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Document C2006/096/30

Processo T-36/06: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2006 — Bundesverband deutscher Banken/Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/15


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2006 — Bundesverband deutscher Banken/Comissão

(Processo T-36/06)

(2006/C 96/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband deutscher Banken e.V. (Berlim, Alemanha) [representantes: H.-J. Niemeyer e K.-S. Scholz, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A anulação da decisão da recorrida de 6 de Setembro de 2005 [C(2005)3232 final] no processo N 248/04 — Landesbank Hessen-Thüringen;

a condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão C(2005)3232 final, de 6 de Setembro de 2005, na qual a Comissão declarou que a cessão notificada do património especial Hessischer Investitionsfonds, enquanto participação passiva, ao Landesbank Hessen-Thüringen (Helaba) não constitui um auxílio de Estado.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que, ao afirmar que a remuneração acordada pela cessão ao Helaba é adequada, a recorrida violou o princípio do investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, o artigo 87.o, n.o 1, CE.

A recorrente alega ainda que a Comissão deduziu erradamente os custos de refinanciamento por falta de liquidez da participação a ceder ao Helaba. Por esta razão, existe uma violação do princípio do investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Em último lugar, a recorrente invoca a violação do direito de ser ouvido, uma vez que a Comissão não deu início a um procedimento formal de investigação, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 88.o, n.o 2, CE e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), a respeito da cessão ao Helaba.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.


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