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Document C2005/296/31

    Processo C-364/05: Acção intentada em 27 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/17


    Acção intentada em 27 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

    (Processo C-364/05)

    (2005/C 296/31)

    Língua do processo: neerlandês

    Deu entrada em 27 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek, na qualidade de agente.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/20/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e da Directiva 2003/94/CE (2) da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão.

    condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 22.o. n.o 1, da Directiva 2001/20 dispõe que os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva até 1 de Maio de 2003 e que do facto informarão imediatamente a Comissão. No que diz respeito à Directiva 2003/94, o seu artigo 17.o dispõe que essa mesmo prazo expirou em 30 de Abril de 2004.


    (1)  JO L 121, p. 34.

    (2)  JO L 262, p. 22.


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