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Dokument C2006/096/28

Processo T-26/06: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2006 — Trioplast Wittenheim/Comissão

JO C 96 de 22.4.2006, str. 14—15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/14


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2006 — Trioplast Wittenheim/Comissão

(Processo T-26/06)

(2006/C 96/28)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Trioplast Wittenheim AS (Wittenheim, França) [representante: Tommy Pettersson, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação parcial do artigo 1.o, alínea g), da decisão relativamente ao período durante o qual se considera que a recorrente cometeu a infracção;

anulação parcial do artigo 2.o, alínea f), da decisão no que respeita ao montante da coima aplicada à recorrente ou, a título subsidiário, redução do seu montante;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão no processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais [C(2005) 4634 final] (a seguir «decisão impugnada»), que lhe aplicou uma coima de 17,85 milhões de euros por ter participado numa prática concertada contrária ao artigo 81.o CE nos mercados de sacos industriais na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos.

A recorrente não nega ter participado na referida prática concertada até 23 de Março de 1999, mas afirma que a infracção cessou em Março de 1999, quando o novo proprietário, a Trioplast Industrier, dela teve conhecimento. Por conseguinte, considera que a Comissão fez uma apreciação errada da duração da infracção.

Além disso, a recorrente alega, no que diz respeito à gravidade, que a Comissão aplicou à recorrente um montante de base demasiado elevado, tendo em conta a sua quota no mercado, em comparação com as demais empresas envolvidas.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega ainda que o método de cálculo empregue pela Comissão para determinar o montante da coima é incorrecto e que deveria ter sido utilizado outro método que tivesse em conta que a infracção cometida pela recorrente diz respeito a três períodos distintos, dado que a recorrente teve três proprietários diferentes (St. Gobain, FLS e Trioplast Industrier) durante o tempo em que a infracção foi cometida. Segundo a recorrente, o método empregue pela Comissão tem como consequência que a responsabilidade solidária da FLS e da Trioplast Industrier ultrapassa o montante total da coima aplicada à recorrente e que, na prática, se impõe à FSL e à Trioplast Industrier uma obrigação solidária de pagamento mesmo em relação ao período em que nenhuma das duas empresas era proprietária da recorrente.

A recorrente alega, além disso, que a Comissão deveria ter tido em conta que, no presente processo, existem circunstâncias atenuantes em relação à infracção da recorrente, uma vez que esta teve uma participação pequena e passiva na infracção. Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão não teve em consideração a regra dos 10 % prevista no Regulamento n.o 1/2003 (1) e devia ter sido mais indulgente do que foi na decisão impugnada.

Finalmente, a recorrente alega que a Comissão não aplicou os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)


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