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Document C2005/330/57

    Processo T-366/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Anheuser-Busch/IHMI

    JO C 330 de 24.12.2005, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 330/23


    Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Anheuser-Busch/IHMI

    (Processo T-366/05)

    (2005/C 330/57)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (St. Louis, EUA) [Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann, G. Burhart, advogados]

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Budějovický Budvar, národní podnik (České Budějovice, República Checa)

    Pedidos da recorrente

    Anulação parcial da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Julho de 2005 (Processo R 514/2004-2), designadamente na parte em que o pedido foi indeferido para produtos da classe 33, e

    condenar o IHMI na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BUDWEISER» para produtos constantes das classes 32 e 33 — pedido de registo n.o 1 603 489

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Budějovický Budvar, národní podnik

    Marca ou sinal invocado: Marcas internacionais figurativas e marca nominativa «BUDWEISER» e «BUDWEISER BUDVAR» para produtos das classes 31 e 32

    Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente para todos os produtos controvertidos

    Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho na medida em que não existe nenhum risco de confusão entre as duas marcas em conflito Os produtos são suficientemente diferentes para excluir qualquer confusão no consumidor.


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