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Document C2005/296/72

Processo T-369/05: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão

JO C 296 de 26.11.2005, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/35


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão

(Processo T-369/05)

(2005/C 296/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha [representante: D. Fernando Diez Moreno]

Recorrida: Comissão das Comunidades Euopeias

Pedidos do recorrente

anular a Decisão da Comissão (2005/555/2685), de 15 de Julho de 2005, na medida em que se refere às correcções financeiras aplicadas a Espanha relativamente à reconversão e reestruturação da vinha e às medidas para a melhoria da produção e comercialização do mel, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2005 (2005/555/CE), que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas por vários Estados-Membros a título do FEOGA, secção Garantia. Entre as exclusões que se prevêem na referida decisão encontram-se correcções financeiras, que afectam o Reino de Espanha, aplicadas aos sectores de frutas e produtos hortícolas, leite, armazenagem pública, vinho e tabaco, prémios «animal» e ao sector do mel.

O petição apresentada faz referência exclusivamente à correcção efectuada em relação aos montantes garantidos a título de indemnizações por perda de receitas no sector vitivinícola (4 790 799,61 euros) e a efectuada através da inclusão no financiamento do FEOGA do IVA no sector do mel (58 351,34 euros). O Estado recorrente considera que a Comissão se baseia numa aplicação restritiva do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1). O referido Estado mostra-se igualmente em desacordo com o regime do IVA na melhoria da produção e comercialização do mel.

As autoridades espanholas consideram que

a perda de rendimento não é devida ao arranque, mas ao próprio facto da plantação, e

a afirmação da Comissão segundo a qual o IVA não pode considerar-se como uma intervenção destinada a estabilizar os mercados, pelo que não pode ser financiado pelo FEOGA, secção Garantia, não assenta em qualquer base legal.


(1)  JO L 179, de 14.7.1999, p. 1


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