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Document C2005/296/42

Processo T-325/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — DaimlerChrysler/Comissão (Concorrência — Artigo 81. o  CE — Acordos — Contrato de agência — Distribuição de veículos automóveis — Unidade económica — Medidas destinadas a restringir o comércio paralelo de veículos automóveis — Fixação dos preços — Regulamento (CE) n. o  1475/95 — Coima)

JO C 296 de 26.11.2005, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — DaimlerChrysler/Comissão

(Processo T-325/01) (1)

(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordos - Contrato de agência - Distribuição de veículos automóveis - Unidade económica - Medidas destinadas a restringir o comércio paralelo de veículos automóveis - Fixação dos preços - Regulamento (CE) n.o 1475/95 - Coima)

(2005/C 296/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DaimlerChrysler (Estugarda, Alemanha) [Representantes: R. Bechtold e W. Bosch, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: W. Mölls, agente, assistido por H.-J. Freund, advogado]

Objecto do processo

A título principal, a anulação da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz) (JO 2002, L 257, p. 1) e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada pela referida decisão

Dispositivo do acórdão

1)

O artigo 1.o da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz) é anulado excepto na medida em que refere que a sociedade DaimlerChrysler AG, e as sociedades Daimler-Benz AG e Mercedes-Benz AG às quais sucedeu, cometeram elas próprias ou por intermédio da sua filial Mercedes-Benz Belgium SA, uma infracção às disposições do artigo 81.o, n.o 1, CE pela sua participação em acordos destinados a restringir os descontos concedidos na Bélgica que foram decididos em 20 de Abril de 1995 e suprimidos em 10 de Junho de 1999.

2)

O artigo 2.o é anulado com excepção do seu primeiro período.

3)

O artigo 3.o da Decisão 2002/758 é anulado na medida em que fixa o montante da coima imposta à recorrente em 71,825 milhões de EUR.

4)

O montante da coima imposta pelo artigo 3.o da Decisão 2002/758 pela infracção relativa à fixação dos preços na Bélgica é fixado em 9,8 milhões de EUR.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e 60 % das da recorrente. A recorrente suportará 40 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 68 de 16.3.2002.


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