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Document C2006/048/16

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Novembro de 2005 , no processo C-331/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato): AIT EAC Srl e Viaggi di Maio Snc e o. contra ACTV Venezia SpA e o. (Contratos públicos de serviços — Directivas 92/50/CEE e 93/38/CEE — Critérios de adjudicação — Oferta economicamente mais vantajosa — Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso — Fixação no caderno de encargos de subcritérios para um dos critérios de adjudicação ou no anúncio de concurso — Decisão que prevê uma ponderação — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência)

JO C 48 de 25.2.2006, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Novembro de 2005

no processo C-331/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato): AIT EAC Srl e Viaggi di Maio Snc e o. contra ACTV Venezia SpA e o. (1)

(Contratos públicos de serviços - Directivas 92/50/CEE e 93/38/CEE - Critérios de adjudicação - Oferta economicamente mais vantajosa - Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso - Fixação no caderno de encargos de subcritérios para um dos critérios de adjudicação ou no anúncio de concurso - Decisão que prevê uma ponderação - Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência)

(2006/C 48/16)

Língua do processo: italiano

No processo C-331/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 6 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2004, no processo AIT EAC Srl e Viaggi di Maio Snc, EAC Srl, Viaggi di Maio Snc contra ACTV Venezia SpA, Provincia di Venezia, Comune di Venezia, sendo interveniente: ATI La Linea SpA-CSSA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 24 de Novembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 36.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e 34.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não se opõe a que uma comissão de adjudicação atribua um peso específico aos subelementos de um critério de adjudicação previamente estabelecidos, procedendo a uma repartição, entre estes últimos, do número de pontos previstos para esse critério pela entidade adjudicante no momento da elaboração do caderno de encargos ou do anúncio de concurso, desde que essa decisão:

não altere os critérios de adjudicação do contrato definidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso;

não contenha elementos que, se tivessem sido conhecidos no momento da preparação das propostas, teriam podido influenciar essa preparação;

não tenha sido adoptada tomando em consideração elementos susceptíveis de produzir efeitos discriminatórios relativamente a um dos proponentes.


(1)  JO C 239, de 25.9.2004.


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