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Document C2005/296/71
Case T-368/05: Action brought on 26 September 2005 — Austria v Commission
Processo T-368/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão
Processo T-368/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão
JO C 296 de 26.11.2005, p. 34–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/34 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão
(Processo T-368/05)
(2005/C 296/71)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (Representante: H. Dossi)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Comissão C (2005) 2685, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que se refere ao montante e ao cálculo da correcção financeira; e condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
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A título subsidiário, anulação da decisão da Comissão C (2005) 2685, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados–Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que se refere às despesas efectuadas pelo organismo pagador Agrarmarkt Áustria, aprovado para o sector dos prémios «animal» nos länder da Estíria e da Caríntia; eventualmente, anulação da mesma decisão na parte em que, quanto aos länder da Estíria e da Caríntia, se refere ao montante e ao cálculo da correcção financeira; e condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão recorrida, a Comissão excluiu as despesas especificadas detalhadamente no anexo à mesma do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
A recorrente invoca dois fundamentos. Em primeiro lugar, alega que a recorrida, ao adoptar a sua decisão, violou o direito comunitário e as normas destinadas à sua implementação. Quanto a este aspecto, a recorrente invoca, em especial, a violação do artigo 5.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1) e do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (2), porquanto uma correcção financeira a expensas da República da Áustria só seria permitida se a República da Áustria não tivesse cumprido as obrigações lhe incumbem por força do direito comunitário em matéria de fiscalização das despesas do FEOGA e daí tivessem resultado consequências financeiras para o FEOGA. Segundo a República da Áustria, estes pressupostos cumulativos não se verificam no caso vertente. Além disso, a decisão recorrida viola o dever de leal cooperação da Comissão com os Estados-Membros consagrado no artigo 10.o CE.
O segundo fundamento diz respeito à preterição de formalidades essenciais. No entender da recorrente, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação em pontos essenciais da sua decisão e os argumentos que estão na base desta foram extraídos de um inquérito insuficiente.
(1) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p.13; EE 03 F3 p. 220).
(2) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).