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Document C2005/296/52

Processo T-287/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Lorte e o./Conselho ( Recurso de anulação — Regulamentos (CE) n. o  864/2004 e n. o  865/2004 — Regime de apoio no sector do azeite — Pessoas singulares e colectivas — Acto que não diz individualmente respeito — Inadmissibilidade )

JO C 296 de 26.11.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Lorte e o./Conselho

(Processo T-287/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamentos (CE) n.o 864/2004 e n.o 865/2004 - Regime de apoio no sector do azeite - Pessoas singulares e colectivas - Acto que não diz individualmente respeito - Inadmissibilidade»)

(2005/C 296/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Lorte, SL (Sevilha, Espanha), Oleo Unión, Federación empresarial de organizaciones de productores de aceite de oliva (Sevilha, Espanha), Unión de organizaciones de productores de aceite de oliva (Unaproliva), (Jaén, Espanha), [Representante: R. Illescas Ortiz, advogado]

Recorrido: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48), bem como do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (JO L 161, p. 97).

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)

Não há que decidir do pedido de intervenção da Comissão.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004.


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