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Document C2005/296/27

Processo C-340/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer

JO C 296 de 26.11.2005, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer

(Processo C-340/05)

(2005/C 296/27)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Oberlandesgericht München, de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.

O pedido de decisão prejudicial diz respeito a um caso em que uma pessoa é desapossada da sua carta de condução ou em que lhe é recusada a obtenção da mesma, pelas autoridades administrativas de um Estado-Membro (Estado de acolhimento), devido a uma falta de aptidão, dependendo a nova obtenção da carta de condução no Estado de acolhimento do facto de um requerente comprovar a sua aptidão, através de uma avaliação médico-psicológica, feita em conformidade com as regras do Estado de acolhimento; este não realizou esta prova e no período subsequente — sem que tenha decorrido um período de abstenção do Estado de acolhimento — obtém a carta de condução noutro Estado-Membro (Estado de emissão).

O Oberlandesgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/439/CEE (1) permite, num caso deste tipo, uma regulamentação do Estado de acolhimento de acordo com a qual apenas se pode utilizar neste Estado a carta de condução do Estado de emissão após um requerimento próprio e após se ter avaliado se os pressupostos que levaram à aplicação da medida constante do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva já não se verificam;

ou resulta da obrigação de reconhecimento mútuo de cartas de condução, prevista no artigo 1.o, n.o 2, da directiva, bem como da obrigação de interpretar de modo estrito o artigo 8.o, n.o 4, da directiva, que o Estado de acolhimento deve reconhecer a validade da carta de condução sem recorrer a um procedimento de controlo prévio, e que apenas lhe é permitido negar o direito à utilização da carta de condução no seu território se subsistirem os motivos que justificam a aplicação de medidas constantes do artigo 8.o, n.o 2, da directiva?


(1)  JO L 237, p. 1.


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