EUR-Lex Baza aktów prawnych Unii Europejskiej

Powrót na stronę główną portalu EUR-Lex

Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex

Dokument 62006TN0056

Processo T-56/06: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2006 — França/Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, str. 21—22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/21


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2006 — França/Comissão

(Processo T-56/06)

(2006/C 96/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Paris, França) [Representantes: G. de Bergues, agente, S. Ramet, agente]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a título principal, anulação da decisão impugnada na sua íntegra;

a título subsidiário, anulação do artigo 5.o dessa decisão;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 30 de Junho de 1997, adoptada sob proposta da Comissão e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 92/81/CEE (1), o Conselho autorizou os Estados-Membros a aplicarem ou a continuarem a aplicar a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, as reduções do imposto especial sobre o consumo ou as isenções do imposto especial sobre o consumo existentes. Por meio de quatro sucessivas decisões, o Conselho prorrogou esta autorização, terminando o último período de autorização em 31 de Dezembro de 2006. A França está autorizada a aplicar essas reduções ou essas isenções ao fuelóleo pesado utilizado como combustível na produção de alumina na região de Gardanne.

Por carta de 30 de Outubro de 2001, a Comissão notificou a França da sua decisão de instaurar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na região de Gardanne (2). No seguimento deste processo, a Comissão adoptou em 7 de Dezembro de 2005 a decisão controvertida (3) considerando que as isenções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, implementadas respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, parcialmente incompatíveis com o mercado comum pelo que ordenaram consequentemente aos Estados-Membros em causa que procedessem à recuperação dos referidos auxílios.

Através do presente recurso, a França pede a anulação parcial desta decisão na parte relativa à isenção concedida pela França à região de Gardanne.

Apresenta diversos fundamentos de recurso, baseando-se o primeiro na violação do conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que existe um auxílio de Estado quando não estão preenchidas todas as condições necessárias à qualificação do auxílio, nos termos em que foram determinadas pela jurisprudência Altmark (4), sobretudo uma condição da existência da violação da concorrência ou de uma distorção no funcionamento do mercado interno. A França sustenta que a Comissão não pode, simultaneamente, por um lado, propor ao Conselho a adopção, com base na Directiva 92/81/CE uma decisão que autoriza uma isenção do direito do imposto especial sobre o consumo e não se opor à sua prorrogação e, por outro, declarar que a referida isenção constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

O segundo fundamento suscitado pela recorrente baseia-se numa falta de fundamentação uma vez que a decisão impugnada contém uma contradição no raciocínio da Comissão relativamente à verificação de uma violação da concorrência.

Através do seu terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a exigência da recuperação constante do artigo 5.o da decisão impugnada viola os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da observância de um prazo razoável. Alega que os beneficiários da isenção podem alegar em seu favor os princípios da segurança jurídica e da confiança legitima até à data da adopção da decisão controvertida e não, como sustenta a Comissão, até à data da publicação da decisão de abertura do processo formal de exame. A recorrente alega igualmente que a inacção da Comissão durante quatro anos, entre a decisão de abertura do processo e a decisão final, constitui também uma violação dos princípios da confiança legitima, da segurança jurídica e da observância de um prazo razoável.


(1)  Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

(2)  Publicado no JO C 30 de 2 de Fevereiro de 2002.

(3)  Decisão C [2005] 4436 final, auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2004, Altmark Trans, C-280/00, Colect., p. I-7747.


Góra