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Asiakirja C2005/296/53

Processos apensos T-295/04 a T-297/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén/Conselho da União Europeia ( Recurso de anulação — Regulamento (CE) n. o  864/2004 — Regime de apoio no sector do azeite — Pessoas singulares e pessoas colectivas — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade )

JO C 296 de 26.11.2005, s. 24—25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén/Conselho da União Europeia

(Processos apensos T-295/04 a T-297/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 864/2004 - Regime de apoio no sector do azeite - Pessoas singulares e pessoas colectivas - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2005/C 296/53)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA) Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristóbal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa (Jaén, Espanha) [representante: J. Vázquez Medina, advogado]

Recorrido: Conselho da União Europeia [representante: M. Balta e F. Florindo Gijon, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação do ponto 7 do artigo 1.o Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Dispositivo do despacho

1)

Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão.


(1)  JO C 251 de 9.10.2004


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