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Document C2005/296/61

Processo T-340/05: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — Adler Modemärkte GmbH/IHMI

JO C 296 de 26.11.2005, p. 28–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/28


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — Adler Modemärkte GmbH/IHMI

(Processo T-340/05)

(2005/C 296/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Adler Modemärkte GmbH (Haibach, Alemanha) [Representante: R. Kaase, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BVM S.p.A. (Bolonha, Itália)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Maio de 2005, no processo R 434/2003-4, por não estar em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Eagle» para produtos das classes 3, 18 e 25 — pedido n.o 1 595 909)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: BVM S.p.A.

Marca ou sinal invocado: marca nominativa e figurativa nacional e internacional «Blue Eagle» para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: oposição procedente para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: improcedência do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que não existe nenhum risco de confusão por parte do público em causa entre as duas marcas em conflito. As duas marcas criam uma impressão geral substancialmente diferente e o elemento «eagle» não é o elemento dominante da marca oponente.


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