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Document C2005/296/20

Processo C-291/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Raad Van State, de 13 de Julho de 2005 , no processo Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie contra R.N.G. Eind

JO C 296 de 26.11.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Raad Van State, de 13 de Julho de 2005, no processo Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie contra R.N.G. Eind

(Processo C-291/05)

(2005/C 296/20)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Raad Van State, de 13 de Julho de 2005, no processo Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie contra R.N.G. Eind, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 2005.

O Raad Van State solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

Ia)

Se um nacional de um país terceiro for considerado, pelo Estado-Membro de acolhimento, membro da família de um trabalhador, na acepção do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) do Conselho das Comunidades Europeias, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e a validade da autorização de residência concedida por esse Estado-Membro ainda não tiver expirado, tal implica que o Estado-Membro de que o trabalhador é nacional não pode, por esse motivo, aquando do regresso do trabalhador, recusar a esse nacional de um país terceiro o direito de entrada e de residência?

Ib)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, tal significa que é permitido a este Estado-Membro, aquando da chegada do nacional de um país terceiro, apreciar a questão de saber se foram satisfeitas as condições de entrada e de residência previstas no direito nacional ou deve este Estado-Membro apreciar, em primeiro lugar, a questão de saber se o nacional de um país terceiro, enquanto membro da família do trabalhador, ainda pode beneficiar de direitos com base no direito comunitário?

II

É relevante para a resposta às questões formuladas em I. a) e b) o facto de este nacional de um país terceiro, previamente à sua residência no Estado-Membro de acolhimento, não ter tido um direito de residência fundado no direito nacional no Estado-Membro de que o trabalhador possui a nacionalidade?

IIIa)

Se ao Estado-Membro de que é nacional um trabalhador (a pessoa em questão), aquando do regresso do trabalhador, for permitido apreciar se continuam a estar preenchidas as condições do direito comunitário para a concessão de uma autorização de residência de um membro da família, um nacional de um país terceiro, membro da família da pessoa em questão que regressa do Estado-Membro de acolhimento ao Estado-Membro de que é nacional para aí procurar trabalho, tem nesse Estado-Membro um direito de residência? Em caso afirmativo, por quanto tempo?

IIIb)

Este direito também existe se a pessoa em questão não exercer neste Estado-Membro qualquer actividade real e efectiva e não puder ou já não puder ser considerada uma pessoa à procura de emprego, na acepção da Directiva 90/364/CEE (2) do Conselho das Comunidades Europeias, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, dada ainda a circunstância de a pessoa em questão receber assistência social em razão da sua nacionalidade neerlandesa?

IV

Qual o significado a atribuir, na resposta às questões antecedentes, ao facto de este nacional de um país terceiro ser membro da família de um cidadão da União que exerceu o direito que lhe é conferido pelo artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e regressa ao Estado-Membro de que é nacional?


(1)  JO L 257, p. 2.

(2)  JO L 180, p. 26.


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