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Document 52005TA1130(03)

Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), acompanhado das respostas das instituições

JO C 301 de 30.11.2005, p. 249–309 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/249


RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)

(2005/C 301/02)

ÍNDICE

 

Introdução

Capítulo I

Execução dos sexto, sétimo oitavo e nono FED

Capítulo II

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED

Capítulo III

Seguimento dado às observações anteriores

Capítulo IV

Principais observações dos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último processo de quitação


RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)

ÍNDICE

Introdução

Capítulo I — Execução dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

Atraso no envio do relatório sobre a gestão financeira

Necessidade de explicações suplementares sobre questões fundamentais

Necessidade de melhores indicações sobre as medidas a tomar

Necessidade de melhorar a comunicação sobre a gestão financeira

Conclusões

Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

Fiabilidade das contas

Legalidade e regularidade das operações

Evolução do desempenho dos sistemas de supervisão e de controlo

Capítulo III — Seguimento dado às observações anteriores

Infra-estruturas financiadas pelo FED

Posição da Autoridade de Quitação

Acompanhamento pela Comissão

Conclusão

Capítulo IV — Principais observações apresentadas nos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último processo de quitação

Relatório Especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão

Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas»

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

1.

Os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) resultam de convenções ou de acordos internacionais (1) entre os Estados-Membros da União Europeia e alguns Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), bem como de decisões do Conselho relativas à associação de países e territórios ultramarinos (PTU).

 

2.

A Comissão é responsável pela gestão da parte principal dos FED – a parte dos subsídios – em associação com os Estados ACP. O BEI é, desde 1 de Abril de 2003, o único responsável pela aplicação da parte restante do FED — o mecanismo de investimento — que não é tomado em consideração para a declaração de fiabilidade do Tribunal ou para o processo de quitação do Parlamento Europeu (2)  (3)  (4).

 

3.

A dotação financeira de cada um dos quatro FED que estão em curso em 2004, à excepção dos instrumentos cuja actual gestão é da exclusiva responsabilidade do BEI, é principalmente afectada à:

a)

ajuda programável (5), destinada à execução de projectos de desenvolvimento (cerca de metade das dotações);

b)

ajuda programável (5), destinada ao apoio orçamental aos Estados beneficiários (quase um quarto das dotações);

c)

ajuda não programável destinada a domínios específicos de cooperação tais como a ajuda humanitária e de emergência, o apoio às receitas de exportação (Stabex e Sysmin ou, actualmente, FLEX) ou a contribuições financeiras tais como os capitais de risco (6) e à redução da dívida (um pouco mais de um quarto das dotações).

 

4.

Uma vez terminada a fase de programação, os recursos dos FED são mobilizados em duas etapas. Na sequência de um pedido do Estado ACP, a Comissão, enquanto gestor orçamental principal, adopta decisões de financiamento (contabilizadas como autorizações financeiras) depois de receber o parecer favorável do Comité do FED (7) (constituído pelos representantes dos Estados-Membros). Em seguida, no âmbito de convenções de financiamento, a Comissão e o Estado ACP definem as condições de execução destas decisões pelo gestor orçamental nacional (8) do país em causa. Este último celebra contratos (contabilizados como compromissos jurídicos individuais) e autoriza pagamentos, que serão controlados e executados pela Comissão em conformidade com os procedimentos de execução do FED.

 

5.

O apoio orçamental não está sujeito a este sistema de gestão. A Comissão continua a ser o único gestor orçamental. As convenções de financiamento constituem compromissos jurídicos e dão origem a pagamentos sem necessidade de concluir outros compromissos jurídicos. Depois de ter verificado que as condições do Acordo de Cotonu e da convenção de financiamento foram cumpridas, a Comissão procede, apenas com base na sua assinatura, a uma primeira transferência de fundos a favor dos orçamentos dos países beneficiários. Uma vez transferidos, estes fundos são incorporados nos orçamentos dos Estados ACP, onde são utilizados e controlados de acordo com a legislação e procedimentos dos Estados beneficiários. A Comissão e os outros principais financiadores internacionais avaliam as melhorias introduzidas na gestão das finanças públicas nestes países e os resultados em termos de redução da pobreza. Antes de proceder ao pagamento de fracções posteriores, a Comissão assegura-se de que foram respeitadas as condições definidas na convenção de financiamento.

 

6.

Em 2000, a Comissão decidiu desconcentrar uma parte importante das suas funções e dos seus recursos (excepto designadamente a aprovação das propostas de financiamento, a decisão de pagamento do apoio orçamental e a gestão dos projectos intra-ACP) para as suas delegações nos países ACP. Por conseguinte, cerca de 80 % dos pagamentos do FED seriam efectuados desconcentradamente. No final de 2004, apenas quatro das 44 delegações dos países ACP ainda não tinham sido desconcentradas.

6.

A partir de Julho de 2005, todas as delegações ACP tinham sido objecto de desconcentração de actividades.

CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FED (9)

Atraso no envio do relatório sobre a gestão financeira

7.

O relatório sobre a gestão financeira do exercício de 2004 relativo aos sexto, sétimo, oitavo e nono FED foi enviado ao Tribunal pela Comissão em 7 de Julho de 2005, após a data limite de 31 de Maio prevista nos artigos 102.o e 135.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED.

7.

A Comissão esforçar-se-á por respeitar o prazo.

Necessidade de explicações suplementares sobre questões fundamentais

8.

Este relatório reflecte as principais características da gestão dos FED durante o exercício de 2004. Compara as realizações de 2004 com os objectivos e resultados do ano anterior, em termos de autorizações financeiras, compromissos jurídicos e pagamentos (ver quadros 1 e 2 ), e apresenta em pormenor os acontecimentos específicos que tiveram uma incidência na gestão financeira do conjunto das áreas que a Comissão gere. A legibilidade, precisão e valor informativo do relatório poderiam ainda ser maiores se alguns factos fossem mais bem perspectivados. Em especial, os seguintes aspectos revestiram-se de importância para a gestão financeira dos FED em 2004 e teriam merecido ser descritos no relatório:

8.

Actualmente o relatório abrange 35 páginas, incluindo oito anexos relativos aos pedidos cumulativos específicos de informações adicionais, e as análises provenientes do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu no contexto dos processos anuais de quitação. No entanto, a Comissão indica, nas respostas que se seguem, que fornecerá no relatório do próximo ano informações adicionais relativamente a determinados pontos.

a)

os principais elementos que aumentaram os recursos do nono FED (105 milhões de euros suplementares para a República Democrática do Congo);

a)

O relatório de gestão financeira assinala os acontecimentos mais significativos; as informações pormenorizadas constam das demonstrações financeiras que o relatório acompanha (no que diz respeito ao aumento dos recursos do nono FED para a República Democrática do Congo, ver nota 1 das contas).

b)

o elevado nível de pagamentos (2 414 milhões de euros líquidos em 2004) que, como em anos anteriores, se ficou em parte a dever a instrumentos que permitem um desembolso rápido de montantes avultados (apoio orçamental, redução da dívida, etc.);

b)

Os números relativos aos pagamentos para o apoio orçamental constam do quadro da página 16 do relatório, sendo apresentadas mais informações sobre a utilização do apoio orçamental na secção 2.2. O nível recorde de pagamentos em 2004 reflecte os melhoramentos na gestão de todos os instrumentos. Com feito, a parte de apoio orçamental, da redução da dívida, etc. foi inferior em 2004 relativamente a 2003. Aproximadamente 724 milhões de euros foram pagos (montantes brutos) em 2004 ao abrigo de PPAE, Stabex, Fundo Mundial da Saúde e instrumentos macroeconómicos de apoio orçamental. Os números correspondentes para os anos anteriores são: 2003 — 976 milhões de euros; 2002 — 567 milhões de euros; 2001 — 1 021 milhões de euros.

Quadro 1 — Utilização acumulada dos recursos FED em 31 de Dezembro de 2004

(milhões de euros)

 

 

Situação no fim de 2003 (12)

Execução orçamental durante o exercício de 2004 (12)

Situação no fim de 2004 (12)

Montante global

Taxa de execução % (11)

6.o FED

7.o FED

8.o FED

9.o FED

Montante global

6.o FED

7.o FED

8.o FED

9.o FED

Montante global  (12)

Taxa de execução % (11)

A —

Recursos  (10)

43 408,7

 

–32,2

–58,4

– 172,3

656,0

393,1

7 439,4

10 867,7

11 590,6

13 904,1

43 801,8

 

B —

Utilização

 

1. Autorizações financeiras

33 317,0

76,8

–32,2

–58,4

– 172,3

2 638,1

2 375,2

7 439,4

10 867,7

11 590,6

5 794,5

35 692,2

81,5

 

2. Compromissos jurídicos individuais

27 566,9

63,5

28,7

121,4

848,7

1 747,5

2 746,3

7 378,3

10 418,5

9 775,2

2 741,2

30 313,2

69,2

 

3. Pagamentos  (11)

23 504,1

54,1

30,0

244,5

1 191,9

947,6

2 413,9

7 312,1

9 849,6

7 531,1

1 225,2

25 918,0

59,2

C —

Saldo a pagar (B1-B3)

9 812,9

22,6

 

 

 

 

 

127,3

1 018,1

4 059,5

4 569,3

9 774,1

22,3

D —

Saldo disponível (A-B1)

10 091,7

23,2

 

 

 

 

 

0,0

0,0

0,0

8 109,6

8 109,6

18,5

Fonte: Tribunal de Contas, a partir dos dados financeiros do FED em 31 de Dezembro de 2004.

Quadro 2 — Execução orçamental durante os exercícios 2000-2004 inclusive

(milhões de euros)

 

2000

2001

2002

2003 (13)

2004 (13)

1. Autorizações financeiras

3 757,4

1 554,2

1 768,4

3 395,8

2 375,2

2. Compromissos jurídicos individuais

2 296,2

2 263,4

2 142,9

2 742,7

2 746,3

3. Pagamentos

1 547,7

2 067,9

1 852,7

2 293,1

2 413,9

Fonte: Tribunal de Contas.

c)

as soluções propostas para o problema recorrente das falhas de tesouraria;

c)

O Regulamento Financeiro (nono FED), em vigor até ao final de 2007, não prevê alterações significativas. Para o futuro (após o nono FED), a Comissão propôs a «orçamentação» do FED. O financiamento do FED é efectuado através de três prestações anuais, o que, em comparação com o orçamento geral, triplica o risco deste tipo de escassez de tesouraria.

Deve sublinhar-se que a previsão dos recursos financeiros necessários constitui uma responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros. Com efeito, os Estados-Membros têm de decidir e pagar as contribuições dentro de prazos legalmente obrigatórios. Parte da escassez no final do ano de 2003 e da escassez no final de 2004 deveu-se ao pagamento excessivamente tardio das contribuições dos Estados-Membros.

A Comissão tomou medidas para melhorar as previsões de desembolsos e em 2005 as mobilizações de contribuições foram adaptadas em conformidade.

d)

os montantes significativos e cada vez mais elevados implicados nas actividades desenvolvidas com importantes organizações internacionais (novos compromissos jurídicos da ordem dos 300 milhões de euros em 2004);

d)

A Comissão vai incluir estas informações no próximo relatório de gestão financeira.

e)

os custos administrativos ligados ao funcionamento dos FED, dos quais não é dada qualquer visão global (ao contrário do orçamento geral da União, que é estruturado por actividades de modo a possibilitar essa visão global dos custos de gestão), apesar de a Comissão ter concordado em estudar esta orientação (14).

e)

A Comissão está a abordar esta questão no âmbito do seu relatório sobre o acompanhamento da quitação de 2003. As despesas administrativas relacionadas com a execução da ajuda ao desenvolvimento nos países ACP (FED e rubricas orçamentais) estão incluídas principalmente no domínio de intervenção 21 «Desenvolvimento e relações com os países ACP» do orçamento geral da UE. Os custos totais deste domínio de intervenção elevaram-se a 238,9 milhões de euros em 2004. Este número inclui as despesas relacionadas com o pessoal da sede e das delegações, bem como com o pessoal externo, mais as despesas relativas aos imóveis e as despesas conexas.

No entanto, dado que as actividades relacionadas com o FED estão integradas nas outras actividades da Comissão relativas à ajuda ao desenvolvimento e às relações políticas com os países em desenvolvimento, as despesas administrativas totais imputadas ao orçamento geral não podem ser divididas de forma pertinente entre actividades FED e outras actividades.

Além disso, assinale-se que o nono FED tornou possível financiar algumas despesas administrativas directamente a partir do FED. Estas despesas elevam-se a um total de 233 milhões de euros, abrangendo todo o período de cinco anos do nono FED.

Necessidade de melhores indicações sobre as medidas a tomar

9.

Quanto à situação dos fundos Stabex, o gabinete de consultoria que a Comissão mandatou para realizar um inventário concluía, no seu relatório final (disponível desde Setembro de 2004), que do total das transferências, no montante de 2 164 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2002, não tinham sido fornecidos quaisquer dados relativamente às transferências para nove países, no total de 46,5 milhões de euros. No que respeita aos outros 36 países, apenas alguns tinham podido facultar dados completos e fiáveis. Muitas das informações necessárias nunca serão fornecidas. O relatório não indica que medidas a Comissão irá tomar na sequência destas reservas (ver igualmente o ponto 16 sobre a fiabilidade das contas). Além disso, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2003, o Tribunal salientava a importância fundamental do relatório sobre a utilização dos fundos que o Estado ACP beneficiário deve enviar à Comissão (artigo 212.o da Convenção de Lomé revista). Não há qualquer indicação no relatório sobre as medidas tomadas pela Comissão para que os referidos relatórios sejam elaborados.

9.

Já foram tomadas medidas que serão integralmente comunicadas no relatório de 2005. As delegações da Comissão receberam instruções para garantir que os relatórios anuais dos países ACP sejam preparados segundo um formato determinado. São geralmente recrutados auditores locais para preparar o relatório quando o próprio pessoal dos gestores orçamentais nacionais não está em condições de assumir essa tarefa. O controlo de qualidade é naturalmente um aspecto importante deste exercício. A Comissão estabeleceu como prioridade de trabalho a finalização de todas as autorizações «primárias» Stabex, implicando a aprovação de quaisquer novos quadros de obrigações mútuas (QOM), a revisão das actuais QOM e o encerramento ou obsolescência de anteriores QOM. Para resolver este ponto com êxito, a condição prévia consiste em os 43 países beneficiários de Stabex apresentarem contas anuais fiáveis sobre a utilização de Stabex.

10.

Os FED devem adoptar a contabilidade patrimonial até 1 de Janeiro de 2005, de modo a observar as normas IPSAS (15). Para além das informações técnicas, úteis e pormenorizadas fornecidas pela Comissão nos relatórios trimestrais que envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o relatório sobre a gestão financeira deveria mencionar sumariamente as medidas tomadas em 2004 para cumprir esse prazo crucial, especificamente a elaboração do saldo de abertura do exercício de 2005.

10.

Esta questão é brevemente mencionada na secção 5.1.1.2 do relatório de gestão financeira 2004. Os progressos em matéria do projecto de contabilidade de exercício (ABAC) serão apresentados no relatório de 2005.

Necessidade de melhorar a comunicação sobre a gestão financeira

11.

No relatório sobre a gestão financeira são formuladas observações relativas às informações financeiras apresentadas nas contas anuais. Segundo a prática actual (artigos 102.o e 135.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED), o relatório encontra-se já na sua versão definitiva em 31 de Maio, com base nas contas provisórias elaboradas em 30 de Abril. As contas são publicadas na sua forma definitiva em 31 de Outubro. Por conseguinte, pode acontecer que as informações financeiras constantes do relatório sobre a gestão financeira já não sejam coerentes com as contas definitivas publicadas. O Tribunal recomenda que a versão final do relatório se baseie nas contas definitivas e seja publicada em simultâneo com as contas anuais do FED.

11.

Os prazos fixados no regulamento financeiro do FED implicam que este relatório acompanhe as contas provisórias e não as contas definitivas.

O relatório de gestão financeira é essencialmente um relatório de gestão sobre o desempenho dos FED durante o exercício em questão relativamente aos objectivos fixados.

Conclusões

12.

O Tribunal observa principalmente que:

12.

 

a)

uma série de informações fundamentais merece ser incluída, completada, ou mais bem contextualizada no relatório sobre a gestão financeira;

a)

O relatório de gestão financeira assinala os acontecimentos mais significativos; as informações pormenorizadas constam das demonstrações financeiras.

b)

a Comissão não mencionou no relatório as principais medidas que falta tomar na sequência do inventário Stabex nos países ACP;

b)

A Comissão deu instruções a fixou prioridades às suas delegações, que têm de trabalhar com os gestores orçamentais nacionais dos 43 países beneficiários de Stabex, a fim de obter os dados necessários e também assegurar a utilização adequada dos fundos Stabex ainda por desembolsar. Dada a qualidade variável das informações recebidas, é difícil relatar globalmente os resultados obtidos até agora.

c)

seria mais adequado que o relatório sobre a gestão financeira fosse coerente com os dados finais e publicado em simultâneo com as contas anuais definitivas.

c)

Ver a resposta ao ponto 11.

CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS FED

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004

I.

O Tribunal de Contas Europeu («Tribunal») examinou as contas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED bem como as operações subjacentes relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004. Estas contas incluem as demonstrações financeiras, o relatório sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras e informações fornecidas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (16). Nos termos do disposto na regulamentação financeira, o Tribunal deverá enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, relativamente à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão (17). O Tribunal efectuou a auditoria de acordo com as suas políticas e normas de auditoria, que se baseiam nas normas internacionais de auditoria geralmente aceites, adaptadas ao contexto dos FED. Desta forma, o Tribunal dispõe de um fundamento suficiente para apoiar as opiniões a seguir apresentadas.

II.   Fiabilidade das contasSob reserva da incidência dos problemas relativos:

a)

à falta de exaustividade do activo, pois a Comissão não investigou suficientemente que parte dos adiantamentos por regularizar serão reembolsados pelos devedores do FED (ver ponto 14);

b)

à falta de exaustividade das provisões para dívidas de cobrança duvidosa, que não reflectem o nível real das dívidas incobráveis (ver ponto 15);

c)

à falta de fiabilidade do saldo dos fundos Stabex apresentado num relatório anexo às demonstrações financeiras (832 milhões de euros) (ver ponto 16);

o Tribunal considera que o relatório sobre a execução financeira do exercício de 2004 e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004 reflectem fielmente as receitas e as despesas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED do exercício e a sua situação financeira no final do mesmo.

III.   Legalidade e regularidade das operações subjacentesAnálise dos sistemas de supervisão e de controloO Tribunal examinou a aplicação das normas de controlo interno da Comissão e testou a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo. Embora tenham sido realizados progressos, são necessárias melhorias nas seguintes áreas:

a)

gestão do risco (ver pontos 20-22);

b)

quadro de controlo (ver pontos 23-33);

c)

prestação de contas pelo controlo interno das delegações (ver pontos 34-35);

d)

relatório de actividade do director-geral do EuropeAid (ver ponto 36).

Auditoria das operaçõesO Tribunal examinou um determinado número de operações com base na documentação disponível nos serviços centrais da Comissão e nas delegações, tendo ainda realizado controlos no local até ao nível das entidades responsáveis pela execução nos Estados ACP beneficiários. Este exame destinava-se a verificar a conformidade com a regulamentação, bem como apurar a realidade das obras, fornecimentos e serviços. No que respeita às despesas em matéria de apoio orçamental, o exame terminou na fase do pagamento da ajuda a favor dos orçamentos dos países beneficiários. O Tribunal considerou que a frequência e incidência financeira dos erros detectados não são significativas (ver pontos 37-41).Conclusão sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentesO Tribunal considera que as receitas, as dotações dos FED, as autorizações e os pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares.

28 de Setembro de 2005

Hubert WEBER

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

Fiabilidade das contas

13.

As observações apresentadas no ponto II da declaração de fiabilidade baseiam-se nas constatações que se referem a seguir.

 

14.

O total das ordens de cobrança emitidas e ainda não cobradas no final de 2004, de 18 milhões de euros, não representa a totalidade dos montantes devidos. Como a Comissão não investigou suficientemente (18) todos os adiantamentos pagos aos beneficiários, não pode determinar os montantes a recuperar. No que respeita aos adiantamentos por regularizar a investigar (19), a Comissão não tinha calculado o respectivo montante no final de 2004 (20).

14.

No respeito do Regulamento Financeiro, a Comissão analisou e seguiu sistematicamente os adiantamentos a recuperar. Este trabalho de acompanhamento é objecto de um capítulo no relatório de gestão.

A Comissão prosseguirá os esforços envidados para recensear os adiantamentos que deverão ser objecto das referidas recuperações.

15.

O saldo das provisões para dívidas de cobrança duvidosa registado nas contas (0,03 milhões de euros) não reflecte o nível real das dívidas incobráveis (21) existente nos 18 milhões de euros de ordens de cobrança emitidas. Com a adopção da contabilidade patrimonial a partir de 2005, será ainda mais necessário determinar as dívidas incobráveis e as provisões correspondentes (20).

15.

A Comissão concorda com a observação do Tribunal e planeou efectuar este trabalho durante o exercício financeiro de 2005.

16.

Em 2004, a Comissão concluiu o inventário dos fundos Stabex. Estes fundos, embora pertencendo já aos Estados ACP, são apresentados num relatório anexo às demonstrações financeiras (22) pois a Comissão assegura a gestão conjunta e autoriza o desembolso a partir das contas bancárias locais. O inventário dos fundos Stabex concluía que alguns Estados ACP não fornecerão informações suplementares e que, tendo em conta sobretudo o tempo decorrido, outros não poderão fornecer os extractos bancários ou registos de desembolso necessários. Consequentemente, a Comissão não pôde certificar com base em documentos fiáveis uma parte indeterminada do saldo bancário de 832 milhões de euros apresentado nas contas.

16.

A Comissão procura, através das suas delegações, obter uma imagem mais clara da utilização dos fundos Stabex por intermédio dos relatórios anuais Stabex, em formato normalizado para facilitar a elaboração de um relatório global. Agora que o inventário dos fundos Stabex foi concluído, uma abordagem país por país está a ser seguida em conformidade com a política da Comissão de desconcentração da autoridade a favor das suas delegações nos países ACP a fim de esclarecer a situação e de autorizar e desembolsar todos os fundos remanescentes Stabex.

Legalidade e regularidade das operações

17.

As observações apresentadas no ponto III da declaração de fiabilidade baseiam-se:

a)

na avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo nos serviços centrais da Comissão em Bruxelas, em especial o EuropeAid, e em quatro delegações (Ouagadougou, Conacri, Abuja e Georgetown) (23);

b)

no controlo pormenorizado de operações com base em registos e exame no local;

c)

na análise do relatório anual de actividade e da declaração do director-geral do EuropeAid, bem como do processo da sua elaboração.

 

18.

O Tribunal salienta que as irregularidades deliberadas e os actos de corrupção cometidos fora do ambiente de controlo da Comissão não podem, pela sua própria natureza, ser sistematicamente detectados através da aplicação das políticas e normas de auditoria do Tribunal.

 

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo

Melhoria geral dos sistemas de supervisão e de controlo

19.

A aplicação das normas de controlo interno da Comissão, tanto nos serviços centrais como nas delegações, prosseguiu de forma regular em 2004 e contribuiu para a melhoria do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo. Porém, são ainda necessárias melhorias nos domínios indicados em seguida (ver pontos 20-36).

 

Gestão do risco melhorada mas ainda demasiado geral

20.

São despendidos anualmente cerca de 2 500 milhões de euros através de uma multiplicidade de organismos. Este ambiente extremamente complexo engloba cinco direcções-gerais (Relações Externas, EuropeAid, ECHO, Desenvolvimento e Orçamento (24)), 44 delegações (quase todas desconcentradas) (25), 76 países parceiros que são dos mais pobres do mundo, com carências administrativas estruturais (26), e milhares de organismos de execução com capacidades de gestão variáveis (adjudicatários privados, ONG, organizações internacionais, unidades de gestão locais, etc.).

20.

A Comissão está consciente de que a gestão do FED implica um determinado número de riscos. A introdução dos sistemas de controlo reforçado e de acompanhamento, bem como de auditorias regulares, permite minimizar esses riscos.

21.

O EuropeAid envidou esforços para melhorar a gestão dos riscos operacionais e financeiros seguindo as instruções da Comissão para o efeito. Em 2003, efectuou uma avaliação global do risco das acções externas no seu conjunto (incluindo os FED), tendo ainda sido realizada uma auto-avaliação do risco pelos quadros dirigentes. Assim, o EuropeAid identificou os riscos relacionados com a sua reorganização (que teve lugar em meados de Março de 2005) e com a execução de projectos de infra-estruturas.

 

22.

Contudo, os riscos financeiros específicos (carteira de projectos, capacidades do pessoal, capacidade do gabinete do gestor orçamental nacional e capacidade de gestão do projecto) não são assinalados de forma satisfatória por cada delegação. As delegações podem estar informadas desses riscos, mas não recebem instruções sobre a forma de os avaliar e comunicar. Por conseguinte, a existência de riscos específicos residuais (27) pode não estar a ser devidamente identificada nem tratada.

22.

A Comissão já deu passos para identificar os riscos mencionados pelo Tribunal, nomeadamente mediante a introdução de uma metodologia normalizada para uma auto-avaliação do risco por parte das delegações em 2004 a aplicar a partir de 2005. Além disso, assinale-se que o processo de identificação e de financiamento de projectos/programas inclui uma análise dos condicionalismos e condições que são necessários para a execução com êxito do programa/projecto, incluindo os aspectos de sustentabilidade (capacidade do beneficiário final). O acompanhamento regular e os controlos «em curso» dos projectos permitem à Comissão tomar as medidas necessárias para corrigir ou reorientar os projectos.

As missões de verificação anteriores à desconcentração avaliam todos os requisitos necessários, incluindo a capacidade da delegação. Caso necessário, a capacidade dos gestores orçamentais nacionais é apoiada pela Comissão através de acções específicas de formação.

Quadro de controlo necessita de uma melhor gestão do risco

23.

A legalidade e regularidade das operações são geralmente garantidas quando os seguintes sistemas funcionam eficazmente: supervisão técnica e financeira pelos Estados ACP, delegações e EuropeAid, controlos ex ante e ex post do EuropeAid, auditorias realizadas por iniciativa das delegações e do EuropeAid e Unidade de Auditoria Interna do EuropeAid. Uma melhor gestão do risco permitiria o estabelecimento de um quadro de controlo mais coerente e adequado.

23.

A Comissão está constantemente a trabalhar no reforço e melhoramento do funcionamento e articulação da sua abordagem de gestão do risco.

A Comissão considera que o conjunto dos sistemas de controlo instaurados pelo FED, tal como descrito pelo Tribunal, permite assegurar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Este sistema permite intervir para preencher determinadas deficiências das autoridades locais. O controlo das transacções, pelo Tribunal, permitiu além disso confirmar o carácter não material dos erros.

Melhorias registadas no acompanhamento técnico e financeiro

24.

Com a desconcentração, a responsabilidade primordial pelo acompanhamento técnico e financeiro dos projectos foi transferida para as delegações, incumbindo ao EuropeAid o acompanhamento global. Este acompanhamento abrange um grande leque de actividades, desde o controlo administrativo até ao controlo no local da documentação, à análise dos dados do sistema contabilístico e à avaliação da gestão a todos os níveis. As delegações e o EuropeAid dispõem de muitos instrumentos: relatórios sobre a gestão da ajuda externa (EAMR), sistema informático (CRIS), seminários anuais destinados aos serviços centrais e às delegações de cada uma das seis áreas geográficas, contactos diários entre as delegações e os coordenadores geográficos nos serviços centrais, listas de controlo, deslocações do pessoal dos serviços centrais às delegações e vice-versa.

 

25.

Graças a estes instrumentos, a eficácia do acompanhamento é globalmente satisfatória. Contudo, uma definição mais clara e pormenorizada das tarefas e funções dos serviços centrais e das delegações permitiria reforçar a sua eficácia.

25.

O objectivo da reorganização do EuropeAid no início de 2005 consiste em melhorar o papel de acompanhamento e de apoio da sede.

Controlo ex ante de segundo nível é satisfatório

26.

No final de 2003, o EuropeAid criou um controlo ex ante facultativo que incluía um exame dos processos de uma amostra diária de pagamentos e autorizações, seleccionados aleatoriamente de entre os autorizados para execução, após realização dos controlos clássicos (28) efectuados sob a supervisão do gestor orçamental. Este controlo de segundo nível era da competência da direcção responsável pelos países ACP, garantindo assim a independência relativamente ao gestor orçamental na grande maioria dos casos (excepto operações autorizadas pelo próprio director, designadamente apoio orçamental). O objectivo deste controlo era permitir uma boa transição de um controlo financeiro completamente centralizado para um controlo financeiro completamente descentralizado (isto é, sob a responsabilidade do gestor orçamental), bem como o estabelecimento de controlos ex post eficazes. O controlo ex ante facultativo foi suprimido em 2005, na sequência da reorganização do EuropeAid.

 

27.

O controlo ex ante permitiu examinar 6 % das operações realizadas em 2004, detectar vários tipos de erros em 6 % delas e tomar as medidas correctivas necessárias. Embora estes erros não fossem classificados em função do seu impacto potencial, parece que, na maioria dos casos, se devem ao incumprimento de procedimentos internos pouco significativos. O Tribunal analisou uma amostra aleatória de 23 operações verificadas pelo controlo ex ante de segundo nível, tendo concluído que, excepto em casos de menor importância, o controlo funcionava com eficácia.

 

Necessidade de documentar melhor o controlo ex post

28.

O EuropeAid criou um controlo ex post em Junho de 2004 para a verificação das operações já processadas. Este controlo, que consiste unicamente na verificação dos documentos justificativos, tem por objectivo examinar 3 % dos pagamentos, incluindo o apuramento dos adiantamentos (29), por forma a detectar erros pontuais e erros recorrentes, bem como as possibilidades de melhorar os procedimentos e de obter uma garantia suplementar da regularidade e legalidade dos pagamentos. O alcance destes controlos é mais focalizado que no caso do controlo ex ante facultativo.

 

29.

Devido à falta de recursos humanos, no final de Janeiro de 2005, as operações verificadas referiam-se apenas aos primeiros três trimestres de 2004 e representavam 1 % das operações de pagamento, quando o objectivo era de 3 %.

29.

Embora abaixo do objectivo de 3 % do número de transacções financeiras que passam através do sistema de informação, os controlos a posteriori abrangeram 14 % do volume financeiro total das transacções de 2004.

30.

O Tribunal analisou uma amostra de 51 operações de entre as operações verificadas pelo controlo ex post, tendo concluído que, excepto em casos de menor importância, o controlo funcionava com a eficácia suficiente. Porém, o controlo teria dado garantias suplementares se as verificações tivessem abrangido as autorizações financeiras e se tivessem sido elaboradas listas de controlo pormenorizadas, assegurando assim a coerência e documentação dos controlos.

30.

A escolha de introduzir um sistema de controlo a posteriori transaccional centralizado, bem como a definição das suas características, decorrem de uma apreciação do risco residual, assim como da articulação do controlo a posteriori transaccional com as outras componentes do sistema de controlo.

O processo de introdução prevê a inscrição tanto do controlo no ficheiro de acompanhamento como de todas as sequências de execução.

Auditoria como parte integrante das actividades de controlo da gestão

31.

Os erros relacionados com o cumprimento da regulamentação, que resultam em despesas não elegíveis, ocorrem principalmente ao nível da gestão do projecto, pois na maioria dos casos esta é efectuada pelas administrações dos países ACP, cujas capacidades na matéria são insuficientes. As auditorias sob a forma de «certificação das contas» são um instrumento fundamental para detectar esses erros e as «auditorias baseadas na análise de sistemas» para aconselhar os gestores do projecto sobre a forma de melhorar a gestão financeira e reduzir o risco de erros no futuro. As auditorias podem ser realizadas por iniciativa dos próprios gestores dos projectos, do gestor orçamental nacional, da delegação ou dos serviços centrais; nos primeiros dois casos podem ser financiadas pelo projecto e, nos últimos dois, pelas dotações afectadas às despesas administrativas do FED (30). As convenções de financiamento celebradas com os países ACP têm cada vez mais tendência para prever auditorias realizadas por iniciativa dos gestores dos projectos ou do gestor orçamental nacional, especialmente as destinadas a obter a certificação das contas dos orçamentos-programa. Além disso, as novas regras de base aplicáveis aos contratos (31) prevêem que as delegações e os serviços centrais possam usar os fundos do projecto para realizar auditorias de projectos no âmbito do nono FED.

 

32.

O EuropeAid reforçou a sua função de auditoria em 2004. Instituiu uma estratégia de auditoria global aplicável por este serviço e pelas delegações aos projectos do nono FED, definiu critérios de risco que permitem determinar as auditorias a realizar, estabeleceu um mandato-tipo para os auditores, efectuou seis deslocações às delegações no âmbito do apoio à auditoria, elaborou dois relatórios de actividade e criou um sistema informatizado de assistência e acompanhamento das auditorias, designado por CRIS-Audit. As auditorias concluídas pelo EuropeAid em 2004 (32) revelaram uma taxa de despesas não elegíveis de 2 %. Outras auditorias, baseadas em suspeitas específicas de irregularidades, permitiram detectar elevadas taxas de não elegibilidade ou falta de documentação. Estas auditorias contribuem para um melhor conhecimento dos aspectos relacionados com a legalidade e regularidade da execução dos FED.

32.

Com efeito, o EuropeAid prosseguiu os seus esforços de comunicação e de consolidação das informações relativas às auditorias. O trabalho de acompanhamento está também a ser introduzido e gerido centralmente.

33.

Contudo, a taxa de cobertura das auditorias realizadas por iniciativa das delegações e dos gestores orçamentais nacionais, bem como a sua oportunidade, não são objecto de um recapitulativo ao nível central. Como o seguimento dado a estas auditorias não está centralizado, não é possível identificar com eficácia os casos em que não foram tomadas medidas suficientes na sequência de uma auditoria (por exemplo, ausência de uma ordem de cobrança quando os auditores detectaram pagamentos indevidos). A análise de risco que justifica as auditorias baseia-se sobretudo em critérios qualitativos. O sistema CRIS-Audit poderá ter permitido a resolução de algumas das insuficiências acima referidas, especialmente no que se refere à cobertura das auditorias e ao seguimento dado a estas. Ainda que supostamente em fase-piloto em 2003, o sistema CRIS-Audit continua a não dar todos os resultados esperados.

33.

A taxa de cobertura do plano de auditoria de 2004, baseado numa análise de risco e gerido centralmente, é superior à taxa de 5 % do volume dos pagamentos recomendada na metodologia desenvolvida pelo EuropeAid. O plano de auditoria de 2004 da sede incluía 35 auditorias; o conjunto dos planos de auditoria das delegações compreendia 426 auditorias.

O acompanhamento das auditorias e a emissão de uma ordem de cobrança eventual incumbem à responsabilidade da delegação descentralizada. No entanto, o EuropeAid assegura a qualidade suficiente dessas auditorias, bem como o respectivo acompanhamento (emissão de uma ordem de cobrança eventual) mediante a análise de uma amostra das mesmas.

A auditoria CRIS encontrava-se, com efeito, numa fase-piloto durante 2003; tornou-se operacional em Abril de 2004, estando disponível para os utilizadores a partir de Junho de 2004. As delegações dos países ACP poderão efectuar uma utilização integral do módulo, uma vez que o sistema contabilístico FED tenha migrado para CRIS.

A obrigação de prestar contas pelo controlo interno das delegações deve estar mais em conformidade com o regulamento financeiro

34.

Aplicando o princípio da organização hierárquica, o director-geral do EuropeAid delegou a um director os seus poderes e responsabilidades em matéria de execução financeira dos FED. Por sua vez, no âmbito da desconcentração, este delegou a maior parte dos seus poderes e responsabilidades, à excepção da decisão de pagamento do apoio orçamental, aos chefes de delegação. Em conformidade com esse princípio, os chefes de delegação prestam contas a esse director que, por seu lado, presta contas ao director-geral do EuropeAid (ver n.o 1 do artigo 21.o e artigo 25.o do regulamento financeiro). A obrigação de prestar contas abrange, entre outros aspectos, o bom funcionamento do sistema de controlo interno, que se baseia nas normas de controlo interno da Comissão.

 

35.

As delegações efectuam uma auto-avaliação do controlo interno; porém, contrariamente ao princípio de organização hierárquica acima mencionado, os chefes de delegação não prestam contas disso ao director do EuropeAid, mas sim a um director da Direcção-Geral (DG) das Relações Externas, à qual todo o pessoal das delegações está hierarquicamente ligado para efeitos administrativos. O motivo para esta situação é que o controlo interno de uma delegação abrange não apenas despesas operacionais (que são as mais significativas) mas igualmente despesas administrativas, podendo o pessoal das delegações receber instruções de outras direcções-gerais, designadamente das DG do Desenvolvimento e do Comércio. Deste modo, como o EuropeAid é responsável pela execução do controlo interno nas delegações sem ter a seu cargo a elaboração de relatórios na matéria, as insuficiências podem não estar a ser tratadas da forma adequada.

35.

Devido à partilha de responsabilidades entre as diferentes DG, o dispositivo actual para o exercício de auto-avaliação do controlo interno assegura um conjunto único e coerente de instruções dirigidas às delegações.

A metodologia para uma auto-avaliação do controlo interno das delegações foi decidida pela DG Relações Externas com o apoio do Serviço Financeiro Central e baseou-se no trabalho de um grupo interserviços em que o EuropeAid participou. Os resultados do exercício são comunicados a todos os serviços interessados (DG Relações Externas, EuropeAid, DG Desenvolvimento…) para um acompanhamento adequado.

O exercício anual de auto-avaliação não é o único elemento que justifica a responsabilidade do chefe de delegação enquanto gestor orçamental subdelegado perante o director competente do EuropeAid.

De acordo com as disposições previstas na carta de princípios dos gestores orçamentais subdelegados, o chefe de delegação tem a obrigação de informar regularmente a sede sobre a execução das actividades e recursos relativamente aos quais dispõe de poderes subdelegados, bem como de quaisquer problemas resultantes do funcionamento dos mecanismos de gestão e de controlo que introduziu para cumprir as suas responsabilidades.

O EuropeAid acompanha o controlo interno das delegações e é responsável por resolver deficiências potenciais relativas à execução da ajuda externa.

O relatório de actividade do director-geral do EuropeAid não menciona insuficiências importantes do controlo interno

36.

Tal como em anos anteriores relativamente ao FED, o director-geral do EuropeAid declarou ter obtido uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. No tocante ao relatório de actividade, teria porém sido útil mencionar as principais insuficiências do controlo interno, como as assinaladas pela auditoria do Tribunal (ver pontos 19-35) e as comunicadas pelas delegações nos seus relatórios sobre a gestão da ajuda externa. Houve 52 relatórios desses em 2004. As delegações chamaram designadamente a atenção para a insuficiência das auditorias e do seguimento, bem como para a fraca capacidade de gestão ao nível dos gestores orçamentais nacionais, o que provoca um aumento do trabalho do pessoal das delegações. Contudo, a forma como estas questões foram compiladas não garantiu a sua adequada e completa apresentação no relatório de actividade do director-geral do EuropeAid. Consequentemente, o impacto destas insuficiências no controlo interno pode não ter sido cabalmente considerado neste relatório de actividade.

36.

Os relatórios de gestão das actividades externas são objecto de um acompanhamento regular por parte do serviço do gestor orçamental competente a nível da sede. Quando necessário, são acordadas acções correctivas com as delegações, que são objecto de execução. Os gestores orçamentais subdelegados da sede (directores) informam sobre o acompanhamento dado às principais questões suscitadas pelas delegações, assinalando, quando necessário, quaisquer problemas que suscitem uma atenção especial do director-geral do EuropeAid.

Auditoria das operações

37.

A amostra de 74 pagamentos e autorizações financeiras correspondentes seleccionada de entre os pagamentos que foram objecto de controlos ex ante (23) e ex post (51) (ver pontos 27 e 30) foi igualmente utilizada pelo Tribunal para verificar a respectiva legalidade e regularidade, com base apenas nos documentos comprovativos. Foi igualmente seleccionada pelo Tribunal uma outra amostra discricionária de 26 pagamentos e correspondentes autorizações financeiras de entre os pagamentos efectuados em seis Estados ACP em 2004, tendo-se verificado a respectiva legalidade e regularidade no local até ao nível do organismo responsável pela execução, com o objectivo de determinar igualmente a realidade das obras, fornecimentos e serviços.

 

Erros relativos a compromissos jurídicos individuais e pagamentos não são significativos

38.

Os erros detectados quando do controlo da legalidade e regularidade dos compromissos jurídicos e pagamentos não são significativos em termos de frequência e incidência financeira. São acompanhados por uma série de erros mais comuns referentes à aplicação dos procedimentos. No seu conjunto, corroboram as insuficiências em matéria de controlo interno referidas anteriormente e revelam os aspectos a melhorar.

39.

No que respeita às autorizações financeiras individuais, os tipos de erros detectados foram os seguintes: derrogação, sem autorização prévia, à regra de abertura de concursos públicos; contratos assinados após o prazo estabelecido na convenção de financiamento ou não devidamente assinados; orçamentos-programa com critérios de elegibilidade imprecisos.

40.

Quanto aos pagamentos, os tipos de erros detectados foram os seguintes: adiantamentos pagos para a gestão de orçamentos-programa investidos temporariamente sem autorização; despesas não elegíveis; pagamentos tardios susceptíveis de provocar reclamação de juros de mora; falta de documentação das despesas relativas a subvenções.

38-40.

O EuropeAid, consciente do contexto arriscado no qual o FED é executado, reavalia e adapta regularmente a sua abordagem do risco e os seus circuitos financeiros a fim de melhorar a qualidade e a eficácia do controlo interno. A eficácia que daí resulta é confirmada pelo número limitado de erros detectados pelo Tribunal.

Operações de apoio orçamental

41.

No que se refere ao apoio orçamental, o quadro legal dos FED oferece múltiplas possibilidades de interpretação e de derrogação. Por isso, os controlos do Tribunal relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes consistem em verificar se as condições aplicáveis na matéria foram devidamente avaliadas pela Comissão. As avaliações iniciais efectuadas quando da adopção das autorizações financeiras continuam a não ser suficientemente formalizadas no que se refere à observância dos diferentes critérios referidos no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonu. É essencial uma formalização deste tipo, especialmente no que se refere à transparência, fiabilidade e eficácia da gestão das finanças públicas, para se poder determinar posteriormente se houve uma melhoria nesta matéria, condição fundamental para a continuação da concessão de ajuda.

41.

A condicionalidade utilizada pela Comissão é, em parte, constituída por indicadores objectivamente verificáveis e mensuráveis, reduzindo assim a margem de discricionariedade.

Será feito um esforço nas propostas de financiamento para esclarecer ainda mais a elegibilidade do país beneficiário na acepção do n.o 2 do artigo 61.2 do Acordo de Cotonu. Actualmente, todas as propostas de financiamento contêm um anexo que analisa as principais vertentes da gestão das finanças públicas e os problemas a resolver na matéria. De facto, os critérios enunciados por aquele artigo estão assim cobertos, mas é verdade que tal pode ser feito de forma mais explícita.

Evolução do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo

42.

Todas as observações anteriores deverão ser integradas num quadro de indicadores para se poder avaliar a evolução do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo (ver quadro 3 ).

42.

A Comissão gostaria de fazer as seguintes observações:

Em relação ao ponto 1.2 do quadro 3: No respeito do Regulamento Financeiro, a Comissão analisou e seguiu sistematicamente os adiantamentos a recuperar. No futuro, com a adopção da contabilidade de exercício, a Comissão entende efectuar o cálculo da provisão para dívidas de cobrança duvidosa.

Quadro 3 — DAS 2004 relativa aos FED: Indicadores resultantes dos trabalhos de auditoria

1

PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES - EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO

 

2002

2003

2004

Observations

Medidas a tomar

Observações

Medidas a tomar

Observações

Medidas a tomar

1.1

Execução do apoio orçamental

Devido à falta de informação sobre a qualidade da gestão das finanças públicas nos Estados ACP, o Tribunal não pode emitir uma opinião sobre a utilização do apoio orçamental

Melhorar o sistema de informação relativa à gestão das finanças públicas nos Estados ACP

A Comissão forneceu mais informações sobre o seu acompanhamento da gestão das finanças públicas nos Estados ACP, nomeadamente no seu relatório sobre a gestão financeira do exercício 2003

Continuar a melhorar a comunicação sobre este tema importante

Os fundos são agora desembolsados pela Comissão com base no exame do cumprimento das condições (em parte através de indicadores de desempenho)

Já não são necessárias mais medidas

1.2

Apuramento dos adiantamentos, cobranças diversas e provisão para dívidas de cobrança duvidosa

As contas não mostram de modo fiável os adiantamentos e os montantes a recuperar

Lacuna a colmatar

O apuramento dos adiantamentos com mais de 18 meses (400 milhões de euros) e a cobrança dos montantes a recuperar (27,5 milhões de euros) estão muito mal geridos

Melhorar os procedimentos de apuramento, registo e acompanhamento dos adiantamentos e dos montantes a recuperar

O apuramento dos adiantamentos com mais de 18 meses e a cobrança dos montantes a recuperar estão mal geridos. A provisão para dívidas de cobrança duvidosa não reflecte o nível das dívidas incobráveis

Melhorar o acompanhamento dos adiantamentos não apurados. Calcular e corrigir a provisão para dívidas de cobrança duvidosa

1.3

Inventário e utilização dos fundos Stabex

As contas não contêm informações sobre a utilização dos fundos Stabex

Lacuna a colmatar porque a Comissão é co-responsável na utilização destes fundos

A Comissão não está em condições de verificar a utilização dos fundos Stabex (artigo 212.o de Lomé IV) e algumas transferências bancárias não são objecto de autorizações adequadas

Obter dos gestores orçamentais nacionais todos os relatórios de utilização do Stabex e reforçar o controlo interno das transferências bancárias

O inventário dos fundos Stabex está concluído, mas o montante dos fundos disponíveis nas contas bancárias não é fiável (832 milhões de euros). A informação sobre a utilização dos fundos Stabex é insuficiente

Proceder a mais investigações para obter dados mais fiáveis sobre o montante dos fundos disponíveis nas contas bancárias. Obter relatórios sobre a utilização dos fundos

1.4

Gestão do risco

não avaliado

não avaliado

não avaliado

não avaliado

A gestão do risco efectuada pela sede é demasiado global para determinar a exposição ao risco, designadamente nos países ACP

Melhorar a gestão do risco por forma a detectar riscos específicos

1.5

Controlo ex post

não avaliado

não avaliado

não avaliado

não avaliado

O número de operações verificadas foi limitado por falta de pessoal. A eficácia dos controlos foi suficiente mas estes não foram devidamente documentados

Melhorar a documentação dos controlos

1.6

Auditoria como parte integrante das actividades de controlo da gestão

não avaliado

não avaliado

não avaliado

não avaliado

Ao nível central, a taxa de cobertura das auditorias não é medida nem é acompanhado o seguimento dado às auditorias

Melhorar a funcionalidade de CRIS-Audit, o sistema informatizado de assistência e acompanhamento das auditorias

2

SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO

 

2002

2003

2004

ANÁLISE DAS AUDITORIAS FINANCEIRAS

 

Frequência (a)

Frequência (a)

Frequência (a)

2.1

Os termos de referência não definem claramente a natureza das despesas não elegíveis

frequente

ocasional

ocasional

2.2

O relatório de auditoria não quantifica claramente as despesas auditadas e o montante das despesas elegíveis e não elegíveis

frequente

ocasional

ocasional

2.3

Medidas insuficientes de cobrança relativas às despesas não elegíveis identificadas por auditores externos

frequente

frequente

ocasional

SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO EM BRUXELAS

 

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (b)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (b)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (b)

2.4

Nível real de aplicação de um conjunto de normas de controlo interno relevantes para as operações subjacentes

B

B/A

B/A

 

SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO NOS PAÍSES ACP (DELEGAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES NACIONAIS)

 (33)

 (34)

 (35)

2.5

Avaliação geral dos concursos

B

B/A

B/A

2.6

Avaliação geral dos pagamentos

B

B/A

B/A

2.7

Avaliação geral das auditorias

B

B

B

2.8

Avaliação geral das cobranças

C

C

C/B

2.9

Avaliação geral da contabilidade

B

B/A

B/A

2.10

Avaliação geral dos países visitados

B

B

B

(a) Frequência (ocorrência)

raro

ocasional

frequente

(b) Avaliação dos sistemas e controlos de supervisão

A. Funciona bem; necessita de algumas melhorias pouco significativas

B. Funciona mas necessita de melhorias

C. Não funciona como previsto

Fonte: Tribunal de Contas.

 

Em relação ao ponto 1.6 do quadro 3: A taxa de cobertura do plano de auditoria 2004, baseado numa análise de risco e gerido centralmente, é superior à taxa de 5 % do volume de pagamentos recomendada na metodologia desenvolvida pelo EuropeAid. O plano de auditoria de 2004 da sede incluía 35 auditorias e o conjunto dos planos de auditoria das Delegações incluía 426 auditorias.

CAPÍTULO III — SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES

Infra-estruturas financiadas pelo FED

43.

No seu relatório especial n.o 8/2003 (36) relativo à execução dos projectos de infra-estrutura financiados pelo FED, o Tribunal salientou a necessidade de reforçar o controlo da execução dos contratos de obras e, em especial, reduzir as divergências verificadas entre os contratos e o resultado final. Para o fazer, recomendava que a Comissão deveria:

a)

fornecer um melhor enquadramento para os estudos que servem de base à celebração dos contratos e aumentar a responsabilização dos consultores que realizam estes estudos;

b)

dar mais importância às alterações efectuadas nos trabalhos em curso e tratar mais rapidamente os problemas de execução e as reclamações;

c)

reorganizar os serviços centrais de modo a fornecer maior apoio às delegações no âmbito do processo de descentralização;

d)

dar uma maior atenção às medidas de acompanhamento que têm uma incidência determinante na viabilidade e durabilidade das obras e reexaminar as condições gerais relativas à execução dos contratos de obras (37).

 

Posição da Autoridade de Quitação

44.

O Parlamento Europeu tomou nota das recomendações do Tribunal e o Conselho (38) congratulou-se com o facto de a Comissão já ter começado a tomar algumas medidas para lhes dar seguimento. Recomendou especificamente que se reforçasse o apoio aos países ACP (sobretudo para garantir a manutenção das infra-estruturas criadas) e que se melhorasse o controlo de qualidade dos estudos preparatórios (no que respeita à responsabilização financeira dos consultores, a uma supervisão mais atenta e a uma definição mais precisa dos objectivos dos estudos).

 

Acompanhamento pela Comissão

45.

O relatório da Comissão sobre a gestão financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED no exercício de 2003 e o exame limitado deste domínio efectuado pelo Tribunal revelam que a Comissão entendeu seguir as recomendações do Tribunal.

 

46.

A Comissão confere agora uma maior responsablidade aos consultores, ao contratar o mesmo consultor para a concepção e a supervisão dos trabalhos. Decidiu igualmente terminar todos os estudos antes da apresentação das propostas de financiamento ao Comité do FED. Contudo, algumas delegações estavam relutantes em adoptar esta nova abordagem, já que atrasa a autorização contabilística das operações. Ainda assim, a sede decidiu obrigar as delegações a agirem em conformidade com esta medida adiando várias decisões de financiamento de projectos cujos estudos não estavam terminados. Consequentemente, o montante das autorizações baixou.

47.

É ainda demasiado cedo para saber se foi seguida a recomendação relativa à resolução precoce de litígios pois não há informações no sistema informático de gestão (CRIS) e a sede não acompanhou este domínio.

48.

No que respeita à reorganização dos vários serviços do EuropeAid, as novas disposições entraram em vigor em 16 de Março de 2005. Uma unidade «Infra-estruturas» é principalmente responsável pelo aconselhamento e apoio às delegações. Esta reorganização é um contributo útil para o processo de desconcentração que está a terminar e, juntamente com a formação prestada, deverá facilitar a aplicação das recomendações do Tribunal.

49.

Quanto à recomendação do Tribunal referida pelo Conselho e relativa às medidas de acompanhamento (manutenção, controlo das cargas por eixo nas estradas, segurança rodoviária e ambiente), a Comissão não instituiu regras novas por considerar que as medidas já tinham sido aplicadas. Embora os recursos dos fundos rodoviários (fundos especiais de manutenção rodoviária) nem sempre sejam suficientes, são geralmente disponibilizados, processo que a Comissão controla, especialmente no âmbito do apoio orçamental. Estes fundos deparam-se porém com significativos problemas a nível organizativo (por exemplo, quando são utilizados para o financiamento, e não para a manutenção, das infra-estruturas).

46-49.

Na sequência do relatório especial do Tribunal, de Julho de 2003, sobre os projectos de infra-estruturas, a Comissão convidou, em Fevereiro de 2004, as delegações a seguirem essencialmente as quatro medidas seguintes a fim de evitar a reprodução dos problemas mencionados pelo Tribunal: (1) concluírem todos os estudos antes da apresentação da proposta de financiamento ao Comité do FED; (2) seleccionarem o mesmo consultor para a concepção e a vigilância dos trabalhos; (3) se necessário, recorrerem à clausula suspensiva; (4) darem seguimento às reclamações das empresas à medida que forem surgindo.

50.

Por último, o Tribunal recomendou que a regulamentação fosse revista, o que teria permitido, em especial, a publicação de anúncios de concurso de obras com uma cláusula suspensiva antes da apresentação das propostas de financiamento ao comité do FED. Na verdade, a regulamentação actual (39) restringe a utilização da cláusula suspensiva a casos excepcionais e devidamente justificados. Esta revisão, iniciada em 2002, ainda não estava concluída no final de 2004.

50.

A revisão do Acordo de Cotonu de Junho de 2005 inclui um novo artigo 19.o, alínea b), que vai na direcção recomendada pelo Tribunal (procedimento de concurso com cláusula suspensiva).

Conclusão

51.

Numa primeira fase, a Comissão definiu com efeito as principais medidas necessárias para incrementar as recomendações do Tribunal. Deverá assegurar-se sem mais delongas de que todas as medidas aprovadas são realmente aplicadas e deverá considerar em termos mais concretos a recomendação do Conselho de conceder apoio institucional aos países beneficiários de modo a reforçar as suas capacidades administrativas e técnicas.

51.

A Comissão partilha totalmente esta recomendação, tomando as linhas de acção acima descritas. A possibilidade de inclusão de medidas de apoio institucional é sistematicamente analisada na fase de identificação e de formulação dos projectos. Sempre que justificada, o que é muitas vezes o caso, é sistematicamente introduzida no conteúdo dos projectos.

CAPÍTULO IV — PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES APRESENTADAS NOS RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL DESDE O ÚLTIMO PROCESSO DE QUITAÇÃO

Relatório Especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão

52.

Este relatório especial é resumido no capítulo 7 do relatório anual do Tribunal relativo às actividades do orçamento geral.

 

Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas»

53.

A Comissão concede actualmente apoio orçamental a determinados países ACP desde que sejam aplicadas reformas para melhorar os seus sistemas de gestão das finanças públicas. A Comissão desenvolveu instrumentos destinados não apenas a elaborar um diagnóstico inicial sobre a qualidade da gestão das finanças públicas e das reformas propostas, mas igualmente a avaliar a evolução dessa gestão, bem como a progressão dessas reformas.

 

54.

Estes instrumentos de análise e de acompanhamento, aplicados pela Comissão em coordenação com as outras entidades financiadoras, em particular o Banco Mundial e o FMI, fornecem informações relativamente completas que lhe permitem tomar medidas adequadas. Contudo, a sua concepção apresenta algumas insuficiências ao nível dos diagnósticos e dos relatórios de acompanhamento, que não são suficientemente completos nem informativos, e a sua aplicação carece da coordenação adequada ao nível local com os outros financiadores.

54.

 

1)

A Comissão comprometeu-se a tomar em conta as sugestões do Tribunal visando o reforço da vertente de finanças públicas nas propostas de financiamento e a elaborar relatórios semestrais das delegações relativos aos instrumentos de análise mais dinâmicos.

2)

A coordenação com as outras entidades financiadoras constitui uma preocupação constante da Comissão tanto a nível da sede como a nível local. Um grande número de quadros conjuntos, que reúnem no local as entidades financiadoras de ajuda orçamental para uma coordenação reforçada, foram introduzidos na sequência de uma iniciativa da Comissão.

55.

O Tribunal recomenda que a Comissão actualize e complete o seu Guia Metodológico relativo ao apoio orçamental, incluindo os aspectos referentes aos relatórios de acompanhamento; demonstre mais explicitamente a elegibilidade dos países beneficiários; utilize indicadores de desempenho das finanças públicas que incentivem mais os beneficiários a alcançarem as suas metas; finalize o seu novo instrumento de avaliação da qualidade da gestão das finanças públicas e promova a sua adopção pelos diferentes financiadores; e reforce a cooperação local entre as entidades financiadoras, bem como as suas relações com os Parlamentos e as instituições superiores de controlo dos países beneficiários.

55.

 

1)

A actualização e a reformulação do guia está em curso, nomeadamente no que respeita aos relatórios semestrais e à análise das finanças públicas nas propostas de financiamento (ver resposta ao ponto 41); esta última vertente abrange os critérios de elegibilidade.

2)

No domínio das finanças públicas, como em outros, a Comissão concede muita importância ao carácter propulsor das condições/indicadores seleccionados.

3)

O quadro de análise da PEFA (iniciativa relativa às despesas públicas e responsabilidade financeira) foi concluído no final do primeiro semestre de 2005. A Comissão fará tudo o que esteja ao seu alcance para que se generalize a sua utilização e substitua outros instrumentos de diagnóstico.

4)

Reforço da coordenação a nível local: ver resposta ao ponto anterior.

5)

A Comissão está consciente da importância do papel dos Parlamento e das instituições superiores de controlo. No entanto, a possibilidade de a Comissão aprofundar as relações com essas instituições deve ser examinada com prudência dentro do respeito da soberania dos países e das regras nacionais que fixam a repartição e o equilíbrio dos poderes entre as instituições. Tal também deve ser analisado à luz do Acordo de Cotonu.


(1)  A Convenção de Iaoundé I data de 1964. O acordo mais recente (Cotonu) data de 23 de Junho de 2000, tendo sido revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.

(2)  Ver artigos 96.o, 103.o e 112.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED (JO L 83 de 1.4.2003, p. 1). No seu parecer n.o 12/2002 sobre esta proposta de regulamento (JO C 12 de 17.1.2003), o Tribunal salientou que estas disposições reduzem os poderes de quitação do Parlamento Europeu.

(3)  No âmbito do nono FED, a dotação inicial elevou-se a 13 800 milhões de euros, dos quais 2 200 milhões de euros são da responsabilidade do BEI.

(4)  No entanto, cabe ao Tribunal a responsabilidade global pela auditoria do FED. No caso das operações geridas pelo BEI, desempenha essa atribuição nos termos do disposto num acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 112.o do regulamento supracitado).

(5)  A ajuda programável está definida no âmbito de programas indicativos nacionais (PIN) e regionais (PIR) e de projectos e programas financiados intra-ACP.

(6)  A título dos sexto, sétimo e oitavo FED, estas operações continuam a ser executadas pelo BEI sob a responsabilidade da Comissão.

(7)  Em princípio, para montantes inferiores a 8 milhões de euros, não é necessário o parecer conforme do Comité.

(8)  Em geral, as funções de gestor orçamental nacional são exercidas pelos ministros das Finanças dos países ACP.

(9)  Este capítulo apresenta uma síntese dos resultados de um exame limitado efectuado pelo Tribunal ao relatório sobre a gestão financeira do exercício de 2004.

(10)  Dotação inicial dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.

(11)  Em percentagem dos recursos.

(12)  Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 2 245 milhões de euros de recursos, 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos).

Fonte: Tribunal de Contas, a partir dos dados financeiros do FED em 31 de Dezembro de 2004.

(13)  Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos).

Fonte: Tribunal de Contas.

(14)  Resposta da Comissão ao relatório anual relativo às actividades dos FED (exercício de 2003).

(15)  International Public Sector Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade no sector público).

(16)  Nos termos das disposições dos artigos 96.o, n.o 1, 100.o, 101.o e 125.o, n.o 2, do regulamento financeiro aplicável ao nono FED; na prática, trata-se, por um lado, dos balanços e mapas associados elaborados pelo contabilista e, por outro, das contas de gestão que incluem os quadros elaborados pelo gestor orçamental principal em colaboração com o contabilista. Estas demonstrações são apresentadas para cada um dos quatro FED individualmente e sob a forma consolidada. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração (ver nota 13).

(17)  Nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do regulamento supracitado; em conjunto com o artigo 1.o do mesmo regulamento, isto significa que a declaração não abrange a parte dos recursos do nono FED geridos pelo BEI e pelos quais é responsável.

(18)  A Comissão investigou os adiantamentos por liquidar durante deslocações a quatro países, tendo no final emitido um total de 115 ordens de cobrança no montante de 10 milhões de euros.

(19)  Adiantamentos pagos para os projectos, cuja utilização deveria normalmente ter sido justificada o mais tardar 18 meses após o início do projecto ou do contrato. O montante a investigar elevava-se a 400 milhões de euros no final de 2003.

(20)  Tal como em 2003, o director-geral do Orçamento exprimiu uma reserva na sua declaração sobre o FED 2004 relativa à apresentação inadequada da situação patrimonial e financeira do FED (ver igualmente ponto 1.9 do capítulo 1, secção Orçamento Geral).

(21)  Incluindo 2,6 milhões de euros correspondentes a ordens de cobrança emitidas há mais de dois anos, sendo manifestas as dificuldades da Comissão em cobrar 1,5 milhões de euros.

(22)  Contas relativas a 2004, relatório sobre a execução financeira (versão de 22 de Agosto de 2005), quadro 4.2.5.

(23)  Responsáveis por seis países (Burquina Faso, Guiné, Nigéria, Guiana, Trindade e Tobago, Suriname).

(24)  A Direcção-Geral (DG) Relações Externas é responsável pelos recursos humanos e materiais das delegações, a DG Desenvolvimento pela programação da ajuda (ou seja, a determinação do montante da ajuda a distribuir pelos Estados ACP), o EuropeAid e o ECHO (ajuda humanitária) pela execução da ajuda e a DG Orçamento é o contabilista e o agente pagador do FED.

(25)  Uma delegação é desconcentrada quando o EuropeAid lhe delegou poderes para proceder a autorizações financeiras individuais e pagamentos. Oito delegações foram desconcentradas em 2002, sete em 2003, 24 em 2004 e cinco em 2005.

(26)  Em vários países, há dificuldades de diálogo e cooperação com as autoridades locais, em parte devido às suas capacidades limitadas.

(27)  O risco residual é o risco de os objectivos fixados pelos gestores não serem alcançados após a realização dos controlos. Os gestores avaliam se o nível de risco é aceitável, tendo em conta o impacto financeiro potencial do risco e os custos que implicaria uma maior redução do mesmo (norma de controlo interno n.o 11).

(28)  Estes controlos clássicos incluem o início e a verificação das operações no que respeita aos seus aspectos operacionais e financeiros (n.o 1 do artigo 24 do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED).

(29)  O apuramento dos adiantamentos é um procedimento pelo qual um adiantamento, que é um pagamento adiantado aos gestores do projecto, é apurado e tornado definitivo quando são apresentadas provas de que a despesa foi realmente efectuada.

(30)  Dotações para suportar os custos relativos à execução do FED pela Comissão [Acordo interno, artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) (JO L 317 de 15.12.2000, p. 355)].

(31)  Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, ponto 9 do anexo (JO L 320 de 23.11.2002, p. 1): «Os contratos de auditoria […] são sempre celebrados pela Comissão em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em questão.».

(32)  Em Junho de 2005, tinham sido concluídas 33 auditorias das 35 previstas no programa de auditoria de 2004.

(33)  Uganda, Malavi, Gana, Zimbabué, Madagáscar e Zâmbia.

(34)  Quénia, Papuásia-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Senegal, Mali e Mauritânia.

(35)  Burquina Faso, Guiné, Nigéria, Guiana, Trindade e Tobago, Suriname.

Fonte: Tribunal de Contas.

(36)  JO C 181 de 31.7.2003.

(37)  Decisão n.o 3/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 29 de Março de 1990, que adopta a regulamentação geral, as condições gerais dos cadernos de encargos e as regras processais de conciliação e arbitragem aplicáveis aos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e relativos à sua aplicação.

(38)  Documento do Conselho n.o 14530/03 aprovado em 17 de Novembro de 2003 (Acta do Conselho n.o 14882/03 de 10.2.2004).

(39)  Artigo 5.o da Decisão n.o 2/2002 do Conselho dos Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à aplicação dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu.


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ANEXOS DO RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

ANEXO I

Informações financeiras

ÍNDICE

NOTAS PRELIMINARES

Fontes dos dados financeiros

Unidade monetária

Abreviaturas e símbolos utilizados

INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO

1.

Origem do orçamento

2.

Base jurídica

3.

Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro

4.

Conteúdo e estrutura do orçamento

5.

Financiamento do orçamento (receitas orçamentais)

6.

Tipos de dotações orçamentais

7.   Execução do orçamento

7.1.

Responsabilidade pela execução

7.2.

Execução das receitas

7.3.

Execução das despesas

7.4.

Demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental e saldo do exercício

8.

Prestação de contas

9.

Controlo externo

10.

Quitação e seguimento a dar

GRÁFICOS

NOTAS PRELIMINARES

FONTES DOS DADOS FINANCEIROS

Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais das Comunidades Europeias (1), bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (Sincom 2). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência.

UNIDADE MONETÁRIA

Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos.

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS

AT

Áustria

BE

Bélgica

CE

Comunidade(s) Europeia(s)

CEE

Comunidade Económica Europeia

CEEA ou Euratom

Comunidade Europeia da Energia Atómica

CY

Chipre

CZ

República Checa

DA

Dotações de autorização

DD

Dotações diferenciadas

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

DND

Dotações não diferenciadas

DP

Dotações de pagamento

DPA

Dotações para autorizações

DPP

Dotações para pagamentos

EE

Estónia

EFTA ou AECL

Associação Europeia de Comércio Livre

EL

Grécia

ES

Espanha

EU-25

Total dos 25 Estados-Membros da União Europeia

FI

Finlândia

FR

França

G

Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (por exemplo: G III)

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

IVA

Imposto sobre o valor acrescentado

JO

Jornal Oficial da União Europeia

LT

Lituânia

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RF

Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002

RNB

Rendimento Nacional Bruto

S.

Secção do orçamento

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SL

Eslováquia

T.

Título do orçamento

UE

União Europeia

UK

Reino Unido

0,0

Dados entre 0 e 0,05

Ausência de dados

%

Percentagem

INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO

1.   ORIGEM DO ORÇAMENTO

O orçamento engloba as despesas da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(Euratom). Engloba igualmente as despesas administrativas da cooperação «justiça e assuntos internos» e da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas.

2.   BASE JURÍDICA

O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados de Roma (2)  (3) (artigos 268.o a 280.o do Tratado CE e 171.o a 183.o do Tratado Euratom) e pelos regulamentos financeiros (4).

3.   PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO

Todas as receitas e todas as despesas comunitárias devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais são utilizadas segundo o princípio da boa gestão financeira, ou seja conforme os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas excepções a estes princípios gerais.

4.   CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As oito secções são as seguintes: secção I — Parlamento; secção II — Conselho; secção III — Comissão; secção IV — Tribunal de Justiça; secção V — Tribunal de Contas; secção VI — Comité Económico e Social; secção VII — Comité das Regiões; secção VIII — Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino.

5.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS)

O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios das Comunidades: direitos agrícolas, quotizações do açúcar e isoglicose, direitos aduaneiros, recursos próprios provenientes do IVA e recursos próprios baseados no RNB (5).

Além dos recursos próprios, existem outras receitas que são marginais (ver Gráfico I).

6.   TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS

Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais:

a)

As dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP):

as dotações de autorização permitem contrair durante o exercício em curso obrigações jurídicas relativas a acções cuja realização abrange vários exercícios,

as dotações de pagamento permitem financiar as despesas que decorrem de autorizações concedidas durante o exercício em curso e exercícios anteriores;

b)

As dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício.

Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício:

a)

Total das dotações para autorizações (DPA) (6) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (6);

b)

Total das dotações para pagamentos (DPP) (6) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (6).

As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas.

O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício:

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7.   EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

7.1.   Responsabilidade pela execução

A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (7). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois principais domínios específicos (FEOGA-Garantia e Fundos estruturais), a gestão dos fundos comunitários é partilhada com os Estados-Membros.

7.2.   Execução das receitas

As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares.

A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos às Comunidades (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (8). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores.

7.3.   Execução das despesas

As despesas previsionais são inscritas no orçamento.

A execução orçamental das despesas, ou seja a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma:

a)

Dotações para autorizações:

i)

evolução das dotações: o total das dotações para autorizações disponível durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DA) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações de autorização transitadas do exercício anterior + verbas transitadas não automaticamente do exercício anterior ainda não autorizadas + dotações de autorização anuladas em exercícios anteriores e reconstituídas;

ii)

utilização das dotações: as dotações para autorizações definitivas estão disponíveis ao longo do exercício para conceder autorizações (dotações para autorizações utilizadas = montante das autorizações concedidas);

iii)

dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática;

iv)

anulação de dotações: o saldo é anulado;

b)

Dotações para pagamentos:

i)

evolução das dotações: o total das dotações para pagamentos disponíveis durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DP) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações transitadas do exercício anterior de forma automática ou não automática;

ii)

utilização das dotações do exercício: as dotações para pagamentos do exercício estão disponíveis durante o exercício para efectuar pagamentos. Não incluem as dotações transitadas do exercício anterior (dotações para pagamentos utilizadas = montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício);

iii)

dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática;

iv)

anulação de dotações: o saldo é anulado;

v)

total dos pagamentos efectuados durante o exercício: pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + pagamentos contra dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior;

vi)

despesas efectivas realizadas em relação a um exercício: despesas das demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental (ver ponto 7.4) = pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + dotações para pagamentos do exercício transitadas para o exercício seguinte.

7.4.   Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício

As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

8.   PRESTAÇÃO DE CONTAS

As contas de um exercício são comunicadas, o mais tardar em 1 de Outubro do exercício seguinte, ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira.

9.   CONTROLO EXTERNO

Desde o exercício de 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (9). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições das Comunidades, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da Comunidade.

10.   QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR

Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (10): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas.

GRÁFICOS

ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 E EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2004

G I

Orçamento de 2004 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais

G II

Orçamento de 2004 — Dotações para autorizações

G III

Dotações para autorizações disponíveis em 2004 e sua utilização

G IV

Dotações para pagamentos disponíveis em 2004 e sua utilização

G V

Recursos próprios em 2004 — Receitas efectivas por Estado-Membro

G VI

Pagamentos efectuados em 2004, em cada Estado-Membro

DADOS HISTÓRICOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (2000-2004)

G VII

Evolução e utilização das dotações para pagamentos no período de 2000 a 2004, por rubrica das perspectivas financeiras

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Gráfico III

Dotações para autorizações disponíveis em 2004 e sua utilização

(milhões de euros e %)

Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2004 e rubricas das perspectivas financeiras

Perspectivas financeiras

Dotações finais

Utilização das dotações

Montante (14)

Taxa (%)

Autorizaç. concedidas

Taxa de utilização (%)

Verbas transit. para 2005 (15)

Taxa (%)

Anulações

Taxa (%)

(a)

(b)

(b)/(a)

(c)

(c)/(b)

(d)

(d)/(b)

(e) = (b) – (c) – (d)

(e)/(b)

 

Nomenclatura orçamental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

Parlamento (S. I)

 

1 311,0

 

1 275,9

97,3

7,4

0,6

27,6

2,1

II

Conselho (S. II)

 

562,7

 

540,1

96,0

12,3

2,2

10,3

1,8

III

Comissão (S. III)

 

109 025,1

 

106 982,7

98,1

1 043,0

1,0

999,4

0,9

III.1

Assuntos económicos e financeiros (T. 01)

 

482,2

 

431,4

89,5

1,3

0,3

49,5

10,3

III.2

Empresa (T. 02)

 

334,5

 

285,5

85,4

25,0

7,5

24,0

7,2

III.3

Concorrência (T. 03)

 

86,5

 

83,9

97,0

0,9

1,1

1,6

1,9

III.4

Emprego e assuntos sociais (T. 04)

 

10 900,2

 

10 779,1

98,9

90,0

0,8

31,1

0,3

III.5

Agricultura e desenvolvimento rural (T. 05)

 

48 861,6

 

48 470,9

99,2

77,5

0,2

313,2

0,6

III.6

Energia e transportes (T. 06)

 

1 424,0

 

1 344,7

94,4

46,6

3,3

32,7

2,3

III.7

Ambiente (T. 07)

 

365,8

 

344,6

94,2

7,1

1,9

14,0

3,8

III.8

Investigação (T. 08)

 

3 658,3

 

3 513,9

96,1

142,8

3,9

1,6

0,0

III.9

Sociedade da informação (T. 09)

 

1 334,3

 

1 249,0

93,6

77,8

5,8

7,6

0,6

III.10

Investigação directa (T. 10)

 

530,9

 

328,8

61,9

201,9

38,0

0,3

0,0

III.11

Pesca (T. 11)

 

975,3

 

943,3

96,7

3,9

0,4

28,2

2,9

III.12

Mercado interno (T. 12)

 

74,0

 

67,1

90,7

0,8

1,0

6,1

8,3

III.13

Política regional (T. 13)

 

26 639,7

 

26 557,9

99,7

10,3

0,0

71,5

0,3

III.14

Fiscalidade e união aduaneira (T. 14)

 

112,3

 

96,3

85,8

5,8

5,2

10,1

9,0

III.15

Educação e cultura (T. 15)

 

1 176,7

 

1 063,6

90,4

101,6

8,6

11,6

1,0

III.16

Imprensa e comunicação (T. 16)

 

181,9

 

155,7

85,6

1,6

0,9

24,6

13,5

III.17

Saúde e protecção dos consumidores (T. 17)

 

583,7

 

571,4

97,9

6,8

1,2

5,6

1,0

III.18

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T. 18)

 

536,9

 

512,4

95,4

6,3

1,2

18,3

3,4

III.19

Relações externas (T. 19)

 

3 808,5

 

3 704,3

97,3

81,9

2,1

22,3

0,6

III.20

Comércio (T. 20)

 

77,0

 

71,8

93,2

0,8

1,0

4,4

5,7

III.21

Desenvolvimento e relações com os países ACP (T. 21)

 

1 246,4

 

1 196,3

96,0

38,4

3,1

11,7

0,9

III.22

Alargamento (T. 22)

 

1 426,1

 

1 289,9

90,4

89,4

6,3

46,9

3,3

III.23

Ajuda humanitária (T. 23)

 

536,6

 

536,2

99,9

0,2

0,0

0,2

0,0

III.24

Luta contra a fraude (T. 24)

 

55,1

 

51,3

93,2

0,0

0,0

3,7

6,8

III.25

Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T. 25)

 

206,9

 

199,4

96,4

3,0

1,4

4,6

2,2

III.26

Administração (T. 26)

 

726,1

 

700,1

96,4

13,0

1,8

13,1

1,8

III.27

Orçamento (T. 27)

 

1 474,4

 

1 471,2

99,8

0,6

0,0

2,6

0,2

III.28

Auditoria (T. 28)

 

9,6

 

9,3

96,4

0,1

0,9

0,3

2,6

III.29

Estatísticas (T. 29)

 

136,9

 

111,9

81,7

8,0

5,8

17,1

12,5

III.30

Pensões (T. 30)

 

841,8

 

841,7

100,0

0,1

0,0

III.31

Reservas (T. 31)

 

221,0

 

221,0

100,0

IV

Tribunal de Justiça (S. IV)

 

236,3

 

221,3

93,7

2,9

1,2

12,1

5,1

V

Tribunal de Contas (S. V)

 

97,4

 

86,1

88,4

0,3

0,3

11,0

11,3

VI

Comité Económico e Social (S. VI)

 

107,7

 

95,6

88,8

0,3

0,3

11,8

10,9

VII

Comité das Regiões (S. VII)

 

73,9

 

64,1

86,7

0,1

0,1

9,7

13,2

VIII

Prov. de Just. Europ. e Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. VIII)

 

7,7

 

6,7

86,4

1,1

13,6

Total geral das dotações para autorizações

115 434,0

111 421,8

96,5

109 272,6

98,1

1 066,3

1,0

1 082,9

1,0

 

Perspectivas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Agricultura

49 305,0

45 122,3

91,5

44 760,5

99,2

49,8

0,1

311,9

0,7

2

Acções estruturais

41 035,0

41 045,6

100,0

40 833,5

99,5

115,5

0,3

96,7

0,2

3

Políticas internas

8 722,0

9 835,4 (14)

112,8

9 009,9

91,6

619,1

6,3

206,4

2,1

4

Acções externas

5 082,0

5 368,4 (14)

105,6

5 198,4

96,8

121,2

2,3

48,8

0,9

5

Despesas administrativas

5 983,0

6 361,2 (14)

106,3

6 161,2

96,9

70,1

1,1

129,8

2,0

6

Reservas

442,0

442,0

100,0

181,9

41,1

260,1

58,9

7

Estratégia de pré-adesão

3 455,0

1 837,4

53,2

1 717,5

93,5

90,6

4,9

29,3

1,6

8

Compensação

1 410,0

1 409,5

100,0

1 409,5

100,0

Total geral das dotações para autorizações

115 434,0

111 421,8

96,5

109 272,6

98,1

1 066,3

1,0

1 082,9

1,0

Total geral das dotações para pagamentos

111 380,0

105 032,1

94,3

100 139,4

95,3

2 829,9

2,7

2 062,7

2,0


Gráfico IV

Dotações para pagamentos disponíveis em 2004 e sua utilização

(milhões de euros e %)

Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2004 e rubricas das perspectivas financeiras

Dotações finais (16)

Utilização das dotações

Pagamentos efectuados em 2004

Taxa de utilização (%)

Verbas transit. para 2005

Taxa (%)

Anulações

Taxa (%)

(a)

(b)

(b)/(a)

(c)

(c)/(a)

(d) = (a) – (b) – (c)

(d)/(a)

 

Nomenclatura orçamental

 

 

 

 

 

 

 

I

Parlamento (S. I)

1 524,5

1 166,4

76,5

314,4

20,6

43,7

2,9

II

Conselho (S. II)

630,4

506,8

80,4

105,8

16,8

17,8

2,8

III

Comissão (S. III)

102 328,4

98 003,9

95,8

2 371,2

2,3

1 953,3

1,9

III.1

Assuntos económicos e financeiros (T. 01)

427,6

348,7

81,6

14,0

3,3

64,9

15,2

III.2

Empresa (T. 02)

335,5

246,4

73,5

40,5

12,1

48,6

14,5

III.3

Concorrência (T. 03)

86,5

77,2

89,3

7,4

8,6

1,9

2,2

III.4

Emprego e assuntos sociais (T. 04)

9 404,5

9 286,0

98,7

24,5

0,3

93,9

1,0

III.5

Agricultura e desenvolvimento rural (T. 05)

47 837,8

47 445,8

99,2

75,9

0,2

316,2

0,7

III.6

Energia e transportes (T. 06)

1 268,8

1 008,4

79,5

71,9

5,7

188,5

14,9

III.7

Ambiente (T. 07)

334,4

252,1

75,4

42,9

12,8

39,5

11,8

III.8

Investigação (T. 08)

3 079,5

2 605,8

84,6

459,7

14,9

14,0

0,5

III.9

Sociedade da informação (T. 09)

1 445,8

1 248,3

86,3

166,2

11,5

31,3

2,2

III.10

Investigação directa (T. 10)

527,1

320,6

60,8

203,5

38,6

3,1

0,6

III.11

Pesca (T. 11)

1 069,4

841,0

78,6

52,8

4,9

175,6

16,4

III.12

Mercado interno (T. 12)

71,3

56,4

79,1

7,7

10,8

7,1

10,0

III.13

Política regional (T. 13)

22 099,6

21 880,1

99,0

152,9

0,7

66,7

0,3

III.14

Fiscalidade e união aduaneira (T. 14)

98,2

81,3

82,7

7,5

7,7

9,4

9,6

III.15

Educação e cultura (T. 15)

1 180,6

989,2

83,8

171,6

14,5

19,9

1,7

III.16

Imprensa e comunicação (T. 16)

172,3

136,7

79,3

15,3

8,9

20,3

11,8

III.17

Saúde e protecção dos consumidores (T. 17)

852,6

447,2

52,5

361,6

42,4

43,8

5,1

III.18

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T. 18)

520,6

436,2

83,8

19,4

3,7

65,0

12,5

III.19

Relações externas (T. 19)

3 690,3

3 316,8

89,9

152,2

4,1

221,4

6,0

III.20

Comércio (T. 20)

76,3

65,8

86,2

6,7

8,8

3,8

4,9

III.21

Desenvolvimento e relações com os países ACP (T. 21)

1 109,3

975,7

88,0

80,8

7,3

52,8

4,8

III.22

Alargamento (T. 22)

2 175,6

1 987,3

91,3

60,7

2,8

127,6

5,9

III.23

Ajuda humanitária (T. 23)

535,5

514,1

96,0

5,2

1,0

16,2

3,0

III.24

Luta contra a fraude (T. 24)

57,8

43,7

75,6

4,6

7,9

9,5

16,5

III.25

Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T. 25)

212,9

185,4

87,1

20,4

9,6

7,1

3,3

III.26

Administração (T. 26)

983,5

801,5

81,5

118,0

12,0

64,0

6,5

III.27

Orçamento (T. 27)

1 474,8

1 460,2

99,0

12,0

0,8

2,6

0,2

III.28

Auditoria (T. 28)

9,6

8,6

89,5

0,8

7,9

0,3

2,6

III.29

Estatísticas (T. 29)

127,7

97,3

76,2

13,1

10,3

17,3

13,5

III.30

Pensões (T. 30)

841,8

840,1

99,8

1,6

0,2

0,1

0,0

Reservas (T. 31)

221,0

221,0

100,0

IV

Tribunal de Justiça (S. IV)

245,2

216,3

88,2

15,9

6,5

13,0

5,3

V

Tribunal de Contas (S. V)

103,0

84,2

81,8

7,2

7,0

11,5

11,2

VI

Comité Económico e Social (S. VI)

113,4

92,3

81,4

8,8

7,8

12,3

10,8

VII

Comité das Regiões (S. VII)

79,0

63,2

80,0

5,7

7,2

10,1

12,8

VIII

Prov. de Just. Europ. e Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. VIII)

8,2

6,2

75,4

0,9

10,8

1,1

13,8

Total geral das dotações para pagamentos

105 032,1

100 139,4

95,3

2 829,9

2,7

2 062,7

2,0

 

Perspectivas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

1

Agricultura

44 308,3

43 579,4

98,4

397,9

0,9

331,0

0,7

2

Acções estruturais

34 635,1

34 198,3

98,7

197,0

0,6

239,7

0,7

3

Políticas internas

8 992,1

7 255,2

80,7

1 152,1

12,8

584,8

6,5

4

Acções externas

5 098,0

4 605,8

90,3

175,6

3,4

316,6

6,2

5

Despesas administrativas

6 927,2

5 856,4

84,5

849,6

12,3

221,2

3,2

6

Reservas

442,0

181,9

41,1

260,1

58,9

7

Estratégia de pré-adesão

3 219,9

3 052,9

94,8

57,8

1,8

109,2

3,4

8

Compensação

1 409,5

1 409,5

100,0

Total geral das dotações para pagamentos

105 032,1

100 139,4

95,3

2 829,9

2,7

2 062,7

2,0

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(1)  No que se refere ao exercício de 2004: contas anuais definitivas relativas às operações do orçamento do exercício de 2004 [SEC(2005) 1158].

(2)  Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE).

(3)  Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

(4)  Principalmente o Regulamento Financeiro (RF) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002).

(5)  Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253 de 7.10.2000); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000); Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (JO L 155 de 7.6.1989); 6a Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, sistema comum do IVA: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977); Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do RNB (JO L 49 de 21.2.1989); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003).

(6)  É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas.

(7)  Artigos 274.o do Tratado CE, 179.o do Tratado Euratom e 50.o do RF.

(8)  Artigos 69.o a 74.o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000).

(9)  Artigos 246.o, 247.o e 248.o do Tratado CE, 160.o-A, 160.o-B e 160.o-C do Tratado Euratom e 139.o a 147.o do RF.

(10)  Artigos 276.o do Tratado CE e 180.o-B do Tratado Euratom.

(11)  Após orçamentos rectificativos.

(12)  Após orçamentos rectificativos e transferências entre rubricas.

(13)  Receitas afectadas, dotações reconstituídas, dotações transitadas e reutilização.

(14)  Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior. Em consequência, o limite previsto para algumas rubricas das perspectivas financeiras é excedido pelas dotações disponíveis.

(15)  Incluindo as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas.

(16)  Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior.

(17)  No que se refere ao Reino Unido, é aplicada uma correcção (5 272,1 milhões de euros) ao montante bruto dos recursos próprios (16 954,5 milhões de euros). O financiamento deste ajustamento é suportado pelos

outros Estados-Membros. Esta correcção apenas foi imputada às componentes IVA e PNB dos recursos próprios brutos proporcionalmente aos seus respectivos montantes.

(18)  A repartição geográfica não corresponde a uma repartição dos pagamentos efectuados a favor dos Estados-Membros, mas a uma repartição das despesas segundo os dados que figuram no sistema contabilístico informatizado da Comissão Sincom2.

(19)  Os montantes em Diversos dizem essencialmente respeito a despesas ligadas a projectos desenvolvidos fora da União Europeia e à participação de países terceiros. São igualmente incluídas as despesas para as quais não foi possível efectuar uma repartição geográfica.

(20)  Dotações disponíveis = dotações para pagamento do exercício + dotações transitadas do exercício anterior.

ANEXO II

Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2000

Em conformidade com as disposições dos Tratados, o Tribunal de Contas tem a obrigação de elaborar um relatório anual. Tem também a obrigação, nos termos dos Tratados e de outras regulamentações em vigor, de elaborar relatórios anuais sobre determinados organismos e actividades comunitárias. Os Tratados conferem ainda ao Tribunal a possibilidade de apresentar as suas observações relativas a questões específicas e de emitir pareceres a pedido de uma das instituições. A lista a seguir apresentada inclui os relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal desde 2000.

Título

Publicação

Relatórios anuais e declarações de fiabilidade

23.o relatório anual relativo ao exercício de 1999:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 342 de 1.12.2000

24.o relatório anual relativo ao exercício de 2000:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 359 de 15.12.2001, JO C 92 de 17.4.2002 e JO C 36 de 15.2.2003

25.o relatório anual relativo ao exercício de 2001:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 295 de 28.11.2002

26.o relatório anual relativo ao exercício de 2002:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 286 de 28.11.2003

27.o relatório anual relativo ao exercício de 2003:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

JO C 293 de 30.11.2004

28.o relatório anual relativo ao exercício de 2004:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

Publicado no presente JO

Relatórios especiais

Recursos próprios

Relatório especial n.o 17/2000 relativo ao controlo, pela Comissão, da fiabilidade e comparabilidade dos PNB dos Estados-Membros

JO C 336 de 27.11.2000

Relatório especial n.o 23/2000 sobre a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas (avaliação aduaneira)

JO C 84 de 14.3.2001

Política Agrícola Comum

Relatório especial n.o 1/2000 sobre a peste suína clássica

JO C 85 de 23.3.2000

Relatório especial n.o 8/2000 relativo às medidas comunitárias para escoamento das matérias gordas butíricas

JO C 132 de 12.5.2000

Relatório especial n.o 11/2000 relativo ao regime de apoio no sector do azeite

JO C 215 de 27.7.2000

Relatório especial n.o 14/2000 sobre a integração dos objectivos ambientais na PAC

JO C 353 de 8.12.2000

Relatório especial n.o 20/2000 relativo à gestão da organização comum de mercado do açúcar

JO C 50 de 15.2.2001

Relatório especial n.o 22/2000 sobre a avaliação do processo reformado de apuramento das contas

JO C 69 de 2.3.2001

Relatório especial n.o 4/2001 sobre a auditoria do FEOGA-Garantia — Aplicação do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

JO C 214 de 31.7.2001

Relatório especial n.o 6/2001 sobre o regime de quotas leiteiras

JO C 305 de 30.10.2001

Relatório especial n.o 7/2001 relativo às restituições à exportação — destino e colocação no mercado

JO C 314 de 8.11.2001

Relatório especial n.o 8/2001 relativo às restituições à produção da fécula de batata e dos amidos de cereais e às ajudas à fécula de batata

JO C 294 de 19.10.2001

Relatório especial n.o 14/2001 — Seguimento dado ao relatório especial n.o 19/98 do Tribunal relativo à BSE

JO C 324 de 20.11.2001

Relatório especial n.o 5/2002 relativo aos regimes de prémio e de pagamento por extensificação aplicável na organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO C 290 de 25.11.2002

Relatório especial n.o 6/2002 sobre a auditoria da gestão pela Comissão do regime comunitário de ajuda no sector das sementes oleaginosas

JO C 254 de 22.10.2002

Relatório especial n.o 7/2002 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das bananas

JO C 294 de 28.11.2002

Relatório especial n.o 1/2003 sobre o pré-financiamento das restituições à exportação

JO C 98 de 24.4.2003

Relatório especial n.o 4/2003 relativo ao desenvolvimento rural: apoio às zonas desfavorecidas

JO C 151 de 27.6.2003

Relatório especial n.o 9/2003 sobre o sistema de fixação de taxas de subvenções às exportações de produtos agrícolas (restituições à exportação)

JO C 211 de 5.9.2003

Relatório especial n.o 12/2003 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das forragens secas

JO C 298 de 9.12.2003

Relatório especial n.o 13/2003 relativo à ajuda à produção de algodão

JO C 298 de 9.12.2003

Relatório especial n.o 14/2003 sobre a avaliação do rendimento agrícola efectuada pela Comissão (n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Tratado CE)

JO C 45 de 20.2.2004

Relatório especial n.o 2/2004 sobre as ajudas de pré-adesão: O Sapard foi bem gerido?

JO C 295 de 30.11.2004

Relatório especial n.o 3/2004 sobre a recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da política agrícola comum

JO C 269 de 4.11.2004

Relatório especial n.o 6/2004 sobre a aplicação do regime de identificação e registo de bovinos (RIRB) na União Europeia

JO C 29 de 4.2.2005

Relatório especial n.o 7/2004 sobre a Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama

JO C 41 de 17.2.2005

Relatório especial n.o 8/2004 sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes

JO C 54 de 3.3.2005

Relatório especial n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural

JO C 67 de 18.3.2005

Relatório especial n.o 3/2005 relativo ao desenvolvimento rural: verificação das despesas agro-ambientais

JO C 279 de 11.11.2005

Acções estruturais

Relatório especial n.o 3/2000 sobre as medidas de ajuda ao emprego dos jovens no âmbito do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (secção Orientação)

JO C 100 de 7.4.2000

Relatório especial n.o 7/2000 sobre o Fundo Internacional para a Irlanda e o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda (1995-1999)

JO C 146 de 25.5.2000

Relatório especial n.o 15/2000 relativo ao Fundo de Coesão

JO C 279 de 2.10.2000

Relatório especial n.o 1/2001 relativo à Iniciativa Comunitária URBAN

JO C 124 de 25.4.2001

Relatório especial n.o 10/2001 relativo ao controlo financeiro dos Fundos Estruturais — Regulamentos (CE) n.o 2064/97 e (CE) no 1681/94 da Comissão

JO C 314 de 8.11.2001

Relatório especial n.o 12/2001 relativo a determinadas intervenções estruturais a favor do emprego: Impacto das ajudas do FEDER sobre o emprego — Medidas do FSE contra o desemprego de longa duração

JO C 334 de 28.11.2001

Relatório especial n.o 3/2002 relativo à iniciativa comunitária «Emprego — Integra»

JO C 263 de 29.10.2002

Relatório especial n.o 4/2002 sobre acções locais em prol do emprego

JO C 263 de 29.10.2002

Relatório especial n.o 7/2003 relativo à aplicação da programação das intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais

JO C 174 de 23.7.2003

Relatório especial n.o 4/2004 sobre a programação da iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia Interreg III

JO C 303 de 7.12.2004

Políticas internas

Relatório especial n.o 9/2000 sobre as Redes Transeuropeias (RTE) — Telecomunicações

JO C 166 de 15.6.2000

Relatório especial n.o 10/2000 sobre os contratos públicos adjudicados pelo Centro Comum de Investigação

JO C 172 de 21.6.2000

Relatório especial n.o 9/2001 relativo ao programa de Formação e Mobilidade dos Investigadores

JO C 349 de 10.12.2001

Relatório especial n.o 2/2002 relativo aos programas de acções comunitários Sócrates e Juventude para a Europa

JO C 136 de 7.6.2002

Relatório especial n.o 11/2003 sobre o instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

JO C 292 de 2.12.2003

Relatório especial n.o 1/2004 sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do Quinto Programa-Quadro (5.o PQ) em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (1998-2002)

JO C 99 de 23.4.2004

Acções externas

Relatório especial n.o 2/2000 relativo às ajudas concedidas pela União Europeia à Bósnia-Herzegovina no âmbito do restabelecimento da paz e do Estado de direito

JO C 85 de 23.3.2000

Relatório especial n.o 4/2000 relativo às acções de recuperação dos países ACP como instrumento de preparação para a ajuda clássica ao desenvolvimento

JO C 113 de 19.4.2000

Relatório especial n.o 12/2000 sobre a gestão pela Comissão do apoio da União Europeia ao desenvolvimento da democracia e dos direitos humanos em países terceiros

JO C 230 de 10.8.2000

Relatório especial n.o 16/2000 relativo aos processos de adjudicação de contratos de serviços dos programas Phare e TACIS

JO C 350 de 6.12.2000

Relatório especial n.o 18/2000 relativo ao programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas

JO C 25 de 25.1.2001

Relatório especial n.o 19/2000 sobre a gestão, pela Comissão, do programa de assistência à sociedade palestiniana

JO C 32 de 31.1.2001

Relatório especial n.o 21/2000 sobre a gestão dos programas de ajuda externa da Comissão (em especial a programação por país, a elaboração de projectos e o papel das delegações)

JO C 57 de 22.2.2001

Relatório especial n.o 2/2001 relativo à gestão da ajuda humanitária de emergência às vítimas da crise no Kosovo (ECHO)

JO C 168 de 12.6.2001 e JO C 159 de 3.7.2002

Relatório especial n.o 3/2001 sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão

JO C 210 de 27.7.2001

Relatório especial n.o 5/2001 sobre os fundos de contrapartida dos apoios ao ajustamento estrutural afectados a ajudas orçamentais (sétimo e oitavo FED)

JO C 257 de 14.9.2001

Relatório especial n.o 11/2001 sobre o programa TACIS de cooperação transfronteiriça

JO C 329 de 23.11.2001

Relatório especial n.o 13/2001 sobre a gestão da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

JO C 338 de 30.11.2001

Relatório especial n.o 1/2002 sobre a Assistência Macrofinanceira (AMF) a países terceiros e as Facilidades de Ajustamento Estrutural (FAE) nos países mediterrânicos

JO C 121 de 23.5.2002

Relatório especial n.o 2/2003 sobre a execução da política de segurança alimentar nos países em vias de desenvolvimento financiada pelo orçamento geral da União Europeia

JO C 93 de 17.4.2003

Relatório especial n.o 5/2003 sobre o financiamento de projectos ambientais pelo programa Phare e pelo instrumento ISPA nos países candidatos

JO C 167 de 17.7.2003

Relatório especial n.o 6/2003 sobre a geminação enquanto instrumento principal de apoio ao reforço da capacidade institucional nos países candidatos à adesão

JO C 167 de 17.7.2003

Relatório especial n.o 8/2003 relativo à execução dos projectos de infra-estrutura financiados pelo FED

JO C 181 de 31.7.2003

Relatório especial n.o 10/2003 sobre a eficácia da gestão da Comissão relativa à ajuda ao desenvolvimento da Índia, em termos da sua orientação para os grupos de população carenciados e da obtenção de um desenvolvimento sustentável

JO C 211 de 5.9.2003

Relatório especial n.o 15/2003 relativo à auditoria dos programas de microprojectos financiados pelo FED

JO C 63 de 11.3.2004

Relatório especial n.o 5/2004 sobre a ajuda Phare à preparação dos países candidatos para a gestão dos Fundos Estruturais

JO C 15 de 20.1.2005

Relatório especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão

JO C 72 de 22.3.2005

Relatório especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental dos FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas»

JO C 249 de 7.10.2005

Relatório especial n.o 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão

JO C 260 de 19.10.2005

Despesas administrativas

Relatório especial n.o 5/2000 relativo às despesas imobiliárias do Tribunal de Justiça (edifícios anexos «Erasmus», «Thomas More» e «Anexo C»)

JO C 109 de 14.4.2000

Relatório especial n.o 13/2000 relativo às despesas dos grupos políticos do Parlamento Europeu

JO C 181 de 28.6.2000

Relatório especial n.o 3/2003 sobre o regime de pensões de invalidez das Instituições Europeias

JO C 109 de 7.5.2003

Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 202 de 18.8.2005

Relatório especial n.o 5/2005: Despesas de interpretação incorridas pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho

Em curso de publicação

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

Relatório especial n.o 6/2000 relativo à concessão por parte da Comunidade de bonificações de juros aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo

JO C 152 de 31.5.2000

Relatórios anuais específicos

Demonstrações financeiras da CECA

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1999

JO C 281 de 4.10.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000

JO C 185 de 30.6.2001 e JO C 363 de 19.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2001

JO C 158 de 3.7.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 23 de Julho de 2002

JO C 127 de 29.5.2003

Relatório anual relativo à CECA

Relatório anual CECA relativo ao exercício de 1999

JO C 347 de 4.12.2000

Relatório anual CECA relativo ao exercício de 2000

JO C 366 de 20.12.2001

Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício de 2001

JO C 302 de 5.12.2002

Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002

JO C 224 de 19.9.2003

Agência de Aprovisionamento da Euratom

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 1999

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2000

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Joint European Torus (JET)

Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercício de 1999

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercício de 2000

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim)

Relatório sobre as demonstrações financeiras e a gestão, no exercício de 1999, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim)

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras e a gestão, no exercício de 2000, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim)

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP — Salónica)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP — Salónica) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP — Salónica) relativas ao exercío encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Escolas Europeias

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Instituto Monetário Europeu e Banco Central Europeu

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 1999

JO C 47 de 13.2.2001

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2000

JO C 341 de 4.12.2001

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2001

JO C 259 de 25.10.2002

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2002

JO C 45 de 20.2.2004

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2003

JO C 286 de 23.11.2004

Gestão dos contratos «Schengen»

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no período de 3 de Maio a 31 de Dezembro de 1999

Não publicado no JO

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

Não publicado no JO

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras dos «contratos Schengen» relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Gestão dos contratos «Sisnet»

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

Não publicado no JO

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV, Angers)

Relatório relativo às demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV, Angers) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório relativo às demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV, Angers) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI, Alicante)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI, Alicante) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI, Alicante) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESS, Bilbau)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESS, Bilbau) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESS, Bilbau) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Agência Europeia do Ambiente (AEE, Copenhaga)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente (AEA, Copenhaga) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente (AEA, Copenhaga) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Agência Europeia dos Medicamentos (AEAM, Londres)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM, Londres) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM, Londres) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Medicamentos relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CTOU, Luxemburgo)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CTOU, Luxemburgo) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CTOU, Luxemburgo) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999

JO C 373 de 27.12.2000

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Agência Europeia de Reconstrução (Salónica)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução e a execução da ajuda ao Kosovo no exercício de 2000

JO C 355 de 13.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2003

JO C 41 de 17.2.2005

Agência Europeia da Segurança Marítima

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Eurojust

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Eurojust relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Convenção

Relatório sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício de 2002 (iniciado em 21 de Fevereiro de 2002 e encerrado em 31 de Dezembro de 2002)

JO C 122 de 22.5.2003

Relatório sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003

JO C 157 de 14.6.2004

Empresa Comum Galileu

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao excercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao excercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004

Não publicado no JO

Pareceres

Parecer n.o 1/2000 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977, relativo à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex ante

JO C 327 de 17.11.2000

Parecer n.o 2/2000 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV — Angers)

Não publicado no JO

Parecer n.o 1/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum

JO C 55 de 21.2.2001

Parecer n.o 2/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que reformula o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 162 de 5.6.2001

Parecer n.o 3/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias

JO C 162 de 5.6.2001

Parecer n.o 4/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (objecto: tributação dos beneficiários do subsídio de cessação definitiva de funções)

JO C 162 de 5.6.2001

Parecer n.o 5/2001 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante)

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2001 sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977

Não publicado no JO

Parecer n.o 7/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Não publicado no JO

Parecer n.o 8/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários

JO C 345 de 6.12.2001

Parecer n.o 9/2001 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [2001/0115 (COD — COM (2001) 272 final]

JO C 14 de 17.1.2002

Parecer n.o 1/2002 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante)

Não publicado no JO

Parecer n.o 2/2002 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 92 de 17.4.2002

Parecer n.o 3/2002 sobre uma proposta de regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Eurojust

Não publicado no JO

Parecer n.o 4/2002 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

JO C 225 de 20.9.2002

Parecer n.o 5/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 6/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 7/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 8/2002 relativo a uma proposta de revisão do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Agência Europeia de Reconstrução

Não publicado no JO

Parecer n.o 9/2002 sobre o financiamento da política agrícola comum

JO C 285 de 21.11.2002

Parecer n.o 10/2002 sobre uma proposta da Comissão de alteração dos actos constitutivos dos organismos comunitários na sequência da adopção do novo regulamento financeiro

JO C 285 de 21.11.2002

Parecer n.o 11/2002 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 12/2002 relativo à proposta de regulamento do Conselho que institui o regulamento financeiro aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do acordo de parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 13/2002 sobre um Projecto de Regulamento (CE) da Comissão que institui normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 14/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o estatuto dos Ffuncionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

JO C 21 de 28.1.2003

Parecer n.o 1/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Comité Orçamental do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro»)

Não publicado no JO

Parecer n.o 2/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro»)

Não publicado no JO

Parecer n.o 3/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Não publicado no JO

Parecer n.o 4/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Não publicado no JO

Parecer n.o 5/2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias

JO C 224 de 19.9.2003

Parecer n.o 6/2003 relativo ao projecto de regulamento financeiro da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

Não publicado no JO

Parecer n.o 7/2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

JO C 318 de 30.12.2003

Parecer n.o 8/2003 sobre uma proposta de decisão do Parlamento e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade

JO C 318 de 30.12.2003

Parecer n.o 9/2003 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

JO C 19 de 23.1.2004

Parecer n.o 10/2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas

JO C 19 de 23.1.2004

Parecer n.o 1/2004 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

JO C 75 de 24.3.2004

Parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um Quadro do Controlo Interno Comunitário)

JO C 107 de 30.4.2004

Parecer n.o 1/2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o financiamento da política agrícola comum

JO C 121 de 20.5.2005 e JO C 167 de 7.7.2005

Parecer n.o 2/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

JO C 121 de 20.5.2005

Parecer n.o 3/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 124 de 23.5.2005

Parecer n.o 4/2005 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias e sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais, de acordo com os artigos 4.o e 5.o da decisão do Conselho de (…) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 167 de 7.7.2005

Parecer n.o 5/2005 sobre a proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, adoptada pelo Conselho de Administração do Instituto em 16 de Dezembro de 2004

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2005 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 202 de 18.8.2005

Parecer n.o 7/2005 sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução

JO C 249 de 7.10.2005


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