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Asiakirja C2005/296/71

Processo T-368/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão

JO C 296 de 26.11.2005, s. 34—35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/34


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão

(Processo T-368/05)

(2005/C 296/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (Representante: H. Dossi)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão C (2005) 2685, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que se refere ao montante e ao cálculo da correcção financeira; e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

A título subsidiário, anulação da decisão da Comissão C (2005) 2685, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados–Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que se refere às despesas efectuadas pelo organismo pagador Agrarmarkt Áustria, aprovado para o sector dos prémios «animal» nos länder da Estíria e da Caríntia; eventualmente, anulação da mesma decisão na parte em que, quanto aos länder da Estíria e da Caríntia, se refere ao montante e ao cálculo da correcção financeira; e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão excluiu as despesas especificadas detalhadamente no anexo à mesma do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

A recorrente invoca dois fundamentos. Em primeiro lugar, alega que a recorrida, ao adoptar a sua decisão, violou o direito comunitário e as normas destinadas à sua implementação. Quanto a este aspecto, a recorrente invoca, em especial, a violação do artigo 5.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1) e do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (2), porquanto uma correcção financeira a expensas da República da Áustria só seria permitida se a República da Áustria não tivesse cumprido as obrigações lhe incumbem por força do direito comunitário em matéria de fiscalização das despesas do FEOGA e daí tivessem resultado consequências financeiras para o FEOGA. Segundo a República da Áustria, estes pressupostos cumulativos não se verificam no caso vertente. Além disso, a decisão recorrida viola o dever de leal cooperação da Comissão com os Estados-Membros consagrado no artigo 10.o CE.

O segundo fundamento diz respeito à preterição de formalidades essenciais. No entender da recorrente, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação em pontos essenciais da sua decisão e os argumentos que estão na base desta foram extraídos de um inquérito insuficiente.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p.13; EE 03 F3 p. 220).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).


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