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Document C2006/096/03

Processos C-37/06 e C-58/06: Pedidos de decisão prejudicial apresentados por despachos do Finanzgericht Hamburg, de 10 e 12 de Janeiro de 2006 respectivamente, nos processos Viamex Agrar Handels GmbH (C-37/06) e ZVK Zuchtvieh-Kontor GmbH (C-58/06) contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas

JO C 96 de 22.4.2006, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/2


Pedidos de decisão prejudicial apresentados por despachos do Finanzgericht Hamburg, de 10 e 12 de Janeiro de 2006 respectivamente, nos processos Viamex Agrar Handels GmbH (C-37/06) e ZVK Zuchtvieh-Kontor GmbH (C-58/06) contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processos C-37/06 e C-58/06)

(2006/C 96/03)

Língua do processo: alemão

Foram submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dois pedidos de decisão prejudicial, por despachos do Finanzgericht Hamburg, de 10 e 12 de Janeiro de 2006 respectivamente, nos processos Viamex Agrar Handels GmbH (C-37/06) e ZVK Zuchtvieh-Kontor GmbH (C-58/06) contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2006, respectivamente.

O Finanzgericht Hamburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 1.o do Regulamento n.o 615/98 (1) é válido na medida em que estabelece um nexo entre a concessão da restituição à exportação e a observância da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (2)?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98, segundo o qual a restituição à exportação não será paga no que respeita aos animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.o do mesmo regulamento, que a directiva relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada, é compatível com o princípio da proporcionalidade?


(1)  JO L 82, p. 19.

(2)  JO L 340, p. 17.


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