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Document C2005/296/75

    Processo T-375/05: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/37


    Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-375/05)

    (2005/C 296/75)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente:Azienda Agricola Le Canne S.r.l. (Porto Viro, Itália) [Representantes: Guiseppe Carraio e Francesca Mazzonetto, advogados]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anulação da decisão da Comissão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, na parte em que reduz o auxílio concedido à Azienda Agricola Le Canne S.r.l. pela decisão C(90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4028/86;

    condenação da Comissão no ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido que se avalia em quantia não inferior ao montante das prestações da subvenção não pagas, acrescido dos juros à taxa aplicada à recorrente pelo sistema bancário sobre a totalidade das quantias originariamente devidas nos termos da decisão C(90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, a contar da data da decisão anulada, 27 de Outubro de 1995, até ao pagamento do saldo devido;

    condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pelo presente recurso, pretende-se a anulação da decisão da Comissão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, na medida em que reduz um auxílio concedido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4028/86 no âmbito do projecto denominado: «modernização de uma unidade de produção de aquacultura em Rosalina (Veneto)». Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca quatro fundamento:

    1.

    O primeiro fundamento consiste na alegação de uma excepção de prescrição, no que diz respeito a alegadas irregularidades da actuação administrativa da Comissão para reduzir a subvenção já afectada em co-financiamento. A este respeito, a recorrente invoca a violação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1).

    2.

    Através do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu a obrigação de executar o acórdão de anulação de 5 de Março de 2002 (2), uma vez que na nova decisão destinada a substituir a decisão anulada de 11 de Julho de 2000, podia reexaminar todo o caso, mas dentro dos limites do processo em que foi apresentada contestação em 23 de Novembro de 1999, ainda pendente e não encerrado devido à anulação da referida decisão. Não podia, ao invés, apresentar novas alegações, não invocadas anteriormente àquele momento.

    Além disso, a Comissão apesar de reconhecer implicitamente que a maior parte do montante retirado pela decisão de redução ao auxílio anterior era efectivamente devida, não reconheceu o direito da recorrente aos juros moratórios sobre as quantias ilicitamente negadas.

    3.

    Através do terceiro fundamento, a recorrente refere a circunstância de o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 4028/86 não incluir nos pressupostos para a redução do auxílio, taxativamente enumerados, a irregularidade censurada à recorrente na decisão impugnada, ou seja, a circunstância de durante a execução das obras objecto do auxílio a empresa adjudicatária ter adquirido uma participação no capital da sociedade beneficiária.

    4.

    Através do quarto fundamento, a recorrente invoca a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da racionalidade, bem como do princípio da livre circulação de capitais, invocando subsidiariamente a arbitrariedade do critério usado pela Comissão para calcular a redução contestada, na medida em que aplicou indiscriminadamente a mesma redução a todos os períodos considerados, sem levar em conta o facto de a percentagem da participação da empresa adjudicatária no capital social da beneficiária ter sido diferente e gradual no tempo.


    (1)  JO L 312, de 23.12.1995, p. 1.

    (2)  Azienda Agrícola Le Canne/Comissão, T-241/00, Colect., p. II-1251.


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