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Document C2006/022/06

Processo C-379/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Gerechtshof te Amsterdam de 21 de Setembro de 2005 no processo Amurta S.G.P.S contra Inspecteur van de Belastingdienst/Amsterdam

JO C 22 de 28.1.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Gerechtshof te Amsterdam de 21 de Setembro de 2005 no processo Amurta S.G.P.S contra Inspecteur van de Belastingdienst/Amsterdam

(Processo C-379/05)

(2006/C 22/06)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Gerechtshof te Amsterdam, de 21 de Setembro de 2005, no processo Amurta S.G.P.S contra Inspecteur van de Belastingdienst/Amsterdam, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 2005.

O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

A isenção do artigo 4.o da Wet op de dividendbelasting 1965, descrita nos pontos 5.3. a 5.5. da presente decisão, lida em conjugação com a isenção do artigo 4.oa desta Wet, está em conformidade com as disposições sobre a livre circulação de capitais (artigos 56.o a 58.o, ex-artigos 73.o-B a 73.o-D) do Tratado CE, uma vez que esta isenção só se aplica à distribuição de dividendos nos Países Baixos a accionistas sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou a accionistas estrangeiros com estabelecimento estável nos Países Baixos, sendo que as acções devem pertencer ao património desse estabelecimento estável, relativamente ao qual se aplica a isenção das participações prevista no artigo 13.o da Wet op de vennootschapsbelasting 1969?

2)

É relevante para a resposta à questão formulada em 6.1. que o Estado de residência do accionista/sociedade estrangeira, a que não é aplicável a isenção do artigo 4.o da Wet, conceda a esse accionista/sociedade o crédito integral do imposto neerlandês sobre os dividendos?


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