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Asiakirja C2005/296/30

Processo C-361/05: Acção intentada em 26 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

JO C 296 de 26.11.2005, s. 16—16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/16


Acção intentada em 26 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-361/05)

(2005/C 296/30)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 26 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martinez del Peral e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que:

ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE (1), alterada pela Directiva 91/156/CEE (2), e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE (3), ao não ter tomado as medidas necessárias para que os aterros de Níjar e Hoyo de Miguel estejam em conformidade com as obrigações decorrentes das referidas directivas;

ao não apresentar à Comissão elementos que permitam contestar a denúncia recebida sobre o aterro de Cueva de Mojón, situado em La Mojonera, deixando assim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE, alterada pela Directiva 91/156/CEE, e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE, ao não ter tomado as medidas necessárias para que o aterro de Cueva del Mojón esteja em conformidade com as obrigações decorrentes das referidas directivas,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições referidas supra.

2)

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A manutenção da situação destes aterros está a causar uma degradação significativa do meio ambiente, durante um período prolongado de tempo, sendo certo que as autoridades competentes não intervêm, apesar das interpelações da Comissão.

Com efeito, os resíduos nos aterros ilegais libertam para o solo, o ar e a água substâncias químicas que põem em perigo a saúde humana, que contaminam as águas subterrâneas e superficiais e a atmosfera, bem como a flora e a fauna. Além disso, a incineração ilegal e os fogos que se produzem espontaneamente devido à inflamabilidade dos resíduos nos aterros não controlados produzem numerosos incêndios que têm consequências catastróficas para o meio ambiente.


(1)  Do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, de 25.07.1975, p. 39; EE 15 F 1 p. 129).

(2)  Do Conselho de 18 de Março de 1991 (JO L 78, de 26.03.1991, p. 32).

(3)  Do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, de 16.07.1999, p. 1).


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