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Document C2005/296/73

Processo T-371/05: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2005 — AITEC — Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento e o./Comissão

JO C 296 de 26.11.2005, p. 36–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/36


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2005 — AITEC — Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento e o./Comissão

(Processo T-371/05)

(2005/C 296/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes): AITEC — Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento (Roma, Itália), BUZZI UNICEM S.P.A. (Casale Monferrato, Itália), ITALCEMENTI GROUP (Bergamo, Itália) [Representantes: Advogs. Massimo Merla e Claudio Tesauro]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Declarar a inexistência da decisão, caso a Comissão não possa provar que o mandato atribuído ao Comissário S. Dimas o autorizava a ser signatário de medidas adoptadas em matéria de política da concorrência e, em particular, de auxílios de Estado;

declarar a nulidade da decisão: (i) na parte em que, declarando não levantar objecções ao PNA (artigo 2.o da decisão) e, portanto, aprovando a repartição das licenças entre sectores como é neste estabelecida, autoriza a discriminação existente nessa repartição que favorece as empresas de alguns sectores em detrimento de outras; (ii) na parte em que declara incompatível com o critério n.o 10 do Anexo III da Directiva 2003/87 a intenção de permitir às instalações existentes sujeitas a protelação das autorizações obter licenças a partir da reserva para os novos operadores relativamente à parte das instalações alteradas já existente antes do protelação das autorizações (artigo 1.o, alínea b), da decisão), mesmo quando os novos operadores não tenham esgotado as quantidades à sua disposição previstas pela reserva; e (iii) na parte em que solicita à Itália que introduza no PNA a alteração consistente em não autorizar que as instalações existentes sujeitas a protelação das autorizações obtenham licenças a partir da reserva para os novos operadores relativamente à parte das instalações alteradas já existente antes do protelação das autorizações (artigo 2.o, alínea b), da decisão);

condenar a Comissão no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão de 25 de Maio de 2005 (1), através da qual a Comissão das Comunidades Europeias se pronunciou sobre a compatibilidade do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Itália (a seguir PNA) com os critérios enunciados pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2002 (2).

Em primeiro lugar, os recorrentes pedem que seja apreciada a competência do Comissário signatário do acto impugnado para adoptar a decisão. Especificamente, pedem que o Tribunal verifique a competência do Comissário S. Dimas relativamente às medidas adoptadas em matéria de política da concorrência e, em particular, de auxílios de Estado e que declare, estando reunidas as condições para tal, a inexistência do acto impugnado.

Os recorrentes denunciam, em segundo lugar, uma violação do artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE, porquanto a Comissão examinou o PNA, uma medida susceptível de conter elementos de auxílio de Estado, sem respeitar as disposições processuais constantes da referida disposição.

Em terceiro lugar, os recorrentes sustentam que a Comissão, ao verificar a presença de eventuais elementos de auxílios de Estado no PNA, violou o artigo 87.o CE, o critério 5 do Anexo III da Directiva 2003/87 e o princípio da não discriminação. Isto na medida em que, ao aprovar a repartição das licenças entre sectores estabelecida no PNA, terá autorizado a discriminação existente nessa repartição em detrimento dos produtores de cimento.

Os recorrentes sustentam, em quarto lugar, que a Comissão fez errada aplicação do critério n.o 10 do Anexo III da Directiva 2003/87 ao considerar contrária a este critério ¢a intenção da Itália de permitir às instalações existentes sujeitas a protelação das autorizações obter licenças a partir da reserva para os novos operadores relativamente à parte das instalações alteradas já existente antes do protelação das autorizações¢. Deste modo, a Comissão terá violado o critério n.o 5 do Anexo III da Directiva 2003/87 e o princípio da não discriminação, na medida em que, descurando de reflectir sobre as especificidades dos sectores interessados pela aplicação da directiva no tocante à possibilidade de realizarem incrementos da produção, uma vez mais colocou os produtores de cimento em posição desfavorável relativamente aos outros produtores.

Por último, os recorrentes denunciam uma violação das disposições constantes dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 28.o da Directiva 2003/87/CE, porquanto a Comissão autorizou o PNA apesar de este não conter previsões explícitas que permitam às empresas organizarem-se adequadamente mediante uma transferência de licenças ou um agrupamento, prevê períodos de referência diferentes do período quinquenal para a transferência das licenças residuais, limita de modo injustificado o agrupamento de instalações e não prevê a nova atribuição das licenças de emissão anuladas.


(1)  Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Itália em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2005)1527 final, JO C 226, de 15.09.2005, p. 2].

(2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, de 25 de Outubro de 2003, p. 32).


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