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Document C2006/096/02

Processo C-420/05 P: Recurso interposto em 28 de Novembro de 2005 por Ricosmos B.V. do acórdão de 13 de Setembro de 2005 da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-53/02, Ricosmos contra Comissão Europeia

JO C 96 de 22.4.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/1


Recurso interposto em 28 de Novembro de 2005 por Ricosmos B.V. do acórdão de 13 de Setembro de 2005 da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-53/02, Ricosmos contra Comissão Europeia

(Processo C-420/05 P)

(2006/C 96/02)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 28 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 13 de Setembro de 2005 da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-53/02 entre Ricosmos B.V. e Comissão Europeia, interposto por Ricosmos B.V., representada por J.J.M. Hertoghs e J.H. Peek, advogados, da sociedade de advogados Hertoghs advocaten-belanstingkundingen, Parkstraat 8, (4818 SK) Breda, Países Baixos.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

admitir e conceder provimento ao presente recurso;

revogar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Setembro de 2005;

admitir, em primeira instância, o recurso em que é pedida a anulação da Decisão REM09/00 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, em que esta declarou não se justificar a dispensa de pagamento dos direitos de importação em benefício da recorrente;

ou, subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para ulterior tramitação;

condenar a Comissão nas despesas tanto do processo no Tribunal de Justiça como no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o recurso do acórdão supramencionado:

1.

A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância partiu de uma interpretação incorrecta ou, pelo menos, excessivamente restritiva dos artigos 905.o a 909.o, inclusive, do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (1), no que respeita ao procedimento de reembolso e/ou dispensa de pagamento de direitos aduaneiros. Com efeito, o princípio da segurança jurídica exige que a situação jurídica da Ricosmos seja previsível no caso concreto. No entender da Ricosmos, tal não sucedeu in casu, devido às suspensões do procedimento de que não tomou conhecimento. O Tribunal de Primeira Instância partiu também, incorrectamente, de um entendimento excessivamente restritivo do direito de defesa, baseado numa interpretação excessivamente restritiva do direito ao acesso atempado e integral ao processo (tanto o processo nas autoridades aduaneiras nacionais como o processo na Comissão).

2.

No entender da recorrente, a decisão do Tribunal de Primeira Instância não está em consonância com o direito comunitário. A recorrente entende que o princípio da segurança jurídica implica igualmente que os critérios de determinação da existência de negligência manifesta devem ser claros e inequívocos. É devido precisamente à relativa elasticidade do conceito de negligência manifesta que estes critérios devem ser interpretados estrita e separadamente. A negligência tem de ser evidente e essencial e apresentar também um nexo causal com a situação especial que se verificou. Aqui o Tribunal de Primeira Instância, incorrectamente, por um lado deu pouco ou nenhuma importância à complexidade da regulamentação e à significativa experiência profissional da recorrente e, por outro, interpretou incorrectamente ou, pelo menos, apreciou de modo excessivamente formalista diversas obrigações da recorrente.

3.

De seguida, a recorrente entende que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e que o Tribunal de Primeira Instância também deu pouca ou nenhuma importância a novos factos que sugerem que a cobrança de direitos aduaneiros devia cessar.

4.

Por último, a recorrente entende que a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos factos subjacentes ao litígio é parcialmente incorrecta ou, pelo menos, incompleta.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. (JO L 253, p. 1).


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