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Document C2006/096/33

Processo T-41/06: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2006 — República da Polónia/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 96 de 22.4.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/17


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2006 — República da Polónia/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-41/06)

(2006/C 96/33)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia [Representante: Paweł Szałamacha]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2005 no processo COMP/M.3894, que declarou a operação de concentração da Unicredito Italiano SpA e da Bayerischen Hypo- und Vereinsbank AG compatível com o mercado comum;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2005 no processo COMP/M.3894, que declarou a operação de concentração da Unicredito Italiano SpA (a seguir «UCI») e da Bayerischen Hypo- und Vereinsbank AG (a seguir «HVB») compatível com o mercado comum. Ambos os bancos detêm participações em entidades bancárias na Polónia e, segundo alega a recorrente, a concentração projectada terá o efeito de a UCI assumir o controlo da quota da HVB no mercado bancário polaco.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento sobre as operações de concentração (1) devido ao que a recorrente considera ser uma apreciação incorrecta da operação de concentração projectada, porquanto a Comissão não levou em conta a história do sector bancário na Polónia, a importância dos investimentos estrangeiros e os fundamentos pelos quais o governo polaco introduziu restrições aos investimentos nas operações de privatização de bancos do Estado. Acresce que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento na medida em que, ao apreciar a compatibilidade da operação de concentração projectada com o mercado comum, negligenciou a existência e efeitos do artigo 3.o, n.o 9, do acordo de privatização (2), que constitui uma barreira jurídica à entrada no mercado, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b) do regulamento sobre as operações de concentração. Além disso, a Comissão apreciou incorrectamente a concentração do mercado bancário polaco e avaliou erradamente as consequências da operação de concentração projectada no mercado dos fundos de investimento e em alguns mercados relevantes do sector bancário polaco;

Violação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento sobre as operações de concentração, porquanto a operação de concentração projectada deveria ter suscitado à Comissão sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e, portanto, levado à abertura de um procedimento, isto é, à segunda fase da investigação no sentido de apurar se a operação proposta está abrangida pelo regulamento sobre as operações de concentração;

Violação do artigo 11.o do regulamento sobre operações de concentração, do artigo 5.o do regulamento de execução (3) e do princípio da boa administração; a notificação da operação, tal como foi efectuada pelos interessados, é incompleta, porque não contém nenhuma informação sobre as condições do acordo de privatização e, em especial, sobre o artigo 3.o deste, pelo que não poderia de modo nenhum ser tomada em consideração pela Comissão;

Violação do dever de cooperação previsto no artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, porquanto não foram tomados em consideração, antes da adopção da decisão, os interesses legítimos da República da Polónia, interesses estes cuja protecção está prevista no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento sobre as operações de concentração; a Comissão estava obrigada, antes de adoptar a decisão em que a operação de concentração foi declarada compatível com o mercado comum, a diligenciar no sentido de obter informações completas sobre os interesses legítimos dos Estados-Membros, tanto mais que, durante o período em que observou o mercado bancário polaco antes da adesão da República da Polónia à Comunidade Europeia, a Comissão teve a oportunidade de se familiarizar com a estrutura desse mercado e que devia estar ciente de que há um interesse público legítimo por parte do Governo polaco em garantir a aplicação e execução da estratégia de extinção dos monopólios e de privatização;

Violação do artigo 253.o CE e do dever de fundamentar especificamente a decisão, o que dificulta a fiscalização e reposição da legalidade do processo de aplicação das normas pela Comissão.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).

(2)  Acordo celebrado em 23 de Junho de 1999 entre as autoridades fiscais da República da Polónia, a Unicredito Italiano SpA e a Allianz AG sobre a aquisição de acções do banco Polska Kasa Opieki Spółka Akcyjna – Grupa Pekao S.A.

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133, p. 1).


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