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Document C2006/048/80

Processo T-455/05: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2005 — Componenta/Comissão

JO C 48 de 25.2.2006, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/42


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2005 — Componenta/Comissão

(Processo T-455/05)

(2006/C 48/80)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Componenta Oyj (Helsínquia, Finlândia) [Representante: M. Savola, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Comissão K(2005)3871 final, de 20 de Outubro de 2005, relativa ao auxílio de Estado que a Finlândia concedeu à Componenta a título de auxílio ao investimento;

condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo acrescidas dos respectivos juros.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a Decisão da Comissão K(2005)3871 final, que considerou que o auxílio de Estado (auxílio n.o C 37/2004, ex NN 51/2004) que a República da Finlândia concedeu à Componenta era proibida, nos termos do artigo 87.o CE.

A Comissão examinou o auxílio concedido como uma operação bifacetada em que a Componenta, por um lado, vendeu as participações que possuía (50 %) de uma sociedade que se dedicava ao investimento imobiliário, a Karkkilan Keskustakiinteistöt Oy, ao município de Karkila, que era já anteriormente titular de 50 % das acções da referida sociedade e, por outro, a referida sociedade de investimento imobiliário devolveu à Componenta o empréstimo em entradas para o capital próprio que lhe havia concedido. Na mesma operação, o município de Karkila concedeu à sociedade um novo empréstimo adicional de montante equivalente.

A Comissão considera que o auxílio de Estado está integrado no preço de compra e no reembolso do empréstimo em entradas para o capital próprio.

Em apoio da sua pretensão, a recorrente invoca, entre outros, os seguintes fundamentos:

A decisão da Comissão é totalmente errada e contrária ao direito, tanto no que diz respeito à sua fundamentação como quanto à quantia por si fixada. A recorrente sustenta que a Comissão cometeu vícios fundamentais de forma e de desvio de poder, uma vez que cometeu um erro manifesto de apreciação no procedimento de valoração da prova angariada. A recorrente considera, além disso, que a decisão da Comissão viola as normas relativas aos auxílios de Estado que constam do artigo 87.o CE. Além disso, a recorrente sustenta que o resultado da decisão não é equitativo, na medida em que a prejudica e que, consequentemente, viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o, terceiro parágrafo, CE.

A recorrente afirma que a Comissão aplicou um procedimento incorrecto ao considerar o valor das acções da sociedade de investigação imobiliária incluído no objecto da transacção. Alega que, contrariamente ao que a Comissão das Comunidades Europeias concluiu, o valor do referido objecto da transacção foi fixado no momento da compra e venda tendo em conta as condições de mercado.

No que diz respeito ao mecanismo relativo aos empréstimos em entradas para o capital próprio, a recorrente sustenta que não retirou dele qualquer vantagem económica. Por conseguinte, em sua opinião, a Comissão valorou erradamente o carácter e o significado do referido mecanismo. Afirma, de resto, que os fundamentos da decisão da Comissão em relação ao mecanismo de empréstimos em entradas para o capital próprio estão ferido de ambiguidade e de insuficiência.

Finalmente, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão está em contradição com a prática seguida nos outros processos relativos a auxílios de Estado, e viola os princípios formulados na Comunicação da Comissão relativa à aplicação aos Estados-Membros dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE, e no artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE (1) às sociedades públicas de carácter industrial.

No que diz respeito à cláusula do contrato de compra e venda sobre investimento, a recorrente sustenta que a Comissão apreciou erradamente a referida cláusula e os seu significado.


(1)  Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 195, de 29.07.1980, p. 35; EE 08 F2 p. 75).


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