seus deveres de diligência e que esta instituição tem o dever de usar os seus poderes de investigação desde que disponha de informações quanto às medidas estatais susceptíveis de contrariar os princípios do mercado comum, sobretudo no âmbito de uma queixa relativa a uma violação da sua decisão anterior que fixa as condições de compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum (1)

O segundo fundamento baseia-se numa violação do artigo 11.o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (actual artigo 99.o) (2) A demandante entende que a Comissão deveria ter adoptado medidas provisórias de suspensão do pagamento do auxílio na medida em que, no seu entender, estava preenchida, uma condição de urgência objectiva


(1)  Trata-se da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 relativa ao auxílio de Estado aplicado parcialmente pela França a favor da empresa Serman, C (2004)3940 final

(2)  JO L 83, p.1. Para a aplicação do dito regulamento foi adoptado o Regulamento n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004 (JO L 182, p.2)


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