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Document C2005/296/44

    Processos apensos T-134/03 e T-135/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — Common Market Fertilizers/Comissão ( Dispensa do pagamento de direitos de importação — Artigo 1. o , n. o  3, do Regulamento (CE) n. o  3319/94 — Facturação directa ao importador — Conceito de grupo de peritos na acepção do artigo 907. o do Regulamento (CEE) n. o  2454/93 — Direitos de defesa — Negligência manifesta na acepção do artigo 239. o do Regulamento (CEE) n. o  2913/92 — Dever de fundamentação )

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/21


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — Common Market Fertilizers/Comissão

    (Processos apensos T-134/03 e T-135/03) (1)

    («Dispensa do pagamento de direitos de importação - Artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 3319/94 - Facturação directa ao importador - Conceito de “grupo de peritos” na acepção do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Direitos de defesa - “Negligência manifesta” na acepção do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Dever de fundamentação»)

    (2005/C 296/44)

    Língua de processo: francês

    Partes

    Recorrente(s): Common Market Fertilizers SA (Bruxelas, Bélgica) [representante(s): A. Sutton, barrister, e N. Flandin, advogado]

    Recorrido(s): Comissão das Comunidades Europeias [representante(s): X. Lewis, agente]

    Objecto do processo

    Pedido de anulação das Decisões C (2002) 5217 final e C (2002) 5218 final da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que declaram que, em determinado caso, não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos de importação

    Dispositivo do acórdão

    1)

    É negado provimento aos recursos.

    2)

    A recorrente suportará as suas próprias despesas, assim como as da Comissão.


    (1)  JO C 158 de 5.7.2003.


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